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PORTARIA Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011<br />
DOU de 14/12/2011 (nº 239, Seção 1, pág. 39)<br />
Dispõe sobre os procedimentos de controle<br />
e de vigilância da qualidade da água para<br />
consumo humano e seu padrão de<br />
potabilidade.<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II<br />
do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e<br />
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação<br />
sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;<br />
considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a<br />
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;<br />
considerando a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos<br />
Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21<br />
da Constituição e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28<br />
de dezembro de 1989;<br />
considerando a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de<br />
contratação de consórcios públicos;<br />
considerando a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o<br />
saneamento básico, altera as Leis nº s 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990,<br />
8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de<br />
1978;<br />
considerando o Decreto nº 79.367, de 9 de março de 1977, que dispõe sobre normas e o padrão<br />
de potabilidade de água;<br />
considerando o Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, que estabelece definições e<br />
procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e<br />
instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano;<br />
e<br />
considerando o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 5<br />
de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, resolve:<br />
Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da<br />
água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 2º - Esta Portaria se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema e<br />
solução alternativa de abastecimento de água.<br />
Parágrafo único - As disposições desta Portaria não se aplicam à água mineral natural, à água<br />
natural e às águas adicionadas de sais, destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outras águas<br />
utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de<br />
setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).<br />
Art. 3º - Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de<br />
sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da<br />
qualidade da água.<br />
Art. 4º - Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual<br />
de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da<br />
qualidade da água.<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS DEFINIÇÕES<br />
Art. 5º - Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:<br />
I - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de<br />
alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem;<br />
II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido nesta Portaria e que<br />
não ofereça riscos à saúde;<br />
III - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade da<br />
água para consumo humano, conforme definido nesta Portaria;<br />
IV - padrão organoléptico: conjunto de parâmetros caracterizados por provocar estímulos<br />
sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente implicam risco à<br />
saúde;<br />
V - água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação destes, visando<br />
atender ao padrão de potabilidade;<br />
VI - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por um<br />
conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais,<br />
destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição;<br />
VII - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade<br />
de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou<br />
sem canalização e sem rede de distribuição;<br />
VIII - solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano:<br />
modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais com uma<br />
única família, incluindo seus agregados familiares;<br />
IX - rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e seus<br />
acessórios, destinados a distribuir água potável, até as ligações prediais;<br />
X - ligações prediais: conjunto de tubulações e peças especiais, situado entre a rede de<br />
distribuição de água e o cavalete, este incluído;<br />
XI - cavalete: kit formado por tubos e conexões destinados à instalação do hidrômetro para<br />
realização da ligação de água;<br />
XII - interrupção: situação na qual o serviço de abastecimento de água é interrompido<br />
temporariamente, de forma programada ou emergencial, em razão da necessidade de se efetuar reparos,<br />
modificações ou melhorias no respectivo sistema;<br />
XIII - intermitência: é a interrupção do serviço de abastecimento de água, sistemática ou não, que<br />
se repete ao longo de determinado período, com duração igual ou superior a seis horas em cada ocorrência;<br />
XIV - integridade do sistema de distribuição: condição de operação e manutenção do sistema de<br />
distribuição (reservatório e rede) de água potável em que a qualidade da água produzida pelos processos de<br />
tratamento seja preservada até as ligações prediais;<br />
XV - controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas<br />
regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água,<br />
destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta<br />
condição;<br />
XVI - vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas<br />
regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento a esta Portaria, considerados os<br />
aspectos socioambientais e a realidade local, para avaliar se a água consumida pela população apresenta risco<br />
à saúde humana;<br />
XVII - garantia da qualidade: procedimento de controle da qualidade para monitorar a validade<br />
dos ensaios realizados;<br />
XVIII - recoleta: ação de coletar nova amostra de água para consumo humano no ponto de coleta<br />
que apresentou alteração em algum parâmetro analítico; e<br />
XIX - passagem de fronteira terrestre: local para entrada ou saída internacional de viajantes,<br />
bagagens, cargas, contêineres, veículos rodoviários e encomendas postais.<br />
CAPÍTULO III<br />
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES<br />
Seção I<br />
Das Competências da União<br />
Art. 6º - Para os fins desta Portaria, as competências atribuídas à União serão exercidas pelo<br />
Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, conforme estabelecido nesta Seção.<br />
Art. 7º - Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):<br />
I - promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para consumo humano, em<br />
articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivos<br />
responsáveis pelo controle da qualidade da água;<br />
II - estabelecer ações especificadas no Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água<br />
para Consumo Humano (VIGIAGUA);<br />
III - estabelecer as ações próprias dos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V<br />
desta Portaria;<br />
IV - estabelecer diretrizes da vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem<br />
implementadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os princípios do SUS;<br />
V - estabelecer prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade da água<br />
para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Tripartite; e<br />
VI - executar ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma<br />
complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br />
Art. 8º - Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) executar, diretamente ou<br />
mediante parcerias, incluída a contratação de prestadores de serviços, as ações de vigilância e controle da<br />
qualidade da água para consumo humano nos sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água das<br />
aldeias indígenas.<br />
