[Macronoroeste-campinas] [Eli dos Santos Fernandes] gua
Eli Fernandes
fernandeseli em gmail.com
Domingo Janeiro 13 23:52:04 CET 2013
PORTARIA Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
DOU de 14/12/2011 (nº 239, Seção 1, pág. 39)
Dispõe sobre os procedimentos de controle
e de vigilância da qualidade da água para
consumo humano e seu padrão de
potabilidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura
infrações à legislação
sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;
considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização eo funcionamento
dos serviços correspondentes;
considerando a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a
Política Nacional de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21
da Constituição e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,
que modificou a Lei nº 7.990, de 28
de dezembro de 1989;
considerando a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre
normas gerais de
contratação de consórcios públicos;
considerando a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece
diretrizes nacionais para o
saneamento básico, altera as Leis nº s 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
8.036, de 11 de maio de 1990,
8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga
a Lei nº 6.528, de 11 de maio de
1978;
considerando o Decreto nº 79.367, de 9 de março de 1977, que dispõe sobre
normas eo padrão
de potabilidade de água;
considerando o Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, que estabelece
definições e
procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de
abastecimento e institui mecanismos e
instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade
da água para consumo humano;
e
considerando o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a
Lei nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento
básico, resolve:
Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de controle e de
vigilância da qualidade da
água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Esta Portaria se aplica à água destinada ao consumo humano
proveniente de sistema e
solução alternativa de abastecimento de água.
Parágrafo único - As disposições desta Portaria não se aplicam à água
mineral natural, à água
natural e às águas adicionadas de sais, destinadas ao consumo humano após o
envasamento, ea outras águas
utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme
Resolução (RDC) nº 274, de 22 de
setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA).
Art. 3º - Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente
por meio de
sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser
objeto de controle e vigilância da
qualidade da água.
Art. 4º - Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução
alternativa individual
de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da
população, está sujeita à vigilância da
qualidade da água.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação
e produção de
alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem;
II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido
nesta Portaria e que
não ofereça riscos à saúde;
III - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro
da qualidade da
água para consumo humano, conforme definido nesta Portaria;
IV - padrão organoléptico: conjunto de parâmetros caracterizados por
provocar estímulos
sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que não
necessariamente implicam risco à
saúde;
V - água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou
combinação destes, visando
atender ao padrão de potabilidade;
VI - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação
composta por um
conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação
até as ligações prediais,
destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio
de rede de distribuição;
VII - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo
humano: modalidade
de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação
subterrânea ou superficial, com ou
sem canalização e sem rede de distribuição;
VIII - solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo
humano:
modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a
domicílios residenciais com uma
única família, incluindo seus agregados familiares;
IX - rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por
tubulações e seus
acessórios, destinados a distribuir água potável, até as ligações prediais;
X - ligações prediais: conjunto de tubulações e peças especiais, situado
entre a rede de
distribuição de água eo cavalete, este incluído;
XI - cavalete: kit formado por tubos e conexões destinados à instalação do
hidrômetro para
realização da ligação de água;
XII - interrupção: situação na qual o serviço de abastecimento de água é
interrompido
temporariamente, de forma programada ou emergencial, em razão da
necessidade de se efetuar reparos,
modificações ou melhorias no respectivo sistema;
XIII - intermitência: é a interrupção do serviço de abastecimento de água,
sistemática ou não, que
se repete ao longo de determinado período, com duração igual ou superior a
seis horas em cada ocorrência;
XIV - integridade do sistema de distribuição: condição de operação e
manutenção do sistema de
distribuição (reservatório e rede) de água potável em que a qualidade da
água produzida pelos processos de
tratamento seja preservada até as ligações prediais;
XV - controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de
atividades exercidas
regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa
coletiva de abastecimento de água,
destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, de forma a
assegurar a manutenção desta
condição;
XVI - vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de
ações adotadas
regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento
a esta Portaria, considerados os
aspectos socioambientais ea realidade local, para avaliar se a água
consumida pela população apresenta risco
à saúde humana;
XVII - garantia da qualidade: procedimento de controle da qualidade para
monitorar a validade
dos ensaios realizados;
XVIII - recoleta: ação de coletar nova amostra de água para consumo humano
no ponto de coleta
que apresentou alteração em algum parâmetro analítico; e
XIX - passagem de fronteira terrestre: local para entrada ou saída
internacional de viajantes,
bagagens, cargas, contêineres, veículos rodoviários e encomendas postais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Competências da União
Art. 6º - Para os fins desta Portaria, as competências atribuídas à União
serão exercidas pelo
Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, conforme estabelecido
nesta Seção.
Art. 7º - Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):
I - promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para consumo
humano, em
articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e respectivos
responsáveis pelo controle da qualidade da água;
II - estabelecer ações especificadas no Programa Nacional de Vigilância da
Qualidade da Água
para Consumo Humano (VIGIAGUA);
III - estabelecer as ações próprias dos laboratórios de saúde pública,
especificadas na Seção V
desta Portaria;
IV - estabelecer diretrizes da vigilância da qualidade da água para consumo
humano a serem
implementadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os
princípios do SUS;
V - estabelecer prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância
da qualidade da água
para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Tripartite;
e
VI - executar ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano,
de forma
complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 8º - Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS)
executar, diretamente ou
mediante parcerias, incluída a contratação de prestadores de serviços, as
ações de vigilância e controle da
qualidade da água para consumo humano nos sistemas e soluções alternativas
de abastecimento de água das
aldeias indígenas.
Art. 9º - Compete à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) apoiar as ações de
controle da
qualidade da água para consumo humano proveniente de sistema ou solução
alternativa de abastecimento de
água para consumo humano, em seu âmbito de atuação, conforme os critérios e
parâmetros estabelecidos
nesta Portaria.
Art. 10 - Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
exercer a vigilância da
qualidade da água nas áreas de portos, aeroportos e passagens de fronteiras
terrestres, conforme os critérios e
parâmetros estabelecidos nesta Portaria, bem como diretrizes específicas
pertinentes.
Seção II
Das Competências dos Estados
Art. 11 - Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:
I - promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água, em articulação
com os Municípios
e com os responsáveis pelo controle da qualidade da água;
II - desenvolver as ações especificadas no VIGIAGUA, consideradas as
peculiaridades regionais
e locais;
III - desenvolver as ações inerentes aos laboratórios de saúde pública,
especificadas na Seção V
desta Portaria;
IV - implementar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para
consumo humano
definidas no âmbito nacional;
V - estabelecer as prioridades, objetivos, metas e indicadores de
vigilância da qualidade da água
para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Bipartite;
VI - encaminhar aos responsáveis pelo abastecimento de água quaisquer
informações referentes
a investigações de surto relacionado à qualidade da água para consumo
humano;
VII - realizar, em parceria com os Municípios em situações de surto de
doença diarréica aguda ou
outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes procedimentos:
a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação
epidemiológica ea
identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de microorganismos;
b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, no que couber, ou
encaminhamento das
amostras para laboratórios de referência nacional, quando as amostras
clínicas forem confirmadas para esses
agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de
transmissão; e
c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência
nacional para identificação
sorológica;
VIII - executar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo
humano, de forma
complementar à atuação dos Municípios, nos termos da regulamentação do SUS.
