[Macronoroeste-campinas] Fwd: [CNPdC] DECRETO PRESIDENCIAL SUSPENDE PAGAMENTOS COM ONGs POR 30 dias
PONTOS SP - Robson Sampaio
reductio.ad.ethos em gmail.com
Segunda Outubro 31 02:18:54 CET 2011
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Lucimar Weil <lucimar.weil em gmail.com>
Data: 30 de outubro de 2011 22:31
Assunto: [CNPdC] DECRETO PRESIDENCIAL SUSPENDE PAGAMENTOS COM ONGs POR 30
dias
Para: coordenacaocolegiada <coordenacaocolegiada em googlegroups.com>
Domingo, 30 de outubro de 2011 às 16:30
Governo suspende pagamento dos convênios com ONGs por 30
dias<http://blog.planalto.gov.br/governo-suspende-pagamento-dos-convenios-com-ongs-por-30-dias/>
A presidenta Dilma Rousseff assinou decreto que determina a avaliação da
regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de
parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos. O texto –
que será publicado amanhã (31) no Dário Oficial da União – suspende as
transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos até
avaliação de regularidade da execução num prazo de até 30 dias. O decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Leia abaixo a íntegra do Decreto assinado pela presidenta.
*Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos
de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins
lucrativos até a publicação do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011,
e dá outras providências.*
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão
avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e
termos de parceria celebrados até a data de publicação do Decreto no 7.568,
de 16 de setembro de 2011, com entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 1o A avaliação de regularidade da execução deverá ser realizada no prazo
de até trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto,
período no qual ficam suspensas as transferências de recursos a entidades
privadas sem fins lucrativos por meio dos instrumentos referidos no caput.
§ 2o A suspensão prevista no § 1o não se aplica às seguintes situações:
I - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em
situação que possa comprometer sua segurança;
II - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio,
contrato de repasse ou termo de parceria já seja realizado adequadamente
mediante colaboração com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas
respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas; e
III - às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de
saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3o Nas hipóteses elencadas no § 2o, a transferência deverá ser
justificada por prévio parecer técnico que ateste o enquadramento da
situação em um dos incisos, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado ou
pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal.
Art. 2o Verificada a regularidade da execução do convênio, contrato de
repasse ou termo de parceria, o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da
entidade da administração pública federal poderá autorizar a retomada das
respectivas transferências de recursos.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deverá ser devidamente
fundamentada e precedida por parecer técnico que ateste a regularidade da
execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria avaliado.
Art. 3o Findo o prazo de que trata o § 1o do art. 1o, as entidades
privadas sem fins lucrativos que tenham celebrado convênios, contratos de
repasse ou termos de parceria cuja execução não tenha sido avaliada como
regular deverão ser imediatamente comunicadas desta situação, permanecendo
suspensas por até sessenta dias as transferências de recursos a tais
entidades.
§ 1o As entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o caput
deverão adotar, no prazo ali previsto, as medidas necessárias ao saneamento
das irregularidades constatadas ou ao ressarcimento do valor de eventual
dano apurado pela administração.
§ 2o Caso não haja a regularização dos convênios, contratos de repasse ou
termos de parceria no prazo previsto no caput, o Ministro de Estado ou o
dirigente máximo da entidade da administração pública federal deverá:
I - instaurar, de imediato, tomada de contas especial;
II - registrar a irregularidade do instrumento no Sistema de Gestão de
Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e
III - informar à Controladoria-Geral da União os dados das entidades
privadas sem fins lucrativos e dos convênios, contratos de repasse ou
termos de parceria que ensejaram a instauração de tomada de contas especial.
Art. 4o Cabe ao Ministro de Estado, ao dirigente máximo da entidade da
administração pública federal ou ao Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União, declarar como impedidas para celebração de
novos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a
administração pública federal as entidades privadas sem fins lucrativos
identificadas na forma do inciso III, § 2o do art. 3o.
§ 1o Estende-se o impedimento previsto no caput às entidades privadas sem
fins lucrativos que tenham em seu corpo diretivo, dirigente ou ex-dirigente
de entidade declarada impedida de celebrar convênios, contratos de repasse
ou termos de parceria com a administração pública federal, tendo este sido
responsável, direta ou indiretamente, pela situação que ensejou tomada de
contas especial.
§ 2o A Controladoria Geral da União manterá cadastro, exibido no Portal da
Transparência do Poder Executivo Federal, com a relação das entidades
privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de
repasse ou termos de parceria com a administração pública federal.
Art. 5o Em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, está vedada a
transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que
tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos
uma das seguintes condutas:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de
repasse ou termos de parceria;
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV - ocorrência de dano ao Erário; ou
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de
repasse ou termos de parceria.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: http://blog.planalto.gov.br/
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Abraços
Lucimar Weil
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