Art. 9º - Compete à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) apoiar as ações de controle da<br />
qualidade da água para consumo humano proveniente de sistema ou solução alternativa de abastecimento de<br />
água para consumo humano, em seu âmbito de atuação, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos<br />
nesta Portaria.<br />
Art. 10 - Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) exercer a vigilância da<br />
qualidade da água nas áreas de portos, aeroportos e passagens de fronteiras terrestres, conforme os critérios e<br />
parâmetros estabelecidos nesta Portaria, bem como diretrizes específicas pertinentes.<br />
Seção II<br />
Das Competências dos Estados<br />
Art. 11 - Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:<br />
I - promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água, em articulação com os Municípios<br />
e com os responsáveis pelo controle da qualidade da água;<br />
II - desenvolver as ações especificadas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais<br />
e locais;<br />
III - desenvolver as ações inerentes aos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V<br />
desta Portaria;<br />
IV - implementar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano<br />
definidas no âmbito nacional;<br />
V - estabelecer as prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade da água<br />
para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Bipartite;<br />
VI - encaminhar aos responsáveis pelo abastecimento de água quaisquer informações referentes<br />
a investigações de surto relacionado à qualidade da água para consumo humano;<br />
VII - realizar, em parceria com os Municípios em situações de surto de doença diarréica aguda ou<br />
outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes procedimentos:<br />
a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a<br />
identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de microorganismos;<br />
b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, no que couber, ou encaminhamento das<br />
amostras para laboratórios de referência nacional, quando as amostras clínicas forem confirmadas para esses<br />
agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de transmissão; e<br />
c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para identificação<br />
sorológica;<br />
VIII - executar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma<br />
complementar à atuação dos Municípios, nos termos da regulamentação do SUS.<br />
Seção III<br />
Das Competências dos Municípios<br />
Art. 12 - Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:<br />
I - exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os<br />
responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano;<br />
II - executar ações estabelecidas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e<br />
locais, nos termos da legislação do SUS;<br />
III - inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas<br />
operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, notificando seus<br />
respectivos responsáveis para sanar a(s) irregularidade(s) identificada(s);<br />
IV - manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à<br />
qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes a<br />
sua área de competência;<br />
V - garantir informações à população sobre a qualidade da água para consumo humano e os<br />
riscos à saúde associados, de acordo com mecanismos e os instrumentos disciplinados no Decreto nº 5.440, de<br />
4 de maio de 2005;<br />
VI - encaminhar ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de<br />
água para consumo humano informações sobre surtos e agravos à saúde relacionados à qualidade da água<br />
para consumo humano;<br />
VII - estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema<br />
ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os resultados das ações de controle realizadas;<br />
VIII - executar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano definidas<br />
no âmbito nacional e estadual;<br />
IX - realizar, em parceria com os Estados, nas situações de surto de doença diarréica aguda ou<br />
outro agravo de transmissão fecaloral, os seguintes procedimentos:<br />
a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a<br />
identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de microorganismos;<br />
b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, quando for o caso, ou encaminhamento das<br />
amostras para laboratórios de referência nacional quando as amostras clínicas forem confirmadas para esses<br />
agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de transmissão; e<br />
c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para identificação<br />
sorológica;<br />
X - cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio de solução alternativa coletiva,<br />
mediante avaliação e aprovação dos documentos exigidos no art. 14 desta Portaria.<br />
Parágrafo único - A autoridade municipal de saúde pública não autorizará o fornecimento de<br />
água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando houver rede de distribuição de<br />
água, exceto em situação de emergência e intermitência.<br />
Seção IV<br />
Do Responsável Pelo Sistema Ou Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água Para<br />
Consumo Humano<br />
Art. 13 - Compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento<br />
de água para consumo humano:<br />
I - exercer o controle da qualidade da água;<br />
II - garantir a operação e a manutenção das instalações destinadas ao abastecimento de água<br />
potável em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das<br />
demais normas pertinentes;<br />
III - manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, nos termos desta Portaria,<br />
por meio de:<br />
a) controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento, reservação e<br />
distribuição, quando aplicável;<br />
b) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos requisitos de saúde<br />
estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no<br />
tratamento de água;<br />
c) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais utilizados na<br />
produção e distribuição que tenham contato com a água;<br />
d) capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam de forma direta no<br />
fornecimento e controle da qualidade da água para consumo humano; e<br />
e) análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas partes dos sistemas e<br />
das soluções alternativas coletivas, conforme plano de amostragem estabelecido nesta Portaria;<br />
IV - manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de<br />
água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos seguintes critérios:<br />
a) ocupação da bacia contribuinte ao manancial;<br />
b) histórico das características das águas;<br />
c) características físicas do sistema;<br />
d) práticas operacionais; e<br />
e) na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de Segurança da Água<br />
(PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em diretrizes vigentes no País;<br />
V - encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios<br />
relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações sobre o controle da<br />
qualidade da água, conforme o modelo estabelecido pela referida autoridade;<br />
VI - fornecer à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os<br />
dados de controle da qualidade da água para consumo humano, quando solicitado;<br />
VII - monitorar a qualidade da água no ponto de captação, conforme estabelece o art. 40 desta<br />
Portaria;<br />
VIII - comunicar aos órgãos ambientais, aos gestores de recursos hídricos e ao órgão de saúde<br />
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer alteração da qualidade da água no ponto de<br />
captação que comprometa a tratabilidade da água para consumo humano;<br />
IX - contribuir com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, por meio de ações<br />
cabíveis para proteção do(s) manancial(ais) de abastecimento(s) e das bacia(s) hidrográfica(s);<br />