Seção III
Das Competências dos Municípios
Art. 12 - Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:
I - exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência,
em articulação com os
responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano;
II - executar ações estabelecidas no VIGIAGUA, consideradas as
peculiaridades regionais e
locais, nos termos da legislação do SUS;
III - inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e
as práticas
operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água, notificando seus
respectivos responsáveis para sanar a(s) irregularidade(s) identificada(s);
IV - manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas
falhas relativas à
qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam
adotadas as providências concernentes a
sua área de competência;
V - garantir informações à população sobre a qualidade da água para consumo
humano e os
riscos à saúde associados, de acordo com mecanismos e os instrumentos
disciplinados no Decreto nº 5.440, de
4 de maio de 2005;
VI - encaminhar ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva
de abastecimento de
água para consumo humano informações sobre surtos e agravos à saúde
relacionados à qualidade da água
para consumo humano;
VII - estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os
responsáveis pelo sistema
ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os
resultados das ações de controle realizadas;
VIII - executar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para
consumo humano definidas
no âmbito nacional e estadual;
IX - realizar, em parceria com os Estados, nas situações de surto de doença
diarréica aguda ou
outro agravo de transmissão fecaloral, os seguintes procedimentos:
a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação
epidemiológica ea
identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de microorganismos;
b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, quando for o caso, ou
encaminhamento das
amostras para laboratórios de referência nacional quando as amostras
clínicas forem confirmadas para esses
agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de
transmissão; e
c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência
nacional para identificação
sorológica;
X - cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio de
solução alternativa coletiva,
mediante avaliação e aprovação dos documentos exigidos no art. 14 desta
Portaria.
Parágrafo único - A autoridade municipal de saúde pública não autorizará o
fornecimento de
água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando
houver rede de distribuição de
água, exceto em situação de emergência e intermitência.
Seção IV
Do Responsável Pelo Sistema Ou Solução Alternativa Coletiva de
Abastecimento de Água Para
Consumo Humano
Art. 13 - Compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa
coletiva de abastecimento
de água para consumo humano:
I - exercer o controle da qualidade da água;
II - garantir a operação ea manutenção das instalações destinadas ao
abastecimento de água
potável em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) e das
demais normas pertinentes;
III - manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, nos
termos desta Portaria,
por meio de:
a) controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento,
reservação e
distribuição, quando aplicável;
b) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos
requisitos de saúde
estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos
produtos químicos utilizados no
tratamento de água;
c) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais
utilizados na
produção e distribuição que tenham contato com a água;
d) capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam de
forma direta no
fornecimento e controle da qualidade da água para consumo humano; e
e) análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas
partes dos sistemas e
das soluções alternativas coletivas, conforme plano de amostragem
estabelecido nesta Portaria;
IV - manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa
coletiva de abastecimento de
água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos seguintes
critérios:
a) ocupação da bacia contribuinte ao manancial;
b) histórico das características das águas;
c) características físicas do sistema;
d) práticas operacionais; e
e) na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de
Segurança da Água
(PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em
diretrizes vigentes no País;
V - encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais
com informações sobre o controle da
qualidade da água, conforme o modelo estabelecido pela referida autoridade;
VI - fornecer à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios os
dados de controle da qualidade da água para consumo humano, quando
solicitado;
VII - monitorar a qualidade da água no ponto de captação, conforme
estabelece o art. 40 desta
Portaria;
VIII - comunicar aos órgãos ambientais, aos gestores de recursos hídricos e
ao órgão de saúde
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer
alteração da qualidade da água no ponto de
captação que comprometa a tratabilidade da água para consumo humano;
IX - contribuir com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos,
por meio de ações
cabíveis para proteção do(s) manancial(ais) de abastecimento(s) e das
bacia(s) hidrográfica(s);
X - proporcionar mecanismos para recebimento de reclamações e manter
registros atualizados
sobre a qualidade da água distribuída, sistematizando-os de forma
compreensível aos consumidores e
disponibilizando-os para pronto acesso e consulta pública, em atendimento
às legislações específicas de defesa
do consumidor;
XI - comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e
informar
adequadamente à população a detecção de qualquer risco à saúde, ocasionado
por anomalia operacional no
sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para
consumo humano ou por não
conformidade na qualidade da água tratada, adotando-se as medidas previstas
no art. 44 desta Portaria; e
XII - assegurar pontos de coleta de água na saída de tratamento e na rede
de distribuição, para o
controle ea vigilância da qualidade da água.
Art. 14 - O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento
de água deve
requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o
fornecimento de água tratada,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução
alternativa coletiva;
II - outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e
III - laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos nesta
Portaria.
Art. 15 - Compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo
humano por meio de
veículo transportador:
I - garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos
transportadores sejam
apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água
potável;
II - manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor ea fonte de
água;
III - manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da
água, previstos nesta
Portaria;
IV - assegurar que a água fornecida contenha um teor mínimo de cloro
residual livre de 0,5 mg/L;
e
V - garantir que o veículo utilizado para fornecimento de água contenha, de
forma visível, a
inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone para contato.
Art. 16 - A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual,
para fins de consumo
humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição.
Seção V
Dos Laboratórios de Controle e Vigilância
Art. 17 - Compete ao Ministério da Saúde:
I - habilitar os laboratórios de referência regional e nacional para
operacionalização das análises
de maior complexidade na vigilância da qualidade da água para consumo
humano, de acordo com os critérios
estabelecidos na Portaria nº 70/SVS/MS, de 23 de dezembro de 2004;
II - estabelecer as diretrizes para operacionalização das atividades
analíticas de vigilância da
qualidade da água para consumo humano; e
III - definir os critérios e os procedimentos para adotar metodologias
analíticas modificadas e não
contempladas nas referências citadas no art. 22 desta Portaria.
Art. 18 - Compete às Secretarias de Saúde dos Estados habilitar os
laboratórios de referência
regional e municipal para operacionalização das análises de vigilância da
qualidade da água para consumo
humano.
Art. 19 - Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios indicar, para as
Secretarias de Saúde
dos Estados, outros laboratórios de referência municipal para
operacionalização das análises de vigilância da
qualidade da água para consumo humano, quando for o caso.
Art. 20 - Compete aos responsáveis pelo fornecimento de água para consumo
humano estruturar
laboratórios próprios e, quando necessário, identificar outros para
realização das análises dos parâmetros
estabelecidos nesta Portaria.
Art. 21 - As análises laboratoriais para controle e vigilância da qualidade
da água para consumo
humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou
subcontratado, desde que se comprove a
existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos
especificados na NBR ISO/IEC
17025:2005.
Art. 22 - As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros
previstos nesta Portaria
devem atender às normas nacionais ou internacionais mais recentes, tais
como:
I - Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater de autoria
das instituições
American Public Health Association (APHA), American Water Works Association
(AWWA) e Water Environment
Federation (WEF);
II - United States Environmental Protection Agency (USE-PA ) ;
III - normas publicadas pela International Standartization Organization
(ISO); e
IV - metodologias propostas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
Art. 23 - Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento
de água para
consumo humano devem contar com responsável técnico habilitado.
Art. 24 - Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá
passar por processo
de desinfecção ou cloração.
