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Quinta Agosto 9 23:22:59 CEST 2012


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Resumo do tópico de hoje
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  - RESOLUÇÃO Nº 152 - CONANDA - Diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares [1 atualização]
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Tópico: RESOLUÇÃO Nº 152 - CONANDA - Diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares
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De: Rone Costa <ronecosta em gmail.com>
Data: Aug 09 02:46PM -0300
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Repassando...
*  Rone Costa*
AEESP  -  * Associação dos educadores e
 Educadoras Sociais de São Paulo*
Cel: 55 11 72776082
Site: www.aeessp.org.br
Skype: ronecosta
MSN: ronecosta_cps em hotmail.com
*"Não é no silêncio que os homens se fazem,
 mas na palavra, no trabalho, na ação-reflexão"*
Paulo Freire







*SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA*

RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012.

*Dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de
escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a
partir da vigência da lei 12.696/12. *


A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
– CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação
do Conselho em sua 209ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de
agosto de 2012,


Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se órgão essencial do Sistema
de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, tendo sido concebido
pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para desjudicializar e agilizar
o atendimento prestado à população infanto-juvenil;


Considerando que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da
sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas que
buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas
municipais;


Considerando a necessidade do estabelecimento dos parâmetros de transição
para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em
todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em
conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº
12.696, de 25 de julho de 2012;


Considerando que a publicação da Lei Federal nº 12.696/12 promoveu diversas
alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao
Conselho Tutelar, porém não estabeleceu disposições transitórias, abrindo
interpretações de como se dará o primeiro processo de escolha unificado dos
conselheiros tutelares, principalmente quanto à transição dos mandados de 3
para 4 anos;


Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas
gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que
se refere ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme
previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e no Capitulo II da Resolução nº 139
publicada por este Conselho Nacional,





DELIBERA:


Art. 1º Estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de
regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares
em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº
12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.


Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal realizarão, através do Conselho
de Direitos da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros
do conselho tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990,
com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes
parâmetros:
I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em
todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse
no dia 10 de janeiro de 2016;
II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares
foram empossados em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012
sendo realizado seguindo o rito previsto na lei municipal ou distrital e a
duração do mandato de 3 (três) anos.
III – Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do
Distrito Federal no primeiro processo unificado em todo território
nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012
terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles
escolhidos no primeiro processo unificado;
IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato
extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo
unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na
Lei nº 12.696/12.
V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja
duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no
processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.

 Art. 3º Os municípios e o Distrito Federal realizarão os processos de
escolha dos conselheiros tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013, de
acordo com a legislação municipal ou distrital, para mandato de 3 (três)
anos.

Art. 4º O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado
com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990
alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares
escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.

Art. 5º As leis municipais e distrital devem adequar-se às previsões da Lei
nº 12.696/12 para dispor sobre o mandato de quatro anos aos membros do
Conselho Tutelar, processo de escolha unificado, data do processo e da
posse, previsão da remuneração e orçamento específico, direitos sociais e
formação continuada.


 Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.

Brasília, 09 de agosto de 2012.

Miriam Maria José dos Santos
PRESIDENTA DA CONANDA




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