X - proporcionar mecanismos para recebimento de reclamações e manter registros atualizados<br />
sobre a qualidade da água distribuída, sistematizando-os de forma compreensível aos consumidores e<br />
disponibilizando-os para pronto acesso e consulta pública, em atendimento às legislações específicas de defesa<br />
do consumidor;<br />
XI - comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e informar<br />
adequadamente à população a detecção de qualquer risco à saúde, ocasionado por anomalia operacional no<br />
sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano ou por não<br />
conformidade na qualidade da água tratada, adotando-se as medidas previstas no art. 44 desta Portaria; e<br />
XII - assegurar pontos de coleta de água na saída de tratamento e na rede de distribuição, para o<br />
controle e a vigilância da qualidade da água.<br />
Art. 14 - O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve<br />
requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o fornecimento de água tratada,<br />
mediante a apresentação dos seguintes documentos:<br />
I - nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva;<br />
II - outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e<br />
III - laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos nesta Portaria.<br />
Art. 15 - Compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano por meio de<br />
veículo transportador:<br />
I - garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos transportadores sejam<br />
apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água potável;<br />
II - manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e a fonte de água;<br />
III - manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da água, previstos nesta<br />
Portaria;<br />
IV - assegurar que a água fornecida contenha um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L;<br />
e<br />
V - garantir que o veículo utilizado para fornecimento de água contenha, de forma visível, a<br />
inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone para contato.<br />
Art. 16 - A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins de consumo<br />
humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição.<br />
Seção V<br />
Dos Laboratórios de Controle e Vigilância<br />
Art. 17 - Compete ao Ministério da Saúde:<br />
I - habilitar os laboratórios de referência regional e nacional para operacionalização das análises<br />
de maior complexidade na vigilância da qualidade da água para consumo humano, de acordo com os critérios<br />
estabelecidos na Portaria nº 70/SVS/MS, de 23 de dezembro de 2004;<br />
II - estabelecer as diretrizes para operacionalização das atividades analíticas de vigilância da<br />
qualidade da água para consumo humano; e<br />
III - definir os critérios e os procedimentos para adotar metodologias analíticas modificadas e não<br />
contempladas nas referências citadas no art. 22 desta Portaria.<br />
Art. 18 - Compete às Secretarias de Saúde dos Estados habilitar os laboratórios de referência<br />
regional e municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo<br />
humano.<br />
Art. 19 - Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios indicar, para as Secretarias de Saúde<br />
dos Estados, outros laboratórios de referência municipal para operacionalização das análises de vigilância da<br />
qualidade da água para consumo humano, quando for o caso.<br />
Art. 20 - Compete aos responsáveis pelo fornecimento de água para consumo humano estruturar<br />
laboratórios próprios e, quando necessário, identificar outros para realização das análises dos parâmetros<br />
estabelecidos nesta Portaria.<br />
Art. 21 - As análises laboratoriais para controle e vigilância da qualidade da água para consumo<br />
humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou subcontratado, desde que se comprove a<br />
existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC<br />
17025:2005.<br />
Art. 22 - As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros previstos nesta Portaria<br />
devem atender às normas nacionais ou internacionais mais recentes, tais como:<br />
I - Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater de autoria das instituições<br />
American Public Health Association (APHA), American Water Works Association (AWWA) e Water Environment<br />
Federation (WEF);<br />
II - United States Environmental Protection Agency (USE-PA ) ;<br />
III - normas publicadas pela International Standartization Organization (ISO); e<br />
IV - metodologias propostas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).<br />
CAPÍTULO IV<br />
DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE<br />
ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO<br />
Art. 23 - Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para<br />
consumo humano devem contar com responsável técnico habilitado.<br />
Art. 24 - Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por processo<br />
de desinfecção ou cloração.<br />
Parágrafo único - As águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a<br />
processo de filtração.<br />
Art. 25 - A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre com<br />
pressão positiva em toda sua extensão.<br />
Art. 26 - Compete ao responsável pela operação do sistema de abastecimento de água para<br />
consumo humano notificar à autoridade de saúde pública e informar à respectiva entidade reguladora e à<br />
população, identificando períodos e locais, sempre que houver:<br />
I - situações de emergência com potencial para atingir a segurança de pessoas e bens;<br />
II - interrupção, pressão negativa ou intermitência no sistema de abastecimento;<br />
III - necessidade de realizar operação programada na rede de distribuição, que possa submeter<br />
trechos a pressão negativa;<br />
IV - modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de abastecimento; e<br />
V - situações que possam oferecer risco à saúde.<br />
CAPÍTULO V<br />
DO PADRÃO DE POTABILIDADE<br />
Art. 27 - A água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico, conforme<br />
disposto no Anexo I e demais disposições desta Portaria.<br />
§ 1º - No controle da qualidade da água, quando forem detectadas amostras com resultado<br />
positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas devem ser adotadas e novas<br />
amostras devem ser coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios.<br />
§ 2º - Nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no<br />
ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras, sendo uma à<br />
montante e outra à jusante do local da recoleta.<br />
§ 3º - Para verificação do percentual mensal das amostras com resultados positivos de coliformes<br />
totais, as recoletas não devem ser consideradas no cálculo.<br />
§ 4º - O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula o resultado<br />
originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo.<br />
§ 5º - Na proporção de amostras com resultado positivo admitidas mensalmente para coliformes<br />
totais no sistema de distribuição, expressa no Anexo I a esta Portaria, não são tolerados resultados positivos<br />
que ocorram em recoleta, nos termos do § 1º deste artigo.<br />
§ 6º - Quando o padrão microbiológico estabelecido no Anexo I a esta Portaria for violado, os<br />
responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano<br />
devem informar à autoridade de saúde pública as medidas corretivas tomadas.<br />
§ 7º - Quando houver interpretação duvidosa nas reações típicas dos ensaios analíticos na<br />
determinação de coliformes totais e Escherichia coli, deve-se fazer a recoleta.<br />
Art. 28 - A determinação de bactérias heterotróficas deve ser realizada como um dos parâmetros<br />
para avaliar a integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede).<br />
§ 1º - A contagem de bactérias heterotróficas deve ser realizada em 20% (vinte por cento) das<br />
amostras mensais para análise de coliformes totais nos sistemas de distribuição (reservatório e rede).<br />
§ 2º - Na seleção dos locais para coleta de amostras devem ser priorizadas pontas de rede e<br />