Parágrafo único - As águas provenientes de manancial superficial devem ser
submetidas a
processo de filtração.
Art. 25 - A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser
operada sempre com
pressão positiva em toda sua extensão.
Art. 26 - Compete ao responsável pela operação do sistema de abastecimento
de água para
consumo humano notificar à autoridade de saúde pública e informar à
respectiva entidade reguladora e à
população, identificando períodos e locais, sempre que houver:
I - situações de emergência com potencial para atingir a segurança de
pessoas e bens;
II - interrupção, pressão negativa ou intermitência no sistema de
abastecimento;
III - necessidade de realizar operação programada na rede de distribuição,
que possa submeter
trechos a pressão negativa;
IV - modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de
abastecimento; e
V - situações que possam oferecer risco à saúde.
CAPÍTULO V
DO PADRÃO DE POTABILIDADE
Art. 27 - A água potável deve estar em conformidade com padrão
microbiológico, conforme
disposto no Anexo I e demais disposições desta Portaria.
§ 1º - No controle da qualidade da água, quando forem detectadas amostras
com resultado
positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações
corretivas devem ser adotadas e novas
amostras devem ser coletadas em dias imediatamente sucessivos até que
revelem resultados satisfatórios.
§ 2º - Nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no
mínimo uma recoleta no
ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e
duas amostras extras, sendo uma à
montante e outra à jusante do local da recoleta.
§ 3º - Para verificação do percentual mensal das amostras com resultados
positivos de coliformes
totais, as recoletas não devem ser consideradas no cálculo.
§ 4º - O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula
o resultado
originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado
positivo.
§ 5º - Na proporção de amostras com resultado positivo admitidas
mensalmente para coliformes
totais no sistema de distribuição, expressa no Anexo I a esta Portaria, não
são tolerados resultados positivos
que ocorram em recoleta, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 6º - Quando o padrão microbiológico estabelecido no Anexo I a esta
Portaria for violado, os
responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas coletivas de
abastecimento de água para consumo humano
devem informar à autoridade de saúde pública as medidas corretivas tomadas.
§ 7º - Quando houver interpretação duvidosa nas reações típicas dos ensaios
analíticos na
determinação de coliformes totais e Escherichia coli, deve-se fazer a
recoleta.
Art. 28 - A determinação de bactérias heterotróficas deve ser realizada
como um dos parâmetros
para avaliar a integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede).
§ 1º - A contagem de bactérias heterotróficas deve ser realizada em 20%
(vinte por cento) das
amostras mensais para análise de coliformes totais nos sistemas de
distribuição (reservatório e rede).
§ 2º - Na seleção dos locais para coleta de amostras devem ser priorizadas
pontas de rede e
locais que alberguem grupos populacionais de risco à saúde humana.
§ 3º - Alterações bruscas ou acima do usual na contagem de bactérias
heterotróficas devem ser
investigadas para identificação de irregularidade e providências devem ser
adotadas para o restabelecimento da
integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede),
recomendando-se que não se ultrapasse o limite de
500 UFC/mL.
Art. 29 - Recomenda-se a inclusão de monitoramento de vírus entéricos no(s)
ponto(s) de
captação de água proveniente(s) de manancial(is) superficial(is) de
abastecimento, com o objetivo de subsidiar
estudos de avaliação de risco microbiológico.
Art. 30 - Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em
complementação às
exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o
padrão de turbidez expresso no Anexo
II e devem ser observadas as demais exigências contidas nesta Portaria.
§ 1º - Entre os 5% (cinco por cento) dos valores permitidos de turbidez
superiores ao VMP
estabelecido no Anexo II a esta Portaria, para água subterrânea com
desinfecção, o limite máximo para
qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 uT, assegurado, simultaneamente, o
atendimento ao VMP de 5,0 uT
em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede).
§ 2º - O valor máximo permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração
rápida (tratamento
completo ou filtração direta), assim como o valor máximo permitido de 1,0
uT para água filtrada por filtração
lenta, estabelecidos no Anexo II desta Portaria, deverão ser atingidos
conforme as metas progressivas definidas
no Anexo III a esta Portaria.
§ 3º - O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez,
expresso no Anexo II a
esta Portaria, deve ser verificado mensalmente com base em amostras,
preferencialmente no efluente individual
de cada unidade de filtração, no mínimo diariamente para desinfecção ou
filtração lenta e no mínimo a cada
duas horas para filtração rápida.
Art. 31 - Os sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de
abastecimento de
água que utilizam mananciais superficiais devem realizar monitoramento
mensal de Escherichia coli no(s)
ponto(s) de captação de água.
§ 1º - Quando for identificada média geométrica anual maior ou igual a
1.000 Escherichia
coli/100mL deve-se realizar monitoramento de cistos de Giardia spp. e
oocistos de Cryptosporidium spp. no(s)
ponto(s) de captação de água.
§ 2º - Quando a média aritmética da concentração de oocistos de
Cryptosporidium spp. for maior
ou igual a 3,0 oocistos/L no(s) pontos(s) de captação de água, recomenda-se
a obtenção de efluente em
filtração rápida com valor de turbidez menor ou igual a 0,3 uT em 95%
(noventa e cinco por cento) das amostras
mensais ou uso de processo de desinfecção que comprovadamente alcance a
mesma eficiência de remoção de
oocistos de Cryptosporidium spp.
§ 3º - Entre os 5% (cinco por cento) das amostras que podem apresentar
valores de turbidez
superiores ao VMP estabelecido no § 2º do art. 30 desta Portaria, o limite
máximo para qualquer amostra
pontual deve ser menor ou igual a 1,0 uT, para filtração rápida e menor ou
igual a 2,0 uT para filtração lenta.
§ 4º - A concentração média de oocistos de Cryptosporidium spp. referida no
§ 2º deste artigo
deve ser calculada considerando um número mínino de 24 (vinte e quatro)
amostras uniformemente coletadas
ao longo de um período mínimo de um ano e máximo de dois anos.
Art. 32 - No controle do processo de desinfecção da água por meio da
cloração, cloraminação ou
da aplicação de dióxido de cloro devem ser observados os tempos de contato
e os valores de concentrações
residuais de desinfetante na saída do tanque de contato expressos nos
Anexos IV, V e VI a esta Portaria.
§ 1º - Para aplicação dos Anexos IV, V e VI deve-se considerar a
temperatura média mensal da
água.
§ 2º - No caso da desinfecção com o uso de ozônio, deve ser observado o
produto concentração
e tempo de contato (CT) de 0,16 mg.min/L para temperatura média da água
igual a 15º C.
§ 3º - Para valores de temperatura média da água diferentes de 15º C,
deve-se proceder aos
seguintes cálculos:
I - para valores de temperatura média abaixo de 15º C: duplicar o valor de
CT a cada decréscimo
de 10º C.
II - para valores de temperatura média acima de 15º C: dividir por dois o
valor de CT a cada
acréscimo de 10º C.
§ 4º - No caso da desinfecção por radiação ultravioleta, deve ser observada
a dose mínima de
1,5 mJ/cm2para 0,5 log de inativação de cisto de Giardia spp.
Art. 33 - Os sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento
de água supridas por
manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia coli
devem realizar cloração da água
mantendo o residual mínimo do sistema de distribuição (reservatório e
rede), conforme as disposições contidas
no art. 34 a esta Portaria.
