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Quarta Março 16 23:10:29 CET 2011


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Resumo do tópico de hoje
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  - FW: Nova Resolução sobre Conselhos Tutelares [1 atualização]
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  - boletim Eureca Campinas - Março [1 atualização]
    http://groups.google.com/group/eurecacampinas/t/fae1e0253be1ad42


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Tópico: FW: Nova Resolução sobre Conselhos Tutelares
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De: Katia Mendes Silva <katiareginamendes em hotmail.com>
Data: Mar 16 09:18AM -0300
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/msg/bfdd2f8adef2a347

From: katiareginamendes em hotmail.com
Subject: Nova Resolução sobre Conselhos Tutelares 
Date: Wed, 16 Mar 2011 09:14:15 -0300








Veja a nova Resolução sobre Conselhos Tutelares no Território NacionalPrecisamos incitar o debate sobre os pontos positivos e negativos desta resolução e com um Município como Campinas pode se adequar as normas vigentes.

Atenciosamente,Kátia Regina MendesConselheira TutelarContato: 19-97222387 


SECRETARIA DE DIREITOS
HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



RESOLUÇÃO No- 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010 



Dispõe sobre os parâmetros para a criação e
funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições legais, em
cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às deliberações da
182ª Assembléia

Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010,
Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema
de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do

CONANDA), tendo sido concebido pela Lei nº 8.069,
de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à
população infanto-juvenil;



Considerando que o Conselho Tutelar e os Conselhos
Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto de
intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas
liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do

Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal; 

 

Considerando que o Conselho
Tutelar é órgão essencial para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente na estrutura dos Municípios e das regiões administrativas do
Distrito Federal; 

 

Considerando a necessidade de
fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização
político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação
da

proteção integral infanto-juvenil em âmbito
municipal e distrital; 

 

Considerando os princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos
direitos humanos como forma de afirmação de valores como a diversidade,
pluralidade e a dignidade da pessoa humana; 

 

Considerando a atribuição do
CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento
à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar;



Considerando os resultados da Pesquisa
"Conhecendo a Realidade" (CONANDA, 2006), que revela a inexistência
de Conselhos Tutelares em cerca de 10% dos Municípios  brasileiros e graves deficiências no
funcionamento da maioria dos já constituídos;



Considerando a necessidade de
atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA, que
estabelece os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos
Tutelares em todo o Brasil;



Resolve: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece parâmetros para
a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território
nacional, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras

providências.



CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO
DOS CONSELHOS TUTELARES



Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou
distrital de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei nº
8.069, de 1990 e na Constituição Federal.



Art. 3º Em cada Município e
no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da
administração pública local. 

§ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios
e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada,
preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil
habitantes. 

§ 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município,
caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa
da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de
violações a seus direitos, assim como

os indicadores sociais. 

§ 3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de
cada Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho
Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião,
observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º.

 

Art. 4º A Lei Orçamentária
Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica
para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio
de suas atividades. 

§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as
seguintes despesas:

a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e
móvel,internet,  computadores, fax e
outros;

b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício
de suas atribuições;

d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por
meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício
da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu
patrimônio.



§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que
atenda os fins do caput ou seu descumprimento, o Conselho Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou
qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim
como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e
judiciais cabíveis. 

§ 3º O Conselho Tutelar
deverá, de preferência, ser vinculado administrativamente ao órgão da
administração municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito ou
ao Governador, caso seja do Distrito Federal.

§ 4º Cabe ao Poder Executivo
dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio. 

§ 5º O Conselho Tutelar
poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde,
assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao
disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea
"a", da Lei nº 8.069, de 1990. 

§ 6º Fica vedado o uso dos
recursos do Fundo Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a
qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. 

 

CAPÍTULO II 

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 5º O processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes
diretrizes: 

I - eleição mediante sufrágio
universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo
Município ou Distrito Federal, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - candidatura individual,
não sendo admitida a composição de chapas; e 

III - fiscalização pelo
Ministério Público. 

 

Art. 6º Os candidatos mais
votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados
suplentes, pela ordem decrescente de votação. 

§ 1º O mandato será de três anos, permitida uma recondução,
mediante novo processo de escolha.

§ 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo
por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do
processo de escolha subseqüente.

 

Art. 7º Caberá ao Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na
Lei nº 8.069,  e 1990, na legislação
local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas na presente
Resolução. 

§ 1º A resolução
regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras
disposições: 

a)    
o calendário com as datas e os prazos para registro de
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato
dos membros do Conselho Tutelar em exercício;

b)     
a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma

de comprovar o preenchimento dos requisitos
previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;

c)     
as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos,  com as respectivas sanções;
e 

d)     
a criação e composição de comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha. 

§ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o
Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles
exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela legislação local
correlata. 

§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto
na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do
poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação,
dentre outros.

§ 4º O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverá envidar esforços para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente,
no primeiro semestre do ano, de modo a evitar coincidência com as eleições
gerais e esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato
dos Conselheiros Tutelares em exercício.

§ 5º Cabe ao Município ou Distrito Federal o custeio de todas as
despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 8º Caberá ao Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla
publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município,
do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao
público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação. 

§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura,
a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos,  regras da campanha e o calendário de  todas as fases do certame. 

§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores,
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e
da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990. 

Art. 9º Compete ao Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a
antecedência  devida, as seguintes
providências para a realização   do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

I - obter junto à Justiça
Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o  software respectivo, observadas as disposições
das resoluções aplicáveis expedidas pelo  tribunal Superior Eleitoral e Tribunal
Regional Eleitoral da localidade; 

II - em caso de impossibilidade
de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo
de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação
seja feita manualmente; e 

III - garantir o fácil acesso
aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se  processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral
ou espaços públicos ou comunitários,  observada
a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.



Art. 10. O Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral,
de composição paritária entre conselheiros  representantes do governo e da sociedade
civil, a condução do processo de escolha dos 

membros do Conselho Tutelar local, observados os
mesmos impedimentos

legais previstos no art. 14 desta Resolução. 

§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida
no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo
de escolha.

§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar
os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos
pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5
(cinco) dias contados da publicação,  candidatos
que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos

probatórios. 

§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas
ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: 

I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para
apresentação de defesa; e 

II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a
juntada de documentos e a realização de outras diligências. 

§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o
máximo de celeridade. 

§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará
publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral: 

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras
da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na
legislação local; 

II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos
que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à
sua ordem;

III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa,
os pedidos de  impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da votação; 

IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo
a ser aprovado; 

V - escolher e divulgar os locais de votação; 

VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais,
os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução
regulamentadora do pleito; 

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal
local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de
votação e apuração;

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial
da votação; e 

IX - resolver os casos omissos. 

 

§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a
antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela
comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos
da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e
de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.

Art. 11. Para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art.


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Tópico: boletim Eureca Campinas - Março
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/t/fae1e0253be1ad42
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De: Bloco Eureca <eurecacampinas2011 em gmail.com>
Data: Mar 16 01:12AM -0300
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/msg/f5e419412fd72567

Olá Pessoal,
Ai vai o nosso Boletim Pós desfiles.
Na próxima segunda-feira (21/03) teremos reunião para organizar o Encontrão
de Avaliação.

[image: pag01.png]

[image: pag02.png]


*  Rone Costa*
AEESP  -  * Associação dos educadores e
 Educadoras Sociais de São Paulo*
Cel: 55 11 71638307
Skype: ronecosta
MSN: ronecosta_cps em hotmail.com
*"Não é no silêncio que os homens se fazem,
 mas na palavra, no trabalho, na ação-reflexão"*
Paulo Freire




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