locais que alberguem grupos populacionais de risco à saúde humana.<br />
§ 3º - Alterações bruscas ou acima do usual na contagem de bactérias heterotróficas devem ser<br />
investigadas para identificação de irregularidade e providências devem ser adotadas para o restabelecimento da<br />
integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede), recomendando-se que não se ultrapasse o limite de<br />
500 UFC/mL.<br />
Art. 29 - Recomenda-se a inclusão de monitoramento de vírus entéricos no(s) ponto(s) de<br />
captação de água proveniente(s) de manancial(is) superficial(is) de abastecimento, com o objetivo de subsidiar<br />
estudos de avaliação de risco microbiológico.<br />
Art. 30 - Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às<br />
exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez expresso no Anexo<br />
II e devem ser observadas as demais exigências contidas nesta Portaria.<br />
§ 1º - Entre os 5% (cinco por cento) dos valores permitidos de turbidez superiores ao VMP<br />
estabelecido no Anexo II a esta Portaria, para água subterrânea com desinfecção, o limite máximo para<br />
qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 uT, assegurado, simultaneamente, o atendimento ao VMP de 5,0 uT<br />
em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede).<br />
§ 2º - O valor máximo permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração rápida (tratamento<br />
completo ou filtração direta), assim como o valor máximo permitido de 1,0 uT para água filtrada por filtração<br />
lenta, estabelecidos no Anexo II desta Portaria, deverão ser atingidos conforme as metas progressivas definidas<br />
no Anexo III a esta Portaria.<br />
§ 3º - O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez, expresso no Anexo II a<br />
esta Portaria, deve ser verificado mensalmente com base em amostras, preferencialmente no efluente individual<br />
de cada unidade de filtração, no mínimo diariamente para desinfecção ou filtração lenta e no mínimo a cada<br />
duas horas para filtração rápida.<br />
Art. 31 - Os sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de abastecimento de<br />
água que utilizam mananciais superficiais devem realizar monitoramento mensal de Escherichia coli no(s)<br />
ponto(s) de captação de água.<br />
§ 1º - Quando for identificada média geométrica anual maior ou igual a 1.000 Escherichia<br />
coli/100mL deve-se realizar monitoramento de cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp. no(s)<br />
ponto(s) de captação de água.<br />
§ 2º - Quando a média aritmética da concentração de oocistos de Cryptosporidium spp. for maior<br />
ou igual a 3,0 oocistos/L no(s) pontos(s) de captação de água, recomenda-se a obtenção de efluente em<br />
filtração rápida com valor de turbidez menor ou igual a 0,3 uT em 95% (noventa e cinco por cento) das amostras<br />
mensais ou uso de processo de desinfecção que comprovadamente alcance a mesma eficiência de remoção de<br />
oocistos de Cryptosporidium spp.<br />
§ 3º - Entre os 5% (cinco por cento) das amostras que podem apresentar valores de turbidez<br />
superiores ao VMP estabelecido no § 2º do art. 30 desta Portaria, o limite máximo para qualquer amostra<br />
pontual deve ser menor ou igual a 1,0 uT, para filtração rápida e menor ou igual a 2,0 uT para filtração lenta.<br />
§ 4º - A concentração média de oocistos de Cryptosporidium spp. referida no § 2º deste artigo<br />
deve ser calculada considerando um número mínino de 24 (vinte e quatro) amostras uniformemente coletadas<br />
ao longo de um período mínimo de um ano e máximo de dois anos.<br />
Art. 32 - No controle do processo de desinfecção da água por meio da cloração, cloraminação ou<br />
da aplicação de dióxido de cloro devem ser observados os tempos de contato e os valores de concentrações<br />
residuais de desinfetante na saída do tanque de contato expressos nos Anexos IV, V e VI a esta Portaria.<br />
§ 1º - Para aplicação dos Anexos IV, V e VI deve-se considerar a temperatura média mensal da<br />
água.<br />
§ 2º - No caso da desinfecção com o uso de ozônio, deve ser observado o produto concentração<br />
e tempo de contato (CT) de 0,16 mg.min/L para temperatura média da água igual a 15º C.<br />
§ 3º - Para valores de temperatura média da água diferentes de 15º C, deve-se proceder aos<br />
seguintes cálculos:<br />
I - para valores de temperatura média abaixo de 15º C: duplicar o valor de CT a cada decréscimo<br />
de 10º C.<br />
II - para valores de temperatura média acima de 15º C: dividir por dois o valor de CT a cada<br />
acréscimo de 10º C.<br />
§ 4º - No caso da desinfecção por radiação ultravioleta, deve ser observada a dose mínima de<br />
1,5 mJ/cm2para 0,5 log de inativação de cisto de Giardia spp.<br />
Art. 33 - Os sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água supridas por<br />
manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia coli devem realizar cloração da água<br />
mantendo o residual mínimo do sistema de distribuição (reservatório e rede), conforme as disposições contidas<br />
no art. 34 a esta Portaria.<br />
§ 1º - Quando o manancial subterrâneo apresentar contaminação por Escherichia coli, no<br />
controle do processo de desinfecção da água, devem ser observados os valores do produto de concentração<br />
residual de desinfetante na saída do tanque de contato e o tempo de contato expressos nos Anexos IV, V e VI a<br />
esta Portaria ou a dose mínima de radiação ultravioleta expressa no § 4º do art. 32 a desta Portaria.<br />
§ 2º - A avaliação da contaminação por Escherichia coli no manancial subterrâneo deve ser feita<br />
mediante coleta mensal de uma amostra de água em ponto anterior ao local de desinfecção.<br />
§ 3º - Na ausência de tanque de contato, a coleta de amostras de água para a verificação da<br />
presença/ausência de coliformes totais em sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de<br />
abastecimento de águas, supridas por manancial subterrâneo, deverá ser realizada em local à montante ao<br />
primeiro ponto de consumo.<br />
Art. 34 - É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de<br />
cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição<br />
(reservatório e rede).<br />
Art. 35 - No caso do uso de ozônio ou radiação ultravioleta como desinfetante, deverá ser<br />
adicionado cloro ou dióxido de cloro, de forma a manter residual mínimo no sistema de distribuição (reservatório<br />
e rede), de acordo com as disposições do art. 34 desta Portaria.<br />
Art. 36 - Para a utilização de outro agente desinfetante, além dos citados nesta Portaria, deve-se<br />
consultar o Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS.<br />
Art. 37 - A água potável deve estar em conformidade com o padrão de substâncias químicas que<br />
representam risco à saúde e cianotoxinas, expressos nos Anexos VII e VIII e demais disposições desta Portaria.<br />
§ 1º - No caso de adição de flúor (fluoretação), os valores recomendados para concentração de<br />
íon fluoreto devem observar a Portaria nº 635/GM/MS, de 30 de janeiro de 1976, não podendo ultrapassar o<br />
VMP expresso na Tabela do Anexo VII a esta Portaria.<br />
§ 2º - As concentrações de cianotoxinas referidas no Anexo VIII a esta Portaria devem<br />
representar as contribuições da fração intracelular e da fração extracelular na amostra analisada.<br />
§ 3º - Em complementação ao previsto no Anexo VIII a esta Portaria, quando for detectada a<br />
presença de gêneros potencialmente produtores de cilindrospermopsinas no monitoramento de cianobactérias<br />
previsto no § 1º do art. 40 desta Portaria, recomenda-se a análise dessas cianotoxinas, observando o valor<br />
máximo aceitável de 1,0 μg/L.<br />
§ 4º - Em complementação ao previsto no Anexo VIII a esta Portaria, quando for detectada a<br />
presença de gêneros de cianobactérias potencialmente produtores de anatoxina-a(s) no monitoramento de<br />
cianobactérias previsto no § 1º do art. 40 a esta Portaria, recomenda-se a análise da presença desta<br />
cianotoxina.<br />