§ 1º - Quando o manancial subterrâneo apresentar contaminação por
Escherichia coli, no
controle do processo de desinfecção da água, devem ser observados os
valores do produto de concentração
residual de desinfetante na saída do tanque de contato eo tempo de contato
expressos nos Anexos IV, V e VI a
esta Portaria ou a dose mínima de radiação ultravioleta expressa no § 4º do
art. 32 a desta Portaria.
§ 2º - A avaliação da contaminação por Escherichia coli no manancial
subterrâneo deve ser feita
mediante coleta mensal de uma amostra de água em ponto anterior ao local de
desinfecção.
§ 3º - Na ausência de tanque de contato, a coleta de amostras de água para
a verificação da
presença/ausência de coliformes totais em sistemas de abastecimento e
soluções alternativas coletivas de
abastecimento de águas, supridas por manancial subterrâneo, deverá ser
realizada em local à montante ao
primeiro ponto de consumo.
Art. 34 - É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro
residual livre ou 2 mg/L de
cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a
extensão do sistema de distribuição
(reservatório e rede).
Art. 35 - No caso do uso de ozônio ou radiação ultravioleta como
desinfetante, deverá ser
adicionado cloro ou dióxido de cloro, de forma a manter residual mínimo no
sistema de distribuição (reservatório
e rede), de acordo com as disposições do art. 34 desta Portaria.
Art. 36 - Para a utilização de outro agente desinfetante, além dos citados
nesta Portaria, deve-se
consultar o Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS.
Art. 37 - A água potável deve estar em conformidade com o padrão de
substâncias químicas que
representam risco à saúde e cianotoxinas, expressos nos Anexos VII e VIII e
demais disposições desta Portaria.
§ 1º - No caso de adição de flúor (fluoretação), os valores recomendados
para concentração de
íon fluoreto devem observar a Portaria nº 635/GM/MS, de 30 de janeiro de
1976, não podendo ultrapassar o
VMP expresso na Tabela do Anexo VII a esta Portaria.
§ 2º - As concentrações de cianotoxinas referidas no Anexo VIII a esta
Portaria devem
representar as contribuições da fração intracelular e da fração
extracelular na amostra analisada.
§ 3º - Em complementação ao previsto no Anexo VIII a esta Portaria, quando
for detectada a
presença de gêneros potencialmente produtores de cilindrospermopsinas no
monitoramento de cianobactérias
previsto no § 1º do art. 40 desta Portaria, recomenda-se a análise dessas
cianotoxinas, observando o valor
máximo aceitável de 1,0 μg/L.
§ 4º - Em complementação ao previsto no Anexo VIII a esta Portaria, quando
for detectada a
presença de gêneros de cianobactérias potencialmente produtores de
anatoxina-a(s) no monitoramento de
cianobactérias previsto no § 1º do art. 40 a esta Portaria, recomenda-se a
análise da presença desta
cianotoxina.
Art. 38 - Os níveis de triagem que conferem potabilidade da água do ponto
de vista radiológico
são valores de concentração de atividade que não excedem 0,5 Bq/L para
atividade alfa total e 1Bq/L para beta
total.
Parágrafo único - Caso os níveis de triagem citados neste artigo sejam
superados, deve ser
realizada análise específica para os radionuclídeos presentes eo resultado
deve ser comparado com os níveis
de referência do Anexo IX desta Portaria.
Art. 39 - A água potável deve estar em conformidade com o padrão
organoléptico de potabilidade
expresso no Anexo X a esta Portaria.
§ 1º - Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja
mantido na faixa de 6,0
a 9,5.
§ 2º - Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer
ponto do sistema de
abastecimento seja de 2 mg/L.
§ 3º - Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expresso nos
Anexos VII, VIII, IX
e X, eventuais ocorrências de resultados acima do VMP devem ser analisadas
em conjunto com o histórico do
controle de qualidade da água e não de forma pontual.
§ 4º - Para os parâmetros ferro e manganês são permitidos valores
superiores ao VMPs
estabelecidos no Anexo X desta Portaria, desde que sejam observados os
seguintes critérios:
I - os elementos ferro e manganês estejam complexados com produtos químicos
comprovadamente de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13
desta Portaria e nas normas da AB
NT;
II - os VMPs dos demais parâmetros do padrão de potabilidade não sejam
violados; e
III - as concentrações de ferro e manganês não ultrapassem 2,4 e 0,4 mg/L,
respectivamente.
§ 5º - O responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água deve
encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios informações sobre
os produtos químicos utilizados ea comprovação de baixo risco à saúde,
conforme preconizado no art. 13 e nas
normas da ABNT.
CAPÍTULO VI
DOS PLANOS DE AMOSTRAGEM
Art. 40 - Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou
soluções
alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano,
supridos por manancial superficial e
subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de
captação, para análise de acordo
com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de
avaliação de risco à saúde
humana.
§ 1º - Para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo humano
com
cianotoxinas, deve ser realizado o monitoramento de cianobactérias,
buscando-se identificar os diferentes
gêneros, no ponto de captação do manancial superficial, de acordo com a
Tabela do Anexo XI a esta Portaria,
considerando, para efeito de alteração da frequência de monitoramento, o
resultado da última amostragem.
§ 2º - Em complementação ao monitoramento do Anexo XI a esta Portaria,
recomenda-se a
análise de clorofila-a no manancial, com frequência semanal, como indicador
de potencial aumento da
densidade de cianobactérias.
§ 3º - Quando os resultados da análise prevista no § 2º deste artigo
revelarem que a
concentração de clorofila-a em duas semanas consecutivas tiver seu valor
duplicado ou mais, deve-se proceder
nova coleta de amostra para quantificação de cianobactérias no ponto de
captação do manancial, para
reavaliação da frequência de amostragem de cianobactérias.
§ 4º - Quanto a densidade de cianobactérias exceder 20.000 células/ml,
deve-se realizar análise
de cianotoxinas na água do manancial, no ponto de captação, com frequência
semanal.
§ 5º - Quando as concentrações de cianotoxinas no manancial forem menores
que seus
respectivos VMPs para água tratada, será dispensada análise de cianotoxinas
na saída do tratamento de que
trata o Anexo XII a esta Portaria.
§ 6º - Em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas, é vedado o
uso de algicidas
para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no manancial
de abastecimento ou qualquer
intervenção que provoque a lise das células.
§ 7º - As autoridades ambientais e de recursos hídricos definirão a
regulamentação das
excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos d'água superficiais.
Art. 41 - Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e
solução alternativa
coletiva de abastecimento de água para consumo humano devem elaborar e
submeter para análise da
autoridade municipal de saúde pública, o plano de amostragem de cada
sistema e solução, respeitando os
planos mínimos de amostragem expressos nos Anexos XI, XII, XIII e XIV.
§ 1º - A amostragem deve obedecer aos seguintes requisitos:
I - distribuição uniforme das coletas ao longo do período; e
II - representatividade dos pontos de coleta no sistema de distribuição
(reservatórios e rede),
combinando critérios de abrangência espacial e pontos estratégicos,
entendidos como:
a) aqueles próximos a grande circulação de pessoas: terminais rodoviários,
terminais ferroviários
entre outros;
b) edifícios que alberguem grupos populacionais de risco, tais como
hospitais, creches e asilos;
c) aqueles localizados em trechos vulneráveis do sistema de distribuição
como pontas de rede,
pontos de queda de pressão, locais afetados por manobras, sujeitos à
intermitência de abastecimento,
reservatórios, entre outros; e
d) locais com sistemáticas notificações de agravos à saúde tendo como
possíveis causas os
agentes de veiculação hídrica.
