<div dir="ltr"><br><br><div class="gmail_quote">---------- Mensagem encaminhada ----------<br>De: <b class="gmail_sendername">Lucimar Weil</b> <span dir="ltr"><<a href="mailto:lucimar.weil@gmail.com">lucimar.weil@gmail.com</a>></span><br>
Data: 30 de outubro de 2011 22:31<br>Assunto: [CNPdC] DECRETO PRESIDENCIAL SUSPENDE PAGAMENTOS COM ONGs POR 30 dias<br>Para: coordenacaocolegiada <<a href="mailto:coordenacaocolegiada@googlegroups.com">coordenacaocolegiada@googlegroups.com</a>><br>
<br><br><p>Domingo, 30 de outubro de 2011 às 16:30 </p>
                                <h1><a href="http://blog.planalto.gov.br/governo-suspende-pagamento-dos-convenios-com-ongs-por-30-dias/" rel="bookmark" title="Governo suspende pagamento dos convênios com ONGs por 30 dias" target="_blank">Governo suspende pagamento dos convênios com ONGs por 30 dias</a></h1>
                                <p>A presidenta Dilma Rousseff assinou decreto que determina a
avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de
repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins
lucrativos. O texto – que será publicado amanhã (31) no Dário Oficial da
União – suspende as transferências de recursos a entidades privadas sem
fins lucrativos até avaliação de regularidade da execução num prazo de
até 30 dias. O decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Leia abaixo a íntegra do Decreto assinado pela presidenta.</p>
<blockquote>
<p><b>Determina a avaliação da regularidade da execução dos
convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com
entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto no
7.568, de 16 de setembro de 2011, e dá outras providências.</b></p>
<p>A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, </p>
<p>        DECRETA:</p>
<p>        Art. 1o Os órgãos e entidades da administração pública federal
deverão avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de
repasse e termos de parceria celebrados até a data de publicação do
Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, com entidades privadas sem
fins lucrativos.</p>
<p>        § 1o A avaliação de regularidade da execução deverá ser realizada
no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de publicação
deste Decreto, período no qual ficam suspensas as transferências de
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos por meio dos
instrumentos referidos no caput.</p>
<p>        § 2o A suspensão prevista no § 1o não se aplica às seguintes situações:<br>
        I - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança;<br>
        II - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do
convênio, contrato de repasse ou termo de parceria já seja realizado
adequadamente mediante colaboração com a mesma entidade há pelo menos
cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido
devidamente aprovadas; e<br>
        III - às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.</p>
<p>        § 3o Nas hipóteses elencadas no § 2o, a transferência deverá ser
justificada por prévio parecer técnico que ateste o enquadramento da
situação em um dos incisos, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado
ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal.</p>
<p>        Art. 2o Verificada a regularidade da execução do convênio, contrato
de repasse ou termo de parceria, o Ministro de Estado ou o dirigente
máximo da entidade da administração pública federal poderá autorizar a
retomada das respectivas transferências de recursos.</p>
<p>        Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deverá ser
devidamente fundamentada e precedida por parecer técnico que ateste a
regularidade da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de
parceria avaliado.</p>
<p>Art. 3o Findo o prazo de que trata o § 1o do art. 1o, as entidades
privadas sem fins lucrativos que tenham celebrado convênios, contratos
de repasse ou termos de parceria cuja execução não tenha sido avaliada
como regular deverão ser imediatamente comunicadas desta situação,
permanecendo suspensas por até sessenta dias as transferências de
recursos a tais entidades.</p>
<p>§ 1o As entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o caput
deverão adotar, no prazo ali previsto, as medidas necessárias ao
saneamento das irregularidades constatadas ou ao ressarcimento do valor
de eventual dano apurado pela administração.</p>
<p>§ 2o Caso não haja a regularização dos convênios, contratos de
repasse ou termos de parceria no prazo previsto no caput, o Ministro de
Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública
federal deverá:<br>
        I - instaurar, de imediato, tomada de contas especial;<br>
        II - registrar a irregularidade do instrumento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e<br>
        III - informar à Controladoria-Geral da União os dados das entidades
privadas sem fins lucrativos e dos convênios, contratos de repasse ou
termos de parceria que ensejaram a instauração de tomada de contas
especial.</p>
<p>Art. 4o Cabe ao Ministro de Estado, ao dirigente máximo da entidade
da administração pública federal ou ao Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União, declarar como impedidas para celebração de
novos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a
administração pública federal as entidades privadas sem fins lucrativos
identificadas na forma do inciso III, § 2o do art. 3o.</p>
<p>§ 1o Estende-se o impedimento previsto no caput às entidades
privadas sem fins lucrativos que tenham em seu corpo diretivo, dirigente
ou ex-dirigente de entidade declarada impedida de celebrar convênios,
contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública
federal, tendo este sido responsável, direta ou indiretamente, pela
situação que ensejou tomada de contas especial.</p>
<p>§ 2o A Controladoria Geral da União manterá cadastro, exibido no
Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, com a relação das
entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios,
contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública
federal.</p>
<p>        Art. 5o Em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, está
vedada a transferência de recursos a entidades privadas sem fins
lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União,
incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:<br>
        I - omissão no dever de prestar contas;<br>
        II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;<br>
        III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;<br>
        IV - ocorrência de dano ao Erário; ou<br>
        V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.</p>
<p>        Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p><p><br></p><p><br></p><p>Fonte: <a href="http://blog.planalto.gov.br/" target="_blank">http://blog.planalto.gov.br/</a></p><p><br></p></blockquote><br clear="all">
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-- <br>Abraços<br><br>Lucimar Weil<br>CEDECA PE NA TABA<br>E-mail: <a href="mailto:lucimar.weil@gmail.com" target="_blank">lucimar.weil@gmail.com</a><br>E-mail: <a href="mailto:lucimar_weil@hotmail.com" target="_blank">lucimar_weil@hotmail.com</a><br>
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