[Solar-general] Es la GPL compatible con las leyes argentinas??

Gerardo B Diaz gerardodiaz en hotmail.com
Jue Mar 18 12:41:43 CET 2004


Bom dia SOLAR!

Buscando respuesta al interrogante, encontré esto, me pareció
interesante aportarlo (alguien había planteado la pregunta antes).

Sería lindo que si no tenemos una "ley de software", se empiece
a trabajar sobre ella tomando como punto de partida la ley del
software de Brasil.

Sobre todo tomando en cuenta que Argentina, como miembro del
Mercosur, debería tender a legislar en forma compatible si no con
GPL, por lo menos con sus socios...

Gerardo Díaz


--
http://www.softwarelivre.org/news/1837  	Comunidade - Mar 15 2004, 09:13
A GPL é incompatível com as leis brasileiras?

Para os que dizem que o copyleft é incompatível com as leis brasileiras 
leiam o artigo do professor da PUC/RJ Gilberto Almeida.

Por : Gilberto Almeida*

A filosofia das leis de propriedade intelectual sempre foi de fomentar a 
oferta de produtos e serviços ao mercado. Nesse ponto, ela coincide com a 
filosofia do movimento que faz a apologia do “software livre”. Porém, como 
cada qual segue atalhos divergentes, será possível em nome da filosofia 
comum fazer esses vetores retomarem uma mesma direção?

A resposta é positiva, e oferece interessantes repercussões práticas. Cabe 
destacar de início que o regime da propriedade intelectual – de direito de 
autor, patente, ou outro – tem a meta de estimular a sociedade a produzir 
obras e inventos que revertam ao domínio público após o decurso de um prazo 
de privilégio de exploração econômica reservado ao criador. Significa dizer 
que há função social envolvida neste sistema de propriedade, de buscar 
aumentar a oferta e o subseqüente compartilhamento.

Já o movimento do software livre prega a liberdade de acesso ao código-fonte 
do software, e de alterá-lo. Do ponto de vista econômico, isto se traduz em 
economia do preço de aquisição da licença de uso da versão original do 
software. Liberdade e economia, um binômio bem atraente, que tem captado o 
interesse de governos e empresas.

Como conciliar esses objetivos, de conceder privilégios e liberdades? A 
consulta à lei de software pode dar algumas indicações iniciais. Primeiro, 
ela sinaliza que o autor ou titular dos direitos sobre o software pode 
autorizar, ou não, a realização de modificações. E que se não as autorizar, 
mesmo assim ele não poderá a elas se opor, exceto apenas se elas resultarem 
em “deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador que 
prejudiquem a sua honra ou reputação”. Ou seja, o direito de modificar está, 
em condições normais, garantido.

Por outro lado, tal lei estipula também que se um autor ou titular dos 
direitos sobre o software autorizar um terceiro a produzir uma obra derivada 
da obra original, os frutos da exploração econômica da obra derivada caberão 
ao terceiro, salvo acordo em contrário.

Isto é, na origem, tanto se poderá determinar que terceiros sejam 
formalmente impedidos de cobrar por serviços e produtos realizados em cima 
da versão original do programa (assim é no sistema do copyleft, concebido 
como alternativa ao típico copyright), como se poderá admitir que tais 
serviços e produtos sejam faturados. Esta última é a opção de default 
adotada pela lei para os casos de omissão a respeito pelas partes.

Veja-se, pois, que ao menos embrionariamente, os princípios do software 
livre se casam com a letra e o espírito das leis vigentes, e disso pode 
tirar partido quem esteja atento ao fato. Logicamente, subsiste certa margem 
de indefinição a ser suprida legislativa ou contratualmente, como por 
exemplo os detalhes sobre modificações ou obras derivadas autorizadas pelo 
autor ou titular dos direitos da versão original do programa. Mas as 
oportunidades,seja com o que existe ou com o que pode ser construído, já 
batem à porta.

*Gilberto Almeida é professor de Direito da Informática na PUC/RJ, consultor 
da ANPI, ASSESPRO, FENAINFO e outras entidades e sócio da Martins de Almeida 
- Advogados. gmalmeida en all.com.br. -- -


Fonte: Edson Marcon - GU Porto Livre - 
http://idgnow.terra.com.br:1485/idgnow/colunas/iLaw/col0017

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