Art. 38 - Os níveis de triagem que conferem potabilidade da água do ponto de vista radiológico<br />
são valores de concentração de atividade que não excedem 0,5 Bq/L para atividade alfa total e 1Bq/L para beta<br />
total.<br />
Parágrafo único - Caso os níveis de triagem citados neste artigo sejam superados, deve ser<br />
realizada análise específica para os radionuclídeos presentes e o resultado deve ser comparado com os níveis<br />
de referência do Anexo IX desta Portaria.<br />
Art. 39 - A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade<br />
expresso no Anexo X a esta Portaria.<br />
§ 1º - Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa de 6,0<br />
a 9,5.<br />
§ 2º - Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer ponto do sistema de<br />
abastecimento seja de 2 mg/L.<br />
§ 3º - Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expresso nos Anexos VII, VIII, IX<br />
e X, eventuais ocorrências de resultados acima do VMP devem ser analisadas em conjunto com o histórico do<br />
controle de qualidade da água e não de forma pontual.<br />
§ 4º - Para os parâmetros ferro e manganês são permitidos valores superiores ao VMPs<br />
estabelecidos no Anexo X desta Portaria, desde que sejam observados os seguintes critérios:<br />
I - os elementos ferro e manganês estejam complexados com produtos químicos<br />
comprovadamente de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 desta Portaria e nas normas da A B<br />
N T;<br />
II - os VMPs dos demais parâmetros do padrão de potabilidade não sejam violados; e<br />
III - as concentrações de ferro e manganês não ultrapassem 2,4 e 0,4 mg/L, respectivamente.<br />
§ 5º - O responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve<br />
encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios informações sobre<br />
os produtos químicos utilizados e a comprovação de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 e nas<br />
normas da ABNT.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DOS PLANOS DE AMOSTRAGEM<br />
Art. 40 - Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções<br />
alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por manancial superficial e<br />
subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação, para análise de acordo<br />
com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde<br />
humana.<br />
§ 1º - Para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo humano com<br />
cianotoxinas, deve ser realizado o monitoramento de cianobactérias, buscando-se identificar os diferentes<br />
gêneros, no ponto de captação do manancial superficial, de acordo com a Tabela do Anexo XI a esta Portaria,<br />
considerando, para efeito de alteração da frequência de monitoramento, o resultado da última amostragem.<br />
§ 2º - Em complementação ao monitoramento do Anexo XI a esta Portaria, recomenda-se a<br />
análise de clorofila-a no manancial, com frequência semanal, como indicador de potencial aumento da<br />
densidade de cianobactérias.<br />
§ 3º - Quando os resultados da análise prevista no § 2º deste artigo revelarem que a<br />
concentração de clorofila-a em duas semanas consecutivas tiver seu valor duplicado ou mais, deve-se proceder<br />
nova coleta de amostra para quantificação de cianobactérias no ponto de captação do manancial, para<br />
reavaliação da frequência de amostragem de cianobactérias.<br />
§ 4º - Quanto a densidade de cianobactérias exceder 20.000 células/ml, deve-se realizar análise<br />
de cianotoxinas na água do manancial, no ponto de captação, com frequência semanal.<br />
§ 5º - Quando as concentrações de cianotoxinas no manancial forem menores que seus<br />
respectivos VMPs para água tratada, será dispensada análise de cianotoxinas na saída do tratamento de que<br />
trata o Anexo XII a esta Portaria.<br />
§ 6º - Em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas, é vedado o uso de algicidas<br />
para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no manancial de abastecimento ou qualquer<br />
intervenção que provoque a lise das células.<br />
§ 7º - As autoridades ambientais e de recursos hídricos definirão a regulamentação das<br />
excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos d'água superficiais.<br />
Art. 41 - Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e solução alternativa<br />
coletiva de abastecimento de água para consumo humano devem elaborar e submeter para análise da<br />
autoridade municipal de saúde pública, o plano de amostragem de cada sistema e solução, respeitando os<br />
planos mínimos de amostragem expressos nos Anexos XI, XII, XIII e XIV.<br />
§ 1º - A amostragem deve obedecer aos seguintes requisitos:<br />
I - distribuição uniforme das coletas ao longo do período; e<br />
II - representatividade dos pontos de coleta no sistema de distribuição (reservatórios e rede),<br />
combinando critérios de abrangência espacial e pontos estratégicos, entendidos como:<br />
a) aqueles próximos a grande circulação de pessoas: terminais rodoviários, terminais ferroviários<br />
entre outros;<br />
b) edifícios que alberguem grupos populacionais de risco, tais como hospitais, creches e asilos;<br />
c) aqueles localizados em trechos vulneráveis do sistema de distribuição como pontas de rede,<br />
pontos de queda de pressão, locais afetados por manobras, sujeitos à intermitência de abastecimento,<br />
reservatórios, entre outros; e<br />
d) locais com sistemáticas notificações de agravos à saúde tendo como possíveis causas os<br />
agentes de veiculação hídrica.<br />
§ 2º - No número mínimo de amostras coletadas na rede de distribuição, previsto no Anexo XII,<br />
não se incluem as amostras extras (recoletas).<br />
§ 3º - Em todas as amostras coletadas para análises microbiológicas, deve ser efetuada medição<br />
de turbidez e de cloro residual livre ou de outro composto residual ativo, caso o agente desinfetante utilizado<br />
não seja o cloro.<br />
§ 4º - Quando detectada a presença de cianotoxinas na água tratada, na saída do tratamento,<br />
será obrigatória a comunicação imediata às clínicas de hemodiálise e às indústrias de injetáveis.<br />
§ 5º - O plano de amostragem para os parâmetros de agrotóxicos deverá considerar a avaliação<br />
dos seus usos na bacia hidrográfica do manancial de contribuição, bem como a sazonalidade das culturas.<br />
§ 6º - Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expressos nos Anexos VII, VIII, IX<br />
e X a esta Portaria, a detecção de eventuais ocorrências de resultados acima do VMP devem ser analisadas em<br />
conjunto com o histórico do controle de qualidade da água.<br />
§ 7º - Para populações residentes em áreas indígenas, populações tradicionais, dentre outras, o<br />
plano de amostragem para o controle da qualidade da água deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes<br />
específicas aplicáveis a cada situação.<br />
CAPÍTULO VII<br />
DAS PENALIDADES<br />
Art. 42 - Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto<br />
de 1977, aos responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções alternativas de abastecimento de água que<br />
não observarem as determinações constantes desta Portaria, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou<br />
penal cabíveis.<br />
Art. 43 - Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às Secretarias de Saúde dos<br />
Estados, do Distrito Federal dos Municípios, ou órgãos equivalentes, assegurar o cumprimento desta Portaria.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Art. 44 - Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, o responsável pelo sistema<br />
ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água e as autoridades de saúde pública devem, em<br />
conjunto, elaborar um plano de ação e tomar as medidas cabíveis, incluindo a eficaz comunicação à população,<br />
sem prejuízo das providências imediatas para a correção da anormalidade.<br />
Art. 45 - É facultado ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de<br />
abastecimento de água solicitar à autoridade de saúde pública a alteração na frequência mínima de<br />