§ 2º - No número mínimo de amostras coletadas na rede de distribuição,
previsto no Anexo XII,
não se incluem as amostras extras (recoletas).
§ 3º - Em todas as amostras coletadas para análises microbiológicas, deve
ser efetuada medição
de turbidez e de cloro residual livre ou de outro composto residual ativo,
caso o agente desinfetante utilizado
não seja o cloro.
§ 4º - Quando detectada a presença de cianotoxinas na água tratada, na
saída do tratamento,
será obrigatória a comunicação imediata às clínicas de hemodiálise e às
indústrias de injetáveis.
§ 5º - O plano de amostragem para os parâmetros de agrotóxicos deverá
considerar a avaliação
dos seus usos na bacia hidrográfica do manancial de contribuição, bem como
a sazonalidade das culturas.
§ 6º - Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expressos
nos Anexos VII, VIII, IX
e X a esta Portaria, a detecção de eventuais ocorrências de resultados
acima do VMP devem ser analisadas em
conjunto com o histórico do controle de qualidade da água.
§ 7º - Para populações residentes em áreas indígenas, populações
tradicionais, dentre outras, o
plano de amostragem para o controle da qualidade da água deverá ser
elaborado de acordo com as diretrizes
específicas aplicáveis a cada situação.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 42 - Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei nº
6.437, de 20 de agosto
de 1977, aos responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções
alternativas de abastecimento de água que
não observarem as determinações constantes desta Portaria, sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou
penal cabíveis.
Art. 43 - Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às
Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal dos Municípios, ou órgãos equivalentes,
assegurar o cumprimento desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, o
responsável pelo sistema
ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água e as autoridades
de saúde pública devem, em
conjunto, elaborar um plano de ação e tomar as medidas cabíveis, incluindo
a eficaz comunicação à população,
sem prejuízo das providências imediatas para a correção da anormalidade.
Art. 45 - É facultado ao responsável pelo sistema ou solução alternativa
coletiva de
abastecimento de água solicitar à autoridade de saúde pública a alteração
na frequência mínima de
amostragem de parâmetros estabelecidos nesta Portaria, mediante
justificativa fundamentada.
Parágrafo único - Uma vez formulada a solicitação prevista no caput deste
artigo, a autoridade de
saúde pública decidirá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com base em
análise fundamentada no histórico
mínimo de dois anos do controle da qualidade da água, considerando os
respectivos planos de amostragens e
de avaliação de riscos à saúde, da zona de captação e do sistema de
distribuição.
Art. 46 - Verificadas características desconformes com o padrão de
potabilidade da água ou de
outros fatores de risco à saúde, conforme relatório técnico, a autoridade
de saúde pública competente
determinará ao responsável pela operação do sistema ou solução alternativa
coletiva de abastecimento de água
para consumo humano que:
I - amplie o número mínimo de amostras;
II - aumente a frequência de amostragem; e
III - realize análises laboratoriais de parâmetros adicionais.
Art. 47 - Constatada a inexistência de setor responsável pela qualidade da
água na Secretaria de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os deveres e
responsabilidades previstos,
respectivamente, nos arts. 11 e 12 desta Portaria serão cumpridos pelo
órgão equivalente.
Art. 48 - O Ministério da Saúde promoverá, por intermédio da SVS/MS, a
revisão desta Portaria
no prazo de 5 (cinco) anos ou a qualquer tempo.
Parágrafo único - Os órgãos governamentais e não governamentais, de
reconhecida capacidade
técnica nos setores objeto desta regulamentação, poderão requerer a revisão
desta Portaria, mediante
solicitação justificada, sujeita a análise técnica da SVS/MS.
Art. 49 - Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da
data de publicação desta Portaria, para que os órgãos e entidades sujeitos
à aplicação desta Portaria
promovam as adequações necessárias ao seu cumprimento, no que se refere ao
monitoramento dos
parâmetros gosto e odor, saxitoxina, cistos de Giardia spp. e oocistos de
Cryptosporidium spp.
§ 1º - Para o atendimento ao valor máximo permitido de 0,5 uT para
filtração rápida (tratamento
completo ou filtração direta), fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos
para cumprimento, contados da data
de publicação desta Portaria, mediante o cumprimento das etapas previstas
no § 2º do art. 30 desta Portaria.
§ 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da data
de publicação desta Portaria, para que os laboratórios referidos no art. 21
desta Portaria promovam as
adequações necessárias para a implantação do sistema de gestão da
qualidade, conforme os requisitos
especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.
§ 3º - Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da data
de publicação desta Portaria, para que os órgãos e entidades sujeitos à
aplicação desta Portaria promovam as
adequações necessárias no que se refere ao monitoramento dos parâmetros que
compõem o padrão de
radioatividade expresso no Anexo VIII a esta Portaria.
Art. 50 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
adotar as medidas
necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 51 - Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos
Estados e aos Municípios.
Art. 52 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 - Fica revogada a Portaria nº 518/GM/MS, de 25 de março de 2004,
publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, do dia 26 seguinte, página 266.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
Tabela de padrão microbiológico da água para consumo humano
Tipo de água Parâmetro VMP (1)
Água para consumo humano Escherichia coli (2) Ausência em 100 mL
Água
tratada
Na saída do tratamento Coliformes totais (3) Ausência em 100 mL
No sistema de
distribuição
(reservatórios e rede)
Escherichia coli Ausência em 100 mL
Coliformes totais
(4)
Sistemas ou soluções
alternativas coletivas
que abastecem menos
de 20.000 habitantes
Apenas uma amostra,
entre as amostras
examinadas no mês,
poderá apresentar
resultado positivo
Sistemas ou soluções
alternativas coletivas
que abastecem a partir
de 20.000 habitantes
Ausência em 100 mL
em 95% das amostras
examinadas no mês.
NOTAS: (1) Valor máximo permitido.
(2) Indicador de contaminação fecal.
(3) Indicador de eficiência de tratamento.
(4) Indicador de integridade do sistema de distribuição (reservatório e
rede).
ANEXO II
Tabela de padrão de turbidez para água pós-filtração ou pré-desinfecção
Tratamento da água VMP (1)
Desinfecção (para águas subterrâneas) 1,0 uT (2) em 95% das amostras
Filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta) 0,5 (3) uT(2) em
95% das amostras
Filtração lenta 1,0 (3) uT (2) em 95% das amostras
NOTAS: (1) Valor máximo permitido.
(2) Unidade de Turbidez.
(3) Este valor deve atender ao padrão de turbidez de acordo com o
especificado no § 2º do art.
30.
