[Solar-general] Es la GPL compatible con las leyes argentinas??
Diego Saravia
dsa en unsa.edu.ar
Vie Mar 19 05:28:01 CET 2004
No hay ninguna incompatibilidad entre la legislacion de copyright argentina o
mundial y la GPL, no puede quedar ninguna duda de esto.
Cualquier posicion al contrario es FUD y debe ser rigurosamente descartada.
On Thu, 18 Mar 2004 08:41:43 -0300, Gerardo B Diaz wrote
> Bom dia SOLAR!
>
> Buscando respuesta al interrogante, encontré esto, me pareció
> interesante aportarlo (alguien había planteado la pregunta antes).
>
> Sería lindo que si no tenemos una "ley de software", se empiece
> a trabajar sobre ella tomando como punto de partida la ley del
> software de Brasil.
>
> Sobre todo tomando en cuenta que Argentina, como miembro del
> Mercosur, debería tender a legislar en forma compatible si no con
> GPL, por lo menos con sus socios...
>
> Gerardo Díaz
>
> --
> http://www.softwarelivre.org/news/1837 Comunidade - Mar 15 2004, 09:13
> A GPL é incompatível com as leis brasileiras?
>
> Para os que dizem que o copyleft é incompatível com as leis brasileiras
> leiam o artigo do professor da PUC/RJ Gilberto Almeida.
>
> Por : Gilberto Almeida*
>
> A filosofia das leis de propriedade intelectual sempre foi de
> fomentar a oferta de produtos e serviços ao mercado. Nesse ponto,
> ela coincide com a filosofia do movimento que faz a apologia do
> “software livre”. Porém, como cada qual segue atalhos divergentes,
> será possível em nome da filosofia comum fazer esses vetores
> retomarem uma mesma direção?
>
> A resposta é positiva, e oferece interessantes repercussões
> práticas. Cabe destacar de início que o regime da propriedade
> intelectual – de direito de autor, patente, ou outro – tem a meta de
> estimular a sociedade a produzir obras e inventos que revertam ao
> domínio público após o decurso de um prazo de privilégio de
> exploração econômica reservado ao criador. Significa dizer que há
> função social envolvida neste sistema de propriedade, de buscar
> aumentar a oferta e o subseqüente compartilhamento.
>
> Já o movimento do software livre prega a liberdade de acesso ao
> código-fonte do software, e de alterá-lo. Do ponto de vista
> econômico, isto se traduz em economia do preço de aquisição da
> licença de uso da versão original do software. Liberdade e economia,
> um binômio bem atraente, que tem captado o interesse de governos e empresas.
>
> Como conciliar esses objetivos, de conceder privilégios e
> liberdades? A consulta à lei de software pode dar algumas indicações
> iniciais. Primeiro, ela sinaliza que o autor ou titular dos direitos
> sobre o software pode autorizar, ou não, a realização de
> modificações. E que se não as autorizar, mesmo assim ele não poderá
> a elas se opor, exceto apenas se elas resultarem em “deformação,
> mutilação ou outra modificação do programa de computador que
> prejudiquem a sua honra ou reputação”. Ou seja, o direito de
> modificar está, em condições normais, garantido.
>
> Por outro lado, tal lei estipula também que se um autor ou titular
> dos direitos sobre o software autorizar um terceiro a produzir uma
> obra derivada da obra original, os frutos da exploração econômica da
> obra derivada caberão ao terceiro, salvo acordo em contrário.
>
> Isto é, na origem, tanto se poderá determinar que terceiros sejam
> formalmente impedidos de cobrar por serviços e produtos realizados
> em cima da versão original do programa (assim é no sistema do
> copyleft, concebido como alternativa ao típico copyright), como se
> poderá admitir que tais serviços e produtos sejam faturados. Esta
> última é a opção de default adotada pela lei para os casos de
> omissão a respeito pelas partes.
>
> Veja-se, pois, que ao menos embrionariamente, os princípios do software
> livre se casam com a letra e o espírito das leis vigentes, e disso pode
> tirar partido quem esteja atento ao fato. Logicamente, subsiste
> certa margem de indefinição a ser suprida legislativa ou
> contratualmente, como por exemplo os detalhes sobre modificações ou
> obras derivadas autorizadas pelo autor ou titular dos direitos da
> versão original do programa. Mas as oportunidades,seja com o que
> existe ou com o que pode ser construído, já batem à porta.
>
> *Gilberto Almeida é professor de Direito da Informática na PUC/RJ, consultor
> da ANPI, ASSESPRO, FENAINFO e outras entidades e sócio da Martins de
> Almeida - Advogados. gmalmeida en all.com.br. -- -
>
> Fonte: Edson Marcon - GU Porto Livre -
> http://idgnow.terra.com.br:1485/idgnow/colunas/iLaw/col0017
>
> _________________________________________________________________
> Tired of spam? Get advanced junk mail protection with MSN 8.
> http://join.msn.com/?page=features/junkmail
--
Diego Saravia
dsa en unsa.edu.ar
Más información sobre la lista de distribución Solar-general