[Solar-general] Es la GPL compatible con las leyes argentinas??

Diego Saravia dsa en unsa.edu.ar
Vie Mar 19 05:28:01 CET 2004


No hay ninguna incompatibilidad entre la legislacion de copyright argentina o
mundial y la GPL, no puede quedar ninguna duda de esto.

Cualquier posicion al contrario es FUD y debe ser rigurosamente descartada.




On Thu, 18 Mar 2004 08:41:43 -0300, Gerardo B Diaz wrote
> Bom dia SOLAR!
> 
> Buscando respuesta al interrogante, encontré esto, me pareció
> interesante aportarlo (alguien había planteado la pregunta antes).
> 
> Sería lindo que si no tenemos una "ley de software", se empiece
> a trabajar sobre ella tomando como punto de partida la ley del
> software de Brasil.
> 
> Sobre todo tomando en cuenta que Argentina, como miembro del
> Mercosur, debería tender a legislar en forma compatible si no con
> GPL, por lo menos con sus socios...
> 
> Gerardo Díaz
> 
> --
> http://www.softwarelivre.org/news/1837  	Comunidade - Mar 15 2004, 09:13
> A GPL é incompatível com as leis brasileiras?
> 
> Para os que dizem que o copyleft é incompatível com as leis brasileiras
> leiam o artigo do professor da PUC/RJ Gilberto Almeida.
> 
> Por : Gilberto Almeida*
> 
> A filosofia das leis de propriedade intelectual sempre foi de 
> fomentar a oferta de produtos e serviços ao mercado. Nesse ponto,
>  ela coincide com a filosofia do movimento que faz a apologia do 
> “software livre”. Porém, como cada qual segue atalhos divergentes, 
> será possível em nome da filosofia comum fazer esses vetores 
> retomarem uma mesma direção?
> 
> A resposta é positiva, e oferece interessantes repercussões 
> práticas. Cabe destacar de início que o regime da propriedade 
> intelectual – de direito de autor, patente, ou outro – tem a meta de 
> estimular a sociedade a produzir obras e inventos que revertam ao 
> domínio público após o decurso de um prazo de privilégio de 
> exploração econômica reservado ao criador. Significa dizer que há 
> função social envolvida neste sistema de propriedade, de buscar 
> aumentar a oferta e o subseqüente compartilhamento.
> 
> Já o movimento do software livre prega a liberdade de acesso ao 
> código-fonte do software, e de alterá-lo. Do ponto de vista 
> econômico, isto se traduz em economia do preço de aquisição da 
> licença de uso da versão original do software. Liberdade e economia, 
> um binômio bem atraente, que tem captado o interesse de governos e empresas.
> 
> Como conciliar esses objetivos, de conceder privilégios e 
> liberdades? A consulta à lei de software pode dar algumas indicações 
> iniciais. Primeiro, ela sinaliza que o autor ou titular dos direitos 
> sobre o software pode autorizar, ou não, a realização de 
> modificações. E que se não as autorizar, mesmo assim ele não poderá 
> a elas se opor, exceto apenas se elas resultarem em “deformação, 
> mutilação ou outra modificação do programa de computador que 
> prejudiquem a sua honra ou reputação”. Ou seja, o direito de 
> modificar está, em condições normais, garantido.
> 
> Por outro lado, tal lei estipula também que se um autor ou titular 
> dos direitos sobre o software autorizar um terceiro a produzir uma 
> obra derivada da obra original, os frutos da exploração econômica da 
> obra derivada caberão ao terceiro, salvo acordo em contrário.
> 
> Isto é, na origem, tanto se poderá determinar que terceiros sejam
> formalmente impedidos de cobrar por serviços e produtos realizados 
> em cima da versão original do programa (assim é no sistema do 
> copyleft, concebido como alternativa ao típico copyright), como se 
> poderá admitir que tais serviços e produtos sejam faturados. Esta 
> última é a opção de default adotada pela lei para os casos de 
> omissão a respeito pelas partes.
> 
> Veja-se, pois, que ao menos embrionariamente, os princípios do software
> livre se casam com a letra e o espírito das leis vigentes, e disso pode
> tirar partido quem esteja atento ao fato. Logicamente, subsiste 
> certa margem de indefinição a ser suprida legislativa ou 
> contratualmente, como por exemplo os detalhes sobre modificações ou 
> obras derivadas autorizadas pelo autor ou titular dos direitos da 
> versão original do programa. Mas as oportunidades,seja com o que 
> existe ou com o que pode ser construído, já batem à porta.
> 
> *Gilberto Almeida é professor de Direito da Informática na PUC/RJ, consultor
> da ANPI, ASSESPRO, FENAINFO e outras entidades e sócio da Martins de 
> Almeida - Advogados. gmalmeida en all.com.br. -- -
> 
> Fonte: Edson Marcon - GU Porto Livre -
> http://idgnow.terra.com.br:1485/idgnow/colunas/iLaw/col0017
> 
> _________________________________________________________________
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Diego Saravia 
dsa en unsa.edu.ar




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