amostragem de parâmetros estabelecidos nesta Portaria, mediante justificativa fundamentada.<br />
Parágrafo único - Uma vez formulada a solicitação prevista no caput deste artigo, a autoridade de<br />
saúde pública decidirá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com base em análise fundamentada no histórico<br />
mínimo de dois anos do controle da qualidade da água, considerando os respectivos planos de amostragens e<br />
de avaliação de riscos à saúde, da zona de captação e do sistema de distribuição.<br />
Art. 46 - Verificadas características desconformes com o padrão de potabilidade da água ou de<br />
outros fatores de risco à saúde, conforme relatório técnico, a autoridade de saúde pública competente<br />
determinará ao responsável pela operação do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água<br />
para consumo humano que:<br />
I - amplie o número mínimo de amostras;<br />
II - aumente a frequência de amostragem; e<br />
III - realize análises laboratoriais de parâmetros adicionais.<br />
Art. 47 - Constatada a inexistência de setor responsável pela qualidade da água na Secretaria de<br />
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os deveres e responsabilidades previstos,<br />
respectivamente, nos arts. 11 e 12 desta Portaria serão cumpridos pelo órgão equivalente.<br />
Art. 48 - O Ministério da Saúde promoverá, por intermédio da SVS/MS, a revisão desta Portaria<br />
no prazo de 5 (cinco) anos ou a qualquer tempo.<br />
Parágrafo único - Os órgãos governamentais e não governamentais, de reconhecida capacidade<br />
técnica nos setores objeto desta regulamentação, poderão requerer a revisão desta Portaria, mediante<br />
solicitação justificada, sujeita a análise técnica da SVS/MS.<br />
Art. 49 - Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da<br />
data de publicação desta Portaria, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria<br />
promovam as adequações necessárias ao seu cumprimento, no que se refere ao monitoramento dos<br />
parâmetros gosto e odor, saxitoxina, cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp.<br />
§ 1º - Para o atendimento ao valor máximo permitido de 0,5 uT para filtração rápida (tratamento<br />
completo ou filtração direta), fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos para cumprimento, contados da data<br />
de publicação desta Portaria, mediante o cumprimento das etapas previstas no § 2º do art. 30 desta Portaria.<br />
§ 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data<br />
de publicação desta Portaria, para que os laboratórios referidos no art. 21 desta Portaria promovam as<br />
adequações necessárias para a implantação do sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos<br />
especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.<br />
§ 3º - Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data<br />
de publicação desta Portaria, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria promovam as<br />
adequações necessárias no que se refere ao monitoramento dos parâmetros que compõem o padrão de<br />
radioatividade expresso no Anexo VIII a esta Portaria.<br />
Art. 50 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adotar as medidas<br />
necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria.<br />
Art. 51 - Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.<br />
Art. 52 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 53 - Fica revogada a Portaria nº 518/GM/MS, de 25 de março de 2004, publicada no Diário<br />
Oficial da União, Seção 1, do dia 26 seguinte, página 266.<br />
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA<br />
ANEXO I<br />
Tabela de padrão microbiológico da água para consumo humano<br />
Tipo de água Parâmetro VMP (1)<br />
Água para consumo humano Escherichia coli (2) Ausência em 100 mL<br />
Água<br />
tratada<br />
Na saída do tratamento Coliformes totais (3) Ausência em 100 mL<br />
No sistema de<br />
distribuição<br />
(reservatórios e rede)<br />
Escherichia coli Ausência em 100 mL<br />
Coliformes totais<br />
(4)<br />
Sistemas ou soluções<br />
alternativas coletivas<br />
que abastecem menos<br />
de 20.000 habitantes<br />
Apenas uma amostra,<br />
entre as amostras<br />
examinadas no mês,<br />
poderá apresentar<br />
resultado positivo<br />
Sistemas ou soluções<br />
alternativas coletivas<br />
que abastecem a partir<br />
de 20.000 habitantes<br />
Ausência em 100 mL<br />
em 95% das amostras<br />
examinadas no mês.<br />
NOTAS: (1) Valor máximo permitido.<br />
(2) Indicador de contaminação fecal.<br />
(3) Indicador de eficiência de tratamento.<br />
(4) Indicador de integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede).<br />
ANEXO II<br />
Tabela de padrão de turbidez para água pós-filtração ou pré-desinfecção<br />
Tratamento da água VMP (1)<br />
Desinfecção (para águas subterrâneas) 1,0 uT (2) em 95% das amostras<br />
Filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta) 0,5 (3) uT(2) em 95% das amostras<br />
Filtração lenta 1,0 (3) uT (2) em 95% das amostras<br />
NOTAS: (1) Valor máximo permitido.<br />
(2) Unidade de Turbidez.<br />
(3) Este valor deve atender ao padrão de turbidez de acordo com o especificado no § 2º do art.<br />
30.<br />
ANEXO III<br />
Tabela de metas progressivas para atendimento ao valor máximo permitido de 0,5 uT<br />
para filtração rápida e de 1,0 uT para filtração lenta<br />
Filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta)<br />
Período após a publicação da<br />
Portaria Turbidez < 0,5 uT Turbidez < 1,0 uT<br />
Final do 1º ano Em no mínimo 25% das amostras mensais<br />
coletadas<br />
No restante das amostras<br />
mensais coletadas<br />
Final do 2º ano Em no mínimo 50% das amostras mensais<br />
coletadas<br />
Final do 3º ano Em no mínimo 75% das amostras mensais<br />
coletadas<br />
Final do 4º ano Em no mínimo 95% das amostras mensais<br />
coletadas<br />
Filtração Lenta<br />
Período após a publicação da<br />
Portaria Turbidez < 1,0uT Turbidez < 2,0 uT<br />
Final do 1º ano Em no mínimo 25% das amostras mensais<br />
coletadas<br />
No restante das amostras<br />
mensais coletadas<br />
Final do 2º ano Em no mínimo 50% das amostras mensais<br />
coletadas<br />
Final do 3º ano Em no mínimo 75% das amostras mensais<br />
coletadas<br />
Final do 4º ano Em no mínimo 95% das amostras mensais<br />
coletadas<br />
ANEXO IV<br />
Tempo de contato mínimo (minutos) a ser observado para a desinfecção por meio da cloração,<br />
de acordo com concentração de cloro residual livre, com a temperatura e o pH da água (1)<br />
C(2)<br />
Temperatura = 5ºC Temperatura = 10ºC Temperatura = 15ºC<br />
Valores de pH Valores de pH Valores de pH<br />
<6 p="p">0<br />
6,<br />
5<br />
7,<br />
0<br />
7,<br />
5<br />
8,<br />
0<br />
8,<br />
5 9,0 <6 p="p">0<br />
6,<br />
5<br />
7,<br />
0<br />
7,<br />
5<br />
8,<br />
0<br />
8,<br />
5<br />
9,<br />
0<br />
<6 p="p">0<br />
6,<br />
5<br />
7,<br />
0<br />
7,<br />
5<br />
8,<br />
0<br />
8,<br />
5<br />
9,<br />
0<br />
<0 p="p">4 38 47 58 70 83 98 11<br />
4 27 33 41 49 58 70 80 19 24 29 35 41 48 57<br />
0,6 27 34 41 49 59 69 80 19 24 29 35 41 49 57 13 17 20 25 29 34 40<br />
0,8 21 26 32 39 46 54 63 15 19 23 27 32 38 45 11 13 16 19 23 27 31<br />
1,0 17 22 26 32 38 45 52 12 15 19 23 27 32 37 9 11 13 16 19 22 26<br />
1,2 15 19 23 27 32 38 45 11 13 16 19 23 27 32 7 9 11 14 16 19 22<br />
1,4 13 16 20 24 28 34 39 9 11 14 17 20 24 28 7 8 10 12 14 17 20<br />
1,6 12 15 18 21 25 30 35 8 10 16 15 18 21 25 6 7 9 11 13 15 17<br />
1,8 11 13 16 19 23 27 32 7 9 11 14 16 19 22 5, 7 8 10 11 14 16<br />
2,0 10 12 15 18 21 25 29 7 8 10 12 15 17 20 5 6 7 9 10 12 14<br />
2,2 9 11 14 16 19 23 27 6 8 10 12 14 16 19 5 6 7 8 10 11 13<br />
2,4 8 10 13 15 18 21 25 6 7 9 11 13 15 17 4 5 6 8 9 11 12<br />
2,6 8 10 12 14 17 20 23 5 7 8 10 12 14 16 4 5 6 7 8 10 12<br />
2,8 7 9 11 13 15 19 22 5 6 7 9 11 13 15 4 4 5 7 8 9 11<br />
3,0 7 9 10 13 15 18 20 5 6 7 9 11 12 14 3 4 5 6 8 9 10<br />
NOTAS:<br />
(1) Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por interpolação.<br />