ANEXO III
Tabela de metas progressivas para atendimento ao valor máximo permitido de
0,5 uT
para filtração rápida e de 1,0 uT para filtração lenta
Filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta)
Período após a publicação da
Portaria Turbidez < 0,5 uT Turbidez < 1,0 uT
Final do 1º ano Em no mínimo 25% das amostras mensais
coletadas
No restante das amostras
mensais coletadas
Final do 2º ano Em no mínimo 50% das amostras mensais
coletadas
Final do 3º ano Em no mínimo 75% das amostras mensais
coletadas
Final do 4º ano Em no mínimo 95% das amostras mensais
coletadas
Filtração Lenta
Período após a publicação da
Portaria Turbidez < 1,0uT Turbidez < 2,0 uT
Final do 1º ano Em no mínimo 25% das amostras mensais
coletadas
No restante das amostras
mensais coletadas
Final do 2º ano Em no mínimo 50% das amostras mensais
coletadas
Final do 3º ano Em no mínimo 75% das amostras mensais
coletadas
Final do 4º ano Em no mínimo 95% das amostras mensais
coletadas
ANEXO IV
Tempo de contato mínimo (minutos) a ser observado para a desinfecção por
meio da cloração,
de acordo com concentração de cloro residual livre, com a temperatura eo pH
da água (1)
C(2)
Temperatura = 5ºC Temperatura = 10ºC Temperatura = 15ºC
Valores de pH Valores de pH Valores de pH
<6 p="p">0
6,
5
7,
0
7,
5
8,
0
8,
5 9,0 <6 p="p">0
6,
5
7,
0
7,
5
8,
0
8,
5
9,
0
<6 p="p">0
6,
5
7,
0
7,
5
8,
0
8,
5
9,
0
<0 p="p">4 38 47 58 70 83 98 11
4 27 33 41 49 58 70 80 19 24 29 35 41 48 57
0,6 27 34 41 49 59 69 80 19 24 29 35 41 49 57 13 17 20 25 29 34 40
0,8 21 26 32 39 46 54 63 15 19 23 27 32 38 45 11 13 16 19 23 27 31
1,0 17 22 26 32 38 45 52 12 15 19 23 27 32 37 9 11 13 16 19 22 26
1,2 15 19 23 27 32 38 45 11 13 16 19 23 27 32 7 9 11 14 16 19 22
1,4 13 16 20 24 28 34 39 9 11 14 17 20 24 28 7 8 10 12 14 17 20
1,6 12 15 18 21 25 30 35 8 10 16 15 18 21 25 6 7 9 11 13 15 17
1,8 11 13 16 19 23 27 32 7 9 11 14 16 19 22 5, 7 8 10 11 14 16
2,0 10 12 15 18 21 25 29 7 8 10 12 15 17 20 5 6 7 9 10 12 14
2,2 9 11 14 16 19 23 27 6 8 10 12 14 16 19 5 6 7 8 10 11 13
2,4 8 10 13 15 18 21 25 6 7 9 11 13 15 17 4 5 6 8 9 11 12
2,6 8 10 12 14 17 20 23 5 7 8 10 12 14 16 4 5 6 7 8 10 12
2,8 7 9 11 13 15 19 22 5 6 7 9 11 13 15 4 4 5 7 8 9 11
3,0 7 9 10 13 15 18 20 5 6 7 9 11 12 14 3 4 5 6 8 9 10
NOTAS:
(1) Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por
interpolação.
(2) C: residual de cloro livre na saída do tanque de contato (mg/L).
Tempo de contato mínimo (minutos) a ser observado para a desinfecção por
meio da cloração,
de acordo com concentração de cloro residual livre, com a temperatura eo pH
da água(1)
C (2)
Temperatura = 20ºC Temperatura = 25ºC Temperatura = 30ºC
Valores de pH Valores de pH Valores de pH
<6 p="p">0
6,
5
7,
0
7,
5
8,
0
8,
5
9,
0
<6 p="p">0
6,
5
7,
0
7,
5
8,
0
8,
5
9,
0
<6 p="p">0
6,
5
7,
0
7,
5
8,
0
8,
5
9,
0
<0 p="p">4 14 17 20 25 29 34 40 9 12 14 18 21 24 28 6 8 10 12 15 17 20
0,6 10 12 14 17 21 24 28 7 8 10 1 15 17 20 5 6 7 9 10 12 14
0,8 7 9 11 14 16 19 22 5 6 8 10 11 13 16 3 5 6 7 8 10 11
1,0 6 8 9 11 13 16 18 4 5 6 8 9 11 13 3 4 5 6 7 8 9
1,2 5 7 8 10 11 13 16 4 5 5 7 8 10 11 3 3 3 5 6 7 8
1,4 5 6 7 9 10 11 14 3 4 5 6 7 8 10 2 3 3 4 5 6 7
1,6 4 5 6 8 9 11 12 3 4 4 5 6 7 9 2 3 3 4 4 5 6
1,8 4 5 6 7 8 10 12 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 3 4 5 6
2,0 3 4 5 6 7 9 10 2 3 4 4 5 6 7 2 2 3 3 4 4 5
2,2 3 4 5 6 7 8 9 2 3 3 4 5 6 7 2 2 2 3 3 4 5
2,4 3 4 4 5 6 8 9 2 3 3 4 4 5 6 2 2 2 3 3 4 4
2,6 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 3 4 5 6 1 2 2 3 3 4 4
2,8 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 3 4 5 5 1 2 2 2 3 3 4
3,0 2 3 4 4 5 6 77 2 2 3 3 4 4 5 1 2 2 3 3 3 4
NOTAS:
(1) Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por
interpolação.
(2) C: residual de cloro livre na saída do tanque de contato (mg/L).
ANEXO V
Tempo de contato mínimo (minutos) a ser observado para a desinfecção por
meio de
cloraminação, de acordo com concentração de cloro residual combinado
(cloraminas) e com a temperatura da
água, para valores de pH da água entre 6 e 9(1)
C(2)
Temperatura (ºC)
5 10 15 20 25 30
<0 173="173" 323="323" 473="473" 623="623" 773="773" 923="923" p="p">0,6
615 515 415 315 215 115
0,8 462 387 312 237 162 87
1,0 369 309 249 189 130 69
1,2 308 258 208 158 108 58
1,4 264 221 178 135 92 50
1,6 231 193 156 118 81 43
1,8 205 172 139 105 72 39
2,0 185 155 125 95 64 35
2,2 168 141 113 86 59 32
2,4 154 129 104 79 54 29
2,6 142 119 96 73 50 27
2,8 132 110 89 678 46 25
3,0 123 103 83 63 43 23
NOTAS:
(1) Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por
interpolação.
(2) C: residual de cloro combinado na saída do tanque de contato (mg/L).
ANEXO VI
Tempo de contato mínimo (minutos) a ser observado para a desinfecção com
dióxido de cloro, de
acordo com concentração de dióxido de cloro e com a temperatura da água,
para valores de pH da água entre 6
e 9(1)
C (2)
Temperatura (ºC)
5 10 15 20 25 30
<0 13="13" 6="6" 7="7" 8="8" 9="9" p="p">0,6 9 6 5 6 4 4
0,8 7 5 4 4 3 3
1,0 5 4 3 3 3 2
1,2 4 3 3 3 2 2
1,4 4 3 2 2 2 2
1,6 3 2 2 2 2 1
1,8 3 2 2 2 1 1
2,0 3 2 2 2 1 1
2,2 2 2 2 1 1 1
2,4 2 2 1 1 1 1
2,6 2 2 1 1 1 1
2,8 2 1 1 1 1 1
3,0 2 1 1 1 1 1
NOTAS:
(1) Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por
interpolação.
