No hay ninguna incompatibilidad entre la legislacion de copyright argentina o mundial y la GPL, no puede quedar ninguna duda de esto. Cualquier posicion al contrario es FUD y debe ser rigurosamente descartada. On Thu, 18 Mar 2004 08:41:43 -0300, Gerardo B Diaz wrote
Bom dia SOLAR!
Buscando respuesta al interrogante, encontré esto, me pareció interesante aportarlo (alguien había planteado la pregunta antes).
Sería lindo que si no tenemos una "ley de software", se empiece a trabajar sobre ella tomando como punto de partida la ley del software de Brasil.
Sobre todo tomando en cuenta que Argentina, como miembro del Mercosur, debería tender a legislar en forma compatible si no con GPL, por lo menos con sus socios...
Gerardo Díaz
-- http://www.softwarelivre.org/news/1837 Comunidade - Mar 15 2004, 09:13 A GPL é incompatível com as leis brasileiras?
Para os que dizem que o copyleft é incompatível com as leis brasileiras leiam o artigo do professor da PUC/RJ Gilberto Almeida.
Por : Gilberto Almeida*
A filosofia das leis de propriedade intelectual sempre foi de fomentar a oferta de produtos e serviços ao mercado. Nesse ponto, ela coincide com a filosofia do movimento que faz a apologia do software livre. Porém, como cada qual segue atalhos divergentes, será possível em nome da filosofia comum fazer esses vetores retomarem uma mesma direção?
A resposta é positiva, e oferece interessantes repercussões práticas. Cabe destacar de início que o regime da propriedade intelectual de direito de autor, patente, ou outro tem a meta de estimular a sociedade a produzir obras e inventos que revertam ao domínio público após o decurso de um prazo de privilégio de exploração econômica reservado ao criador. Significa dizer que há função social envolvida neste sistema de propriedade, de buscar aumentar a oferta e o subseqüente compartilhamento.
Já o movimento do software livre prega a liberdade de acesso ao código-fonte do software, e de alterá-lo. Do ponto de vista econômico, isto se traduz em economia do preço de aquisição da licença de uso da versão original do software. Liberdade e economia, um binômio bem atraente, que tem captado o interesse de governos e empresas.
Como conciliar esses objetivos, de conceder privilégios e liberdades? A consulta à lei de software pode dar algumas indicações iniciais. Primeiro, ela sinaliza que o autor ou titular dos direitos sobre o software pode autorizar, ou não, a realização de modificações. E que se não as autorizar, mesmo assim ele não poderá a elas se opor, exceto apenas se elas resultarem em deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador que prejudiquem a sua honra ou reputação. Ou seja, o direito de modificar está, em condições normais, garantido.
Por outro lado, tal lei estipula também que se um autor ou titular dos direitos sobre o software autorizar um terceiro a produzir uma obra derivada da obra original, os frutos da exploração econômica da obra derivada caberão ao terceiro, salvo acordo em contrário.
Isto é, na origem, tanto se poderá determinar que terceiros sejam formalmente impedidos de cobrar por serviços e produtos realizados em cima da versão original do programa (assim é no sistema do copyleft, concebido como alternativa ao típico copyright), como se poderá admitir que tais serviços e produtos sejam faturados. Esta última é a opção de default adotada pela lei para os casos de omissão a respeito pelas partes.
Veja-se, pois, que ao menos embrionariamente, os princípios do software livre se casam com a letra e o espírito das leis vigentes, e disso pode tirar partido quem esteja atento ao fato. Logicamente, subsiste certa margem de indefinição a ser suprida legislativa ou contratualmente, como por exemplo os detalhes sobre modificações ou obras derivadas autorizadas pelo autor ou titular dos direitos da versão original do programa. Mas as oportunidades,seja com o que existe ou com o que pode ser construído, já batem à porta.
*Gilberto Almeida é professor de Direito da Informática na PUC/RJ, consultor da ANPI, ASSESPRO, FENAINFO e outras entidades e sócio da Martins de Almeida - Advogados. [email protected]. -- -
Fonte: Edson Marcon - GU Porto Livre - http://idgnow.terra.com.br:1485/idgnow/colunas/iLaw/col0017
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