(2) C: residual de cloro livre na saída do tanque de contato (mg/L).<br />
Tempo de contato mínimo (minutos) a ser observado para a desinfecção por meio da cloração,<br />
de acordo com concentração de cloro residual livre, com a temperatura e o pH da água(1)<br />
C (2)<br />
Temperatura = 20ºC Temperatura = 25ºC Temperatura = 30ºC<br />
Valores de pH Valores de pH Valores de pH<br />
<6 p="p">0<br />
6,<br />
5<br />
7,<br />
0<br />
7,<br />
5<br />
8,<br />
0<br />
8,<br />
5<br />
9,<br />
0<br />
<6 p="p">0<br />
6,<br />
5<br />
7,<br />
0<br />
7,<br />
5<br />
8,<br />
0<br />
8,<br />
5<br />
9,<br />
0<br />
<6 p="p">0<br />
6,<br />
5<br />
7,<br />
0<br />
7,<br />
5<br />
8,<br />
0<br />
8,<br />
5<br />
9,<br />
0<br />
<0 p="p">4 14 17 20 25 29 34 40 9 12 14 18 21 24 28 6 8 10 12 15 17 20<br />
0,6 10 12 14 17 21 24 28 7 8 10 1 15 17 20 5 6 7 9 10 12 14<br />
0,8 7 9 11 14 16 19 22 5 6 8 10 11 13 16 3 5 6 7 8 10 11<br />
1,0 6 8 9 11 13 16 18 4 5 6 8 9 11 13 3 4 5 6 7 8 9<br />
1,2 5 7 8 10 11 13 16 4 5 5 7 8 10 11 3 3 3 5 6 7 8<br />
1,4 5 6 7 9 10 11 14 3 4 5 6 7 8 10 2 3 3 4 5 6 7<br />
1,6 4 5 6 8 9 11 12 3 4 4 5 6 7 9 2 3 3 4 4 5 6<br />
1,8 4 5 6 7 8 10 12 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 3 4 5 6<br />
2,0 3 4 5 6 7 9 10 2 3 4 4 5 6 7 2 2 3 3 4 4 5<br />
2,2 3 4 5 6 7 8 9 2 3 3 4 5 6 7 2 2 2 3 3 4 5<br />
2,4 3 4 4 5 6 8 9 2 3 3 4 4 5 6 2 2 2 3 3 4 4<br />
2,6 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 3 4 5 6 1 2 2 3 3 4 4<br />
2,8 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 3 4 5 5 1 2 2 2 3 3 4<br />
3,0 2 3 4 4 5 6 77 2 2 3 3 4 4 5 1 2 2 3 3 3 4<br />
NOTAS:<br />
(1) Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por interpolação.<br />
(2) C: residual de cloro livre na saída do tanque de contato (mg/L).<br />
ANEXO V<br />
Tempo de contato mínimo (minutos) a ser observado para a desinfecção por meio de<br />
cloraminação, de acordo com concentração de cloro residual combinado (cloraminas) e com a temperatura da<br />
água, para valores de pH da água entre 6 e 9(1)<br />
C(2)<br />
Temperatura (ºC)<br />
5 10 15 20 25 30<br />
<0 173="173" 323="323" 473="473" 623="623" 773="773" 923="923" p="p">0,6 615 515 415 315 215 115<br />
0,8 462 387 312 237 162 87<br />
1,0 369 309 249 189 130 69<br />
1,2 308 258 208 158 108 58<br />
1,4 264 221 178 135 92 50<br />
1,6 231 193 156 118 81 43<br />
1,8 205 172 139 105 72 39<br />
2,0 185 155 125 95 64 35<br />
2,2 168 141 113 86 59 32<br />
2,4 154 129 104 79 54 29<br />
2,6 142 119 96 73 50 27<br />
2,8 132 110 89 678 46 25<br />
3,0 123 103 83 63 43 23<br />
NOTAS:<br />
(1) Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por interpolação.<br />
(2) C: residual de cloro combinado na saída do tanque de contato (mg/L).<br />
ANEXO VI<br />
Tempo de contato mínimo (minutos) a ser observado para a desinfecção com dióxido de cloro, de<br />
acordo com concentração de dióxido de cloro e com a temperatura da água, para valores de pH da água entre 6<br />
e 9(1)<br />
C (2)<br />
Temperatura (ºC)<br />
5 10 15 20 25 30<br />
<0 13="13" 6="6" 7="7" 8="8" 9="9" p="p">0,6 9 6 5 6 4 4<br />
0,8 7 5 4 4 3 3<br />
1,0 5 4 3 3 3 2<br />
1,2 4 3 3 3 2 2<br />
1,4 4 3 2 2 2 2<br />
1,6 3 2 2 2 2 1<br />
1,8 3 2 2 2 1 1<br />
2,0 3 2 2 2 1 1<br />
2,2 2 2 2 1 1 1<br />
2,4 2 2 1 1 1 1<br />
2,6 2 2 1 1 1 1<br />
2,8 2 1 1 1 1 1<br />
3,0 2 1 1 1 1 1<br />
NOTAS:<br />
(1) Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por interpolação.<br />
(2) C: residual de dióxido de cloro na saída do tanque de contato (mg/L).<br />
ANEXO VII<br />
Tabela de padrão de potabilidade para substâncias químicas que representam risco à saúde<br />
Parâmetro CAS (1) Unidade VMP (2)<br />
INORGÂNICAS<br />
Antimônio 7440-36-0 mg/L 0,005<br />
Arsênio 7440-38-2 mg/L 0,01<br />
Bário 7440-39-3 mg/L 0,7<br />
Cádmio 7440-43-9 mg/L 0,005<br />
Chumbo 7439-92-1 mg/L 0,01<br />
Cianeto 57-12-5 mg/L 0,07<br />
Cobre 7440-50-8 mg/L 2<br />
Cromo 7440-47-3 mg/L 0,05<br />
Fluoreto 7782-41-4 mg/L 1,5<br />
Mercúrio 7439-97-6 mg/L 0,001<br />
Níquel 7440-02-0 mg/L 0,07<br />
Nitrato (como N) 14797-55-8 mg/L 10<br />
Nitrito (como N) 14797-65-0 mg/L 1<br />
Selênio 7782-49-2 mg/L 0,01<br />
Urânio 7440-61-1 mg/L 0,03<br />
Acrilamida 79-06-1 μg/L 0,5<br />
Benzeno 71-43-2 μg/L 5<br />
Benzo[a]pireno 50-32-8 μg/L 0,7<br />
Cloreto de Vinila 75-01-4 μg/L 2<br />
1,2 Dicloroetano 107-06-2 μg/L 10<br />
1,1 Dicloroeteno 75-35-4 μg/L 30<br />
1,2 Dicloroeteno (cis + trans)<br />
156-59-2 (cis)<br />
156-60-5 (trans)<br />
μg/L 50<br />
Diclorometano 75-09-2 μg/L 20<br />
Di(2-etilhexil) ftalato 117-81-7 μg/L 8<br />
Estireno 100-42-5 μg/L 20<br />
Pentaclorofenol 87-86-5 μg/L 9<br />
Tetracloreto de Carbono 56-23-5 μg/L 4<br />
Tetracloroeteno 127-18-4 μg/L 40<br />
Triclorobenzenos<br />
1,2,4-TCB<br />
(120-82-1) μg/L 20<br />
1,3,5-TCB<br />
(108-70-3<br />
1,2,3- TCB<br />
(87-61-6)<br />
Tricloroeteno 79-01-6 μg/L 20<br />
AGROTÓXICOS<br />
2,4 D + 2,4,5 T<br />
94-75-7 (2,4 D)<br />
93-76-5 (2,4,5 T)<br />
μg/L<br />
30<br />
Alaclor 15972-60-8 μg/L 20<br />
Aldicarbe + Aldicarbesulfona<br />
+Aldicarbesulfóxido<br />
116-06-3 (aldicarbe)<br />
1646-88-4 (aldicarbesulfona)<br />
μg/L 10<br />
1646-87-3<br />
(aldicarbe sulfóxido)<br />
Aldrin + 309-00-2 (aldrin) μg/L 0,03<br />
Dieldrin 60-57-1 (dieldrin)<br />
Atrazina 1912-24-9 μg/L 2<br />
Carbendazim + benomil<br />
10605-21-7 (carbendazim)<br />
17804-35-2 (benomil)<br />
μg/L 120<br />
Carbofurano 1563-66-2 μg/L 7<br />
Clordano 5103-74-2 μg/L 0,2<br />
Clorpirifós + clorpirifós-oxon<br />
2921-88-2 (clorpirifós)<br />
5598-15-2 (clorpirifós-oxon)<br />
μg/L 30<br />
DDT+DDD+DDE<br />
p,p'-DDT (50-29-3)<br />
p,p'-DDD (72-54-8)<br />
p,p'-DDE (72-55-9)<br />
μg/L 1<br />
Diuron 330-54-1 μg/L 90<br />
Endossulfan ( e sais) (3)<br />
115-29-7; I<br />
(959-98-8); II<br />
μg/L 20<br />
(33213-65-9);<br />
sulfato (1031-07-8)<br />
Endrin 72-20-8 μg/L 0,6<br />
Glifosato + AMPA<br />
1071-83-6 (glifosato)<br />
μg/L 500<br />
1066-51-9 (AMPA)<br />
Lindano (gama HCH) (4) 58-89-9 μg/L 2<br />
Mancozebe 8018-01-7 μg/L 180<br />
Metamidofós 10265-92-6 μg/L 12<br />
Metolacloro 51218-45-2 μg/L 10<br />
Molinato 2212-67-1 μg/L 6<br />
Parationa Metílica 298-00-0 μg/L 9<br />
Pendimentalina 40487-42-1 μg/L 20<br />
Permetrina 52645-53-1 μg/L 20<br />
Profenofós 41198-08-7 μg/L 60<br />
Simazina 122-34-9 μg/L 2<br />
Tebuconazol 107534-96-3 μg/L 180<br />
Terbufós 13071-79-9 μg/L 1,2<br />
Trifluralina 1582-09-8 μg/L 20<br />
DESINFETANTES E PRODUTOS SECUNDÁRIOS DA DESINFECÇÃO (5)<br />
Ácidos haloacéticos total (6) mg/L 0,08<br />
Bromato 15541-45-4 mg/L 0.01<br />
Clorito 7758-19-2 mg/L 1<br />
Cloro residual livre 7782-50-5 mg/L 5<br />
Cloraminas Total 10599-903 mg/L 4,0<br />
2,4,6 Triclorofenol 88-06-2 mg/L 0,2<br />
Trihalometanos Total (7) mg/L 0,1<br />
NOTAS:<br />
(1) CAS é o número de referência de compostos e substâncias químicas adotado pelo Chemical<br />
Abstract Service.<br />
(2) Valor Máximo Permitido.<br />
(3) Somatório dos isômeros alfa, beta e os sais de endossulfan, como exemplo o sulfato de<br />
endossulfan.<br />
(4) Esse parâmetro é usualmente e equivocadamente conhecido como BHC.<br />
(5) Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado.<br />
(6) Ácidos haloacéticos: Ácido monocloroacético (MCAA) - CAS = 79-11-8, Ácido<br />
monobromoacético (MBAA) - CAS = 79-08-3, Ácido dicloroacético (DCAA) - CAS = 79-43-6, Ácido 2,2 -<br />
dicloropropiônico (DALAPON) - CAS = 75-99-0, Ácido tricloroacético (TCAA) - CAS = 76-03-9, Ácido<br />
bromocloroacético (BCAA) CAS = 5589-96-3, 1,2,3, tricloropropano (PI) - CAS = 96-18-4, Ácido dibromoacético<br />
(DBAA) -CAS = 631-64-1, e Ácido bromodicloroacético (BDCAA) - CAS = 7113-314-7.<br />
(7) Trihalometanos: Triclorometano ou Clorofórmio (TCM) - CAS = 67-66-3, Bromodiclorometano<br />
(BDCM) - CAS = 75-27-4, Dibromoclorometano (DBCM) - CAS = 124-48-1, Tribromometano ou Bromofórmio<br />
(TBM) - CAS = 75-25-2.<br />
ANEXO VIII<br />
Tabela de padrão de cianotoxinas da água para consumo humano<br />