(2) C: residual de dióxido de cloro na saída do tanque de contato (mg/L).
ANEXO VII
Tabela de padrão de potabilidade para substâncias químicas que representam
risco à saúde
Parâmetro CAS (1) Unidade VMP (2)
INORGÂNICAS
Antimônio 7440-36-0 mg/L 0,005
Arsênio 7440-38-2 mg/L 0,01
Bário 7440-39-3 mg/L 0,7
Cádmio 7440-43-9 mg/L 0,005
Chumbo 7439-92-1 mg/L 0,01
Cianeto 57-12-5 mg/L 0,07
Cobre 7440-50-8 mg/L 2
Cromo 7440-47-3 mg/L 0,05
Fluoreto 7782-41-4 mg/L 1,5
Mercúrio 7439-97-6 mg/L 0,001
Níquel 7440-02-0 mg/L 0,07
Nitrato (como N) 14797-55-8 mg/L 10
Nitrito (como N) 14797-65-0 mg/L 1
Selênio 7782-49-2 mg/L 0,01
Urânio 7440-61-1 mg/L 0,03
Acrilamida 79-06-1 μg/L 0,5
Benzeno 71-43-2 μg/L 5
Benzo[a]pireno 50-32-8 μg/L 0,7
Cloreto de Vinila 75-01-4 μg/L 2
1,2 Dicloroetano 107-06-2 μg/L 10
1,1 Dicloroeteno 75-35-4 μg/L 30
1,2 Dicloroeteno (cis + trans)
156-59-2 (cis)
156-60-5 (trans)
μg/L 50
Diclorometano 75-09-2 μg/L 20
Di(2-etilhexil) ftalato 117-81-7 μg/L 8
Estireno 100-42-5 μg/L 20
Pentaclorofenol 87-86-5 μg/L 9
Tetracloreto de Carbono 56-23-5 μg/L 4
Tetracloroeteno 127-18-4 μg/L 40
Triclorobenzenos
1,2,4-TCB
(120-82-1) μg/L 20
1,3,5-TCB
(108-70-3
1,2,3- TCB
(87-61-6)
Tricloroeteno 79-01-6 μg/L 20
AGROTÓXICOS
2,4 D + 2,4,5 T
94-75-7 (2,4 D)
93-76-5 (2,4,5 T)
μg/L
30
Alaclor 15972-60-8 μg/L 20
Aldicarbe + Aldicarbesulfona
+Aldicarbesulfóxido
116-06-3 (aldicarbe)
1646-88-4 (aldicarbesulfona)
μg/L 10
1646-87-3
(aldicarbe sulfóxido)
Aldrin + 309-00-2 (aldrin) μg/L 0,03
Dieldrin 60-57-1 (dieldrin)
Atrazina 1912-24-9 μg/L 2
Carbendazim + benomil
10605-21-7 (carbendazim)
17804-35-2 (benomil)
μg/L 120
Carbofurano 1563-66-2 μg/L 7
Clordano 5103-74-2 μg/L 0,2
Clorpirifós + clorpirifós-oxon
2921-88-2 (clorpirifós)
5598-15-2 (clorpirifós-oxon)
μg/L 30
DDT+DDD+DDE
p,p'-DDT (50-29-3)
p,p'-DDD (72-54-8)
p,p'-DDE (72-55-9)
μg/L 1
Diuron 330-54-1 μg/L 90
Endossulfan ( e sais) (3)
115-29-7; I
(959-98-8); II
μg/L 20
(33213-65-9);
sulfato (1031-07-8)
Endrin 72-20-8 μg/L 0,6
Glifosato + AMPA
1071-83-6 (glifosato)
μg/L 500
1066-51-9 (AMPA)
Lindano (gama HCH) (4) 58-89-9 μg/L 2
Mancozebe 8018-01-7 μg/L 180
Metamidofós 10265-92-6 μg/L 12
Metolacloro 51218-45-2 μg/L 10
Molinato 2212-67-1 μg/L 6
Parationa Metílica 298-00-0 μg/L 9
Pendimentalina 40487-42-1 μg/L 20
Permetrina 52645-53-1 μg/L 20
Profenofós 41198-08-7 μg/L 60
Simazina 122-34-9 μg/L 2
Tebuconazol 107534-96-3 μg/L 180
Terbufós 13071-79-9 μg/L 1,2
Trifluralina 1582-09-8 μg/L 20
DESINFETANTES E PRODUTOS SECUNDÁRIOS DA DESINFECÇÃO (5)
Ácidos haloacéticos total (6) mg/L 0,08
Bromato 15541-45-4 mg/L 0.01
Clorito 7758-19-2 mg/L 1
Cloro residual livre 7782-50-5 mg/L 5
Cloraminas Total 10599-903 mg/L 4,0
2,4,6 Triclorofenol 88-06-2 mg/L 0,2
Trihalometanos Total (7) mg/L 0,1
NOTAS:
(1) CAS é o número de referência de compostos e substâncias químicas
adotado pelo Chemical
Abstract Service.
(2) Valor Máximo Permitido.
(3) Somatório dos isômeros alfa, beta e os sais de endossulfan, como
exemplo o sulfato de
endossulfan.
(4) Esse parâmetro é usualmente e equivocadamente conhecido como BHC.
(5) Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado.
(6) Ácidos haloacéticos: Ácido monocloroacético (MCAA) - CAS = 79-11-8,
Ácido
monobromoacético (MBAA) - CAS = 79-08-3, Ácido dicloroacético (DCAA) - CAS
= 79-43-6, Ácido 2,2 -
dicloropropiônico (DALAPON) - CAS = 75-99-0, Ácido tricloroacético (TCAA) -
CAS = 76-03-9, Ácido
bromocloroacético (BCAA) CAS = 5589-96-3, 1,2,3, tricloropropano (PI) - CAS
= 96-18-4, Ácido dibromoacético
(DBAA) -CAS = 631-64-1, e Ácido bromodicloroacético (BDCAA) - CAS =
7113-314-7.
(7) Trihalometanos: Triclorometano ou Clorofórmio (TCM) - CAS = 67-66-3,
Bromodiclorometano
(BDCM) - CAS = 75-27-4, Dibromoclorometano (DBCM) - CAS = 124-48-1,
Tribromometano ou Bromofórmio
(TBM) - CAS = 75-25-2.
ANEXO VIII
Tabela de padrão de cianotoxinas da água para consumo humano
CIANOTOXINAS
Parâmetro (1) Unidade VMP (2)
Microcistinas μg/L 1,0 (3)
Saxitoxinas μg equivalente STX/L 3,0
NOTAS:
(1) A frequência para o controle de cianotoxinas está prevista na tabela do
Anexo XII.
(2) Valor máximo permitido.
(3) O valor representa o somatório das concentrações de todas as variantes
de microcistinas.
ANEXO IX
Tabela de padrão de radioatividade da água para consumo humano
Parâmetro (1) Unidade VMP
Rádio-226 Bq/L 1
Rádio-228 Bq/L 0,1
NOTAS: (1) Sob solicitação da Comissão Nacional de Energia Nuclear, outros
radionuclídeos
devem ser investigados.
ANEXO X
Tabela de padrão organoléptico de potabilidade
Parâmetro CAS Unidade VMP(1)
Alumínio 7429-90-5 mg/L 0,2
Amônia (como NH3) 7664-41-7 mg/L 1,5
Cloreto 16887-00-6 mg/L 250
Cor Aparente (2)
uH 15
1,2 diclorobenzeno 95-50-1 mg/L 0,01
1,4 diclorobenzeno 106-46-7 mg/L 0,03
Dureza total
mg/L 500
Etilbenzeno 100-41-4 mg/L 0,2
Ferro 7439-89-6 mg/L 0,3
Gosto e odor (3)
Intensidade 6
Manganês 7439-96-5 mg/L 0,1
Monoclorobenzeno 108-90-7 mg/L 0,12
Sódio 7440-23-5 mg/L 200
Sólidos dissolvidos totais
mg/L 1000
Sulfato 14808-79-8 mg/L 250
Surfactantes (como LAS)
mg/L 0,5
Tolueno 108-88-3 mg/L 0,17
Turbidez (4)
uT 5
Zinco 7440-66-6 mg/L 5
Xilenos 1330-20-7 mg/L 0,3
NOTAS:
(1) Valor máximo permitido.
(2) Unidade Hazen (mgPt-Co/L).
(3) Intensidade máxima de percepção para qualquer característica de gosto e
odor com exceção
do cloro livre, nesse caso por ser uma característica desejável em água
tratada.
(4) Unidade de turbidez.
ANEXO XI
Frequência de monitoramento de cianobactérias no manancial de abastecimento
de água
Quando a densidade de cianobactérias (células/mL) for: Frequência
< 10.000 Mensal
> 10.000 Semanal
ANEXO XII
Tabela de número mínimo de amostras e frequência para o controle da
qualidade da água de
sistema de abastecimento, para fins de análises físicas, químicas e de
radioatividade, em função do ponto de
amostragem, da população abastecida e do tipo de manancial.
arâmetro Tipo de
Manancial
Saída do Tratamento Sistema de distribuição (reservatórios e redes)
Nº
Amostras Frequência
Número de amostras Frequência
População abastecida
<50 .00=".00" p="p">0 hab.
50.000
a
250.00
0 hab.
> 250.00
0 hab.
<50 .00=".00" p="p">0 hab.
50.000 a
250.000
hab.
> 250.00
0 hab.
Cor
Superficial 1 A cada
2horas 10
1 para
cada
5mil
hab
40 + (1
para
cada 25
mil hab)
Mensal
Subterrân
eo 1 Semanal 5
1 para
cada
10 mil
hab
20 + (1
para
cada 50
mil hab)
Mensal
Turbidez,
Cloro
Residual
Livre (1) ,
Superficial
Cloraminas
(1) , Dióxido
de Cloro (1)
Superficial 1 A cada 2
horas
Conforme § 3º do Artigo
41 Conforme § 3º do Artigo 41
Subterrân
eo 1 2 vezes por
semana
pH e
fluoreto
Superficial 1 A cada 2
horas
Dispensada a análise Dispensada a análise
Subterrân
eo 1 2 vezes por
semana
Gosto e
odor
Superficial 1 Trimestral
Dispensada a análise Dispensada Subterrân a análise
eo 1 Semestral
Cianotoxin
as Superficial 1
Semanal
quando nº de
cianobactéria
s³ 20.000
células/mL
Dispensada a análise Dispensada a análise
Produtos
secundário
s da
desinfecçã
o
Superficial 1 Trimestral 1 (2) 4 (2) 4 (2) Trimestral
Subterrân
eo
Dispensa
da a
análise
Dispensada
a análise 1 (2) 1 (2) 1 (2) Anual Semestr
al
Semestr
al
Demais
parâmetros
(3)(4)
Superficial
ou
Subterrân
eo
1 Semestral 1 (5) 1 (5) 1 (5) Semestral
NOTAS:
(1) Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado.
(2) As amostras devem ser coletadas, preferencialmente, em pontos de maior
tempo de detenção
da água no sistema de distribuição.
(3) A definição da periodicidade de amostragem para o quesito de
radioatividade será definido
após o inventário inicial, realizado semestralmente no período de 2 anos,
respeitando a sazonalidade
pluviométrica.
(4) Para agrotóxicos, observar o disposto no parágrafo 5º do artigo 41.
(5) Dispensada análise na rede de distribuição quando o parâmetro não for
detectado na saída
do tratamento e, ou, no manancial, à exceção de substâncias que
potencialmente possam ser introduzidas no
sistema ao
longo da distribuição.
ANEXO XIII
Número mínimo de amostras mensais para o controle da qualidade da água de
sistema de
abastecimento, para fins de análises microbiológicas, em função da
população abastecida
Parâmetro
Saída do Tratamento
(Número de amostras
por unidade de
tratamento)
Sistema de distribuição (reservatórios e rede)
População abastecida
< 5.000
hab.
5.000 a
20.000
hab.
20.000 a 250.000
hab.
> 250.000
hab.
Coliformes totais Duas amostras semanais
(1) 110
1 para
cada 500
hab.
30 + (1 para cada
2.000 hab.)
105 + (1 para cada
5.000 hab.)
Escherichia coli Máximo de 1.000
NOTA:
(1) Recomenda-se a coleta de, no mínimo, quatro amostras semanais.
ANEXO XIV
Tabela de número mínimo de amostras mensais para o controle da qualidade da
água de
sistema de abastecimento, para fins de análises microbiológicas, em função
da população abastecida
Parâmetro
Saída do Tratamento
(Número de amostras
por unidade de
tratamento)
Sistema de distribuição (reservatórios e rede)
População abastecida
< 5.000
hab.
5.000 a
20.000
hab.
20.000 a 250.000
hab.
> 250.000
hab.
Coliformes totais
Duas amostras semanais
(1)
1 para
cada 500
hab. 110
30 + (1 para cada
2.000 hab.)
105 + (1 para cada
5.000 hab.)
Escherichia coli Máximo de 1.000
NOTA:
(1) Recomenda-se a coleta de, no mínimo, quatro amostras semanais.
ANEXO XV
Tabela de número mínimo de amostras e frequência mínima de amostragem para
o controle da
qualidade da água de solução alternativa coletiva, para fins de análises
físicas, químicas e microbiológicas, em
função do tipo de manancial e do ponto de amostragem
Parâmetro Tipo de
manancial
Saída do tratamento
(para água
canalizada)
Número de amostras
retiradas no ponto de
consumo (para cada
500 hab.)
Frequência de
amostragem
Cor, turbidez, pH e
coliformes totais (1) e
(2)
Superficial 1 1 Semanal
Subterrâneo 1 1 Mensal
Cloro residual livre (1) Superficial ou
Subterrâneo 1 1 Diário
NOTAS:
(1) Para veículos transportadores de água para consumo humano, deve ser
realizada uma
análise de cloro residual livre em cada carga e uma análise, na fonte de
fornecimento, de cor, turbidez, pH e
coliformes totais com frequência mensal, ou outra amostragem determinada
pela autoridade de saúde pública.
(2) O número ea frequência de amostras coletadas no sistema de distribuição
para pesquisa de
Escherichia coli devem seguir o determinado para coliformes totais.
--
Postado por Eli Fernandes no Eli dos Santos Fernandes em 1/13/2013 02:52:00
PM
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