CIANOTOXINAS<br />
Parâmetro (1) Unidade VMP (2)<br />
Microcistinas μg/L 1,0 (3)<br />
Saxitoxinas μg equivalente STX/L 3,0<br />
NOTAS:<br />
(1) A frequência para o controle de cianotoxinas está prevista na tabela do Anexo XII.<br />
(2) Valor máximo permitido.<br />
(3) O valor representa o somatório das concentrações de todas as variantes de microcistinas.<br />
ANEXO IX<br />
Tabela de padrão de radioatividade da água para consumo humano<br />
Parâmetro (1) Unidade VMP<br />
Rádio-226 Bq/L 1<br />
Rádio-228 Bq/L 0,1<br />
NOTAS: (1) Sob solicitação da Comissão Nacional de Energia Nuclear, outros radionuclídeos<br />
devem ser investigados.<br />
ANEXO X<br />
Tabela de padrão organoléptico de potabilidade<br />
Parâmetro CAS Unidade VMP(1)<br />
Alumínio 7429-90-5 mg/L 0,2<br />
Amônia (como NH3) 7664-41-7 mg/L 1,5<br />
Cloreto 16887-00-6 mg/L 250<br />
Cor Aparente (2)<br />
uH 15<br />
1,2 diclorobenzeno 95-50-1 mg/L 0,01<br />
1,4 diclorobenzeno 106-46-7 mg/L 0,03<br />
Dureza total<br />
mg/L 500<br />
Etilbenzeno 100-41-4 mg/L 0,2<br />
Ferro 7439-89-6 mg/L 0,3<br />
Gosto e odor (3)<br />
Intensidade 6<br />
Manganês 7439-96-5 mg/L 0,1<br />
Monoclorobenzeno 108-90-7 mg/L 0,12<br />
Sódio 7440-23-5 mg/L 200<br />
Sólidos dissolvidos totais<br />
mg/L 1000<br />
Sulfato 14808-79-8 mg/L 250<br />
Surfactantes (como LAS)<br />
mg/L 0,5<br />
Tolueno 108-88-3 mg/L 0,17<br />
Turbidez (4)<br />
uT 5<br />
Zinco 7440-66-6 mg/L 5<br />
Xilenos 1330-20-7 mg/L 0,3<br />
NOTAS:<br />
(1) Valor máximo permitido.<br />
(2) Unidade Hazen (mgPt-Co/L).<br />
(3) Intensidade máxima de percepção para qualquer característica de gosto e odor com exceção<br />
do cloro livre, nesse caso por ser uma característica desejável em água tratada.<br />
(4) Unidade de turbidez.<br />
ANEXO XI<br />
Frequência de monitoramento de cianobactérias no manancial de abastecimento de água<br />
Quando a densidade de cianobactérias (células/mL) for: Frequência<br />
< 10.000 Mensal<br />
> 10.000 Semanal<br />
ANEXO XII<br />
Tabela de número mínimo de amostras e frequência para o controle da qualidade da água de<br />
sistema de abastecimento, para fins de análises físicas, químicas e de radioatividade, em função do ponto de<br />
amostragem, da população abastecida e do tipo de manancial.<br />
arâmetro Tipo de<br />
Manancial<br />
Saída do Tratamento Sistema de distribuição (reservatórios e redes)<br />
Nº<br />
Amostras Frequência<br />
Número de amostras Frequência<br />
População abastecida<br />
<50 .00=".00" p="p">0 hab.<br />
50.000<br />
a<br />
250.00<br />
0 hab.<br />
>250.00<br />
0 hab.<br />
<50 .00=".00" p="p">0 hab.<br />
50.000 a<br />
250.000<br />
hab.<br />
>250.00<br />
0 hab.<br />
Cor<br />
Superficial 1 A cada<br />
2horas 10<br />
1 para<br />
cada<br />
5mil<br />
hab<br />
40 + (1<br />
para<br />
cada 25<br />
mil hab)<br />
Mensal<br />
Subterrân<br />
eo 1 Semanal 5<br />
1 para<br />
cada<br />
10 mil<br />
hab<br />
20 + (1<br />
para<br />
cada 50<br />
mil hab)<br />
Mensal<br />
Turbidez,<br />
Cloro<br />
Residual<br />
Livre (1) ,<br />
Superficial<br />
Cloraminas<br />
(1) , Dióxido<br />
de Cloro (1)<br />
Superficial 1 A cada 2<br />
horas<br />
Conforme § 3º do Artigo<br />
41 Conforme § 3º do Artigo 41<br />
Subterrân<br />
eo 1 2 vezes por<br />
semana<br />
pH e<br />
fluoreto<br />
Superficial 1 A cada 2<br />
horas<br />
Dispensada a análise Dispensada a análise<br />
Subterrân<br />
eo 1 2 vezes por<br />
semana<br />
Gosto e<br />
odor<br />
Superficial 1 Trimestral<br />
Dispensada a análise Dispensada Subterrân a análise<br />
eo 1 Semestral<br />
Cianotoxin<br />
as Superficial 1<br />
Semanal<br />
quando nº de<br />
cianobactéria<br />
s³ 20.000<br />
células/mL<br />
Dispensada a análise Dispensada a análise<br />
Produtos<br />
secundário<br />
s da<br />
desinfecçã<br />
o<br />
Superficial 1 Trimestral 1 (2) 4 (2) 4 (2) Trimestral<br />
Subterrân<br />
eo<br />
Dispensa<br />
da a<br />
análise<br />
Dispensada<br />
a análise 1 (2) 1 (2) 1 (2) Anual Semestr<br />
al<br />
Semestr<br />
al<br />
Demais<br />
parâmetros<br />
(3)(4)<br />
Superficial<br />
ou<br />
Subterrân<br />
eo<br />
1 Semestral 1 (5) 1 (5) 1 (5) Semestral<br />
NOTAS:<br />
(1) Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado.<br />
(2) As amostras devem ser coletadas, preferencialmente, em pontos de maior tempo de detenção<br />
da água no sistema de distribuição.<br />
(3) A definição da periodicidade de amostragem para o quesito de radioatividade será definido<br />
após o inventário inicial, realizado semestralmente no período de 2 anos, respeitando a sazonalidade<br />
pluviométrica.<br />
(4) Para agrotóxicos, observar o disposto no parágrafo 5º do artigo 41.<br />
(5) Dispensada análise na rede de distribuição quando o parâmetro não for detectado na saída<br />
do tratamento e, ou, no manancial, à exceção de substâncias que potencialmente possam ser introduzidas no<br />
sistema ao<br />
longo da distribuição.<br />
ANEXO XIII<br />
Número mínimo de amostras mensais para o controle da qualidade da água de sistema de<br />
abastecimento, para fins de análises microbiológicas, em função da população abastecida<br />
Parâmetro<br />
Saída do Tratamento<br />
(Número de amostras<br />
por unidade de<br />
tratamento)<br />
Sistema de distribuição (reservatórios e rede)<br />
População abastecida<br />
< 5.000<br />
hab.<br />
5.000 a<br />
20.000<br />
hab.<br />
20.000 a 250.000<br />
hab.<br />
> 250.000<br />
hab.<br />
Coliformes totais Duas amostras semanais<br />
(1) 110<br />
1 para<br />
cada 500<br />
hab.<br />
30 + (1 para cada<br />
2.000 hab.)<br />
105 + (1 para cada<br />
5.000 hab.)<br />
Escherichia coli Máximo de 1.000<br />
NOTA:<br />
(1) Recomenda-se a coleta de, no mínimo, quatro amostras semanais.<br />
ANEXO XIV<br />
Tabela de número mínimo de amostras mensais para o controle da qualidade da água de<br />
sistema de abastecimento, para fins de análises microbiológicas, em função da população abastecida<br />
Parâmetro<br />
Saída do Tratamento<br />
(Número de amostras<br />
por unidade de<br />
tratamento)<br />
Sistema de distribuição (reservatórios e rede)<br />
População abastecida<br />
< 5.000<br />
hab.<br />
5.000 a<br />
20.000<br />
hab.<br />
20.000 a 250.000<br />
hab.<br />
> 250.000<br />
hab.<br />
Coliformes totais<br />
Duas amostras semanais<br />
(1)<br />
1 para<br />
cada 500<br />
hab. 110<br />
30 + (1 para cada<br />
2.000 hab.)<br />
105 + (1 para cada<br />
5.000 hab.)<br />
Escherichia coli Máximo de 1.000<br />
NOTA:<br />
(1) Recomenda-se a coleta de, no mínimo, quatro amostras semanais.<br />
ANEXO XV<br />
Tabela de número mínimo de amostras e frequência mínima de amostragem para o controle da<br />
qualidade da água de solução alternativa coletiva, para fins de análises físicas, químicas e microbiológicas, em<br />
função do tipo de manancial e do ponto de amostragem<br />
Parâmetro Tipo de<br />
manancial<br />
Saída do tratamento<br />
(para água<br />
canalizada)<br />
Número de amostras<br />
retiradas no ponto de<br />
consumo (para cada<br />
500 hab.)<br />
Frequência de<br />
amostragem<br />
Cor, turbidez, pH e<br />
coliformes totais (1) e<br />
(2)<br />
Superficial 1 1 Semanal<br />
Subterrâneo 1 1 Mensal<br />
Cloro residual livre (1) Superficial ou<br />
Subterrâneo 1 1 Diário<br />
NOTAS:<br />
(1) Para veículos transportadores de água para consumo humano, deve ser realizada uma<br />
análise de cloro residual livre em cada carga e uma análise, na fonte de fornecimento, de cor, turbidez, pH e<br />
coliformes totais com frequência mensal, ou outra amostragem determinada pela autoridade de saúde pública.<br />
(2) O número e a frequência de amostras coletadas no sistema de distribuição para pesquisa de<br />
Escherichia coli devem seguir o determinado para coliformes totais.<br />
</50></50></0></0></0></6></6></6></0></6></6></6>
<br><br>--<br>
Postado por Eli Fernandes no <a href="http://eli-fernandes.blogspot.com/2013/01/agua.html">Eli dos Santos Fernandes</a> em 1/13/2013 02:52:00 PM