[Macronoroeste-campinas] FW: [interconselhoscps] Eleições no Conselho de Assistência

Isabel Barbosa issil em hotmail.com
Segunda Fevereiro 7 18:32:18 CET 2011


Estou encaminahndo a resolução do CMAS para conhecimento e pedindo especial atenção para as datas de apresentação dos documentos e critérios  para credenciamento dos representantes de cada segmento que compõe o CMAS. 
Peço, ainda, a gentileza de divulgar aos seus outros contatos.
 
Isabel
 
 


From: interconselhos em campinas.sp.gov.br
To: interconselhoscps em grupos.com.br
Subject: [interconselhoscps] Eleições no Conselho de Assistência
Date: Fri, 4 Feb 2011 16:23:41 -0200



 


Publicado no Diário Oficial de 04 de fevereiro - página 6:
 

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Resolução CMAS nº 01/2011
A Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) considerando:
· O disposto na Lei Federal n.º 8742 de 07/12/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - especialmente em seus artigos 16, inciso IV e 17 § 4º;
· O disposto na Lei Municipal n.º 8724 de 27/12/1995 - que criou o Conselho Municipal de Assistência Social ( CMAS) - com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 11.130 de 14/01/2002, especialmente em seu artigo 3º;
· a necessidade de se realizar o processo de eleição do CMAS, dos representante das Sociedade Civil, para o Triênio 2011/2014, na forma regimental.
RESOLVE :
Normatizar os procedimentos a serem adotados para a eleição dos membros representantes das Entidades e Organizações de Assistência Social, dos Profi ssionais ou Órgãos de Classe ligados à área da Assistência Social, e dos Usuários ou Representantes dos Usuários para o Triênio 2011/2014 nos termos que se seguem.
Título I - Da Convocação e suas etapas
Artigo 1º - Atendendo às especifi cidades de cada segmento a ser representado no Conselho Municipal da Assistência Social, serão formalizadas exigências dirigidas:
a) Aos usuários da Assistência Social do Município ou entidades que os representem;
b) Aos representantes de profi ssionais ou órgãos de classe ligados à área de Assistência Social;
c) Aos representantes das entidades e organizações de Assistência Social; de forma a se proceder à escolha direta e livre, de 03 representantes titulares e 03 representantes suplentes de cada segmento acima especifi cado
Parágrafo Único - A convocação para as etapas do processo será publicada no Diário Oficial do Município, compreendendo Edital de Convocação para Cadastramento, que fixará as formas de indicação e cadastramento dos candidatos e eleitores para cada segmento supra indicado.
Titulo II - Da Assembléia para a escolha de representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Social
Capítulo I - De Datas, Locais e Horários
Artigo 2º -Fica estabelecido o seguinte local e data para o cadastramento e para a realização da Assembléia para a escolha de representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - O cadastramento dos eleitores e candidatos poderá ser realizado de 07 a 11/02/2011; de 14 a 18/02/2011 e 21/02/2011 das 09h00min às 12h00min e das 14h00min às 16h00min na sede do CMAS, Casa dos Conselhos sita à Rua Ferreira Penteado, n.º 1331, Centro.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será permitido o cadastramento de eleitores ou candidatos após os horários supra assinalados.
§ 3º - A Assembléia para eleição dos representantes da sociedade civil no CMAS terá início às oito horas e trinta minutos da manhã do dia 15/03/2011, com a participação de pelo menos 50% dos eleitores cadastrados ou, caso não presente este número no horário designado, às nove horas, com, no mínimo 2/3 de eleitores e candidatos para o processo eleitoral da Sociedade Civil, no Salão Vermelho da Prefeitura Municipal de Campinas, à Avenida Anchieta, nº 200.
§ 4º - Os eleitores e candidatos cadastrados deverão se apresentar obrigatoriamente 30 (trinta) minutos antes do início da Assembléia (portanto, às oito horas), munidos de documentos de identidade e do comprovante de cadastramento e inscrição, sendolhes então entregue nesta ocasião, credencial que os habilitará a votar na Assembléia.
O não cumprimento destas exigências implicará perda do direito à credencial para votação, sendo permitida, então, apenas aos candidatos a participação na Assembléia, sem direito a voto.
Capítulo II - De Eleitores e Candidatos
Artigo 3º - O cadastramento dos eleitores e candidatos será processado mediante preenchimento das fichas de inscrição específi cas, disponibilizadas pelo CMAS, em sua sede - nas datas e horários supra assinalados.
§ 1º - Candidatos analfabetos e inalistáveis são inelegíveis, de acordo com o § 4º, do Art. 14 do Capítulo IV da Constituição Federal.
§ 2 º - O conselheiro para pleitear a inscrição deverá ser maior de 18 anos.
Artigo 4º - Os usuários ou representantes de usuários da Assistência Social para se cadastrarem como candidato ou eleitor deverão apresentar:
a) Documento de identidade, comprovando idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos completados até a data da Assembléia, carteira/comprovante de alistamento militar;
b) Ata de Diretoria com a indicação, qualifi cando-o como representante de grupo, instituição, entidade ou organização de assistência social, devidamente assinada pelos representantes legais
Parágrafo único - Equiparam-se a usuários, para todos os efeitos desta Resolução, os pais ou responsáveis legais de usuários menores de 18 anos, ou absolutamente incapazes, que comprovem esta condição no momento do seu cadastramento, sendo admitido apenas um representante para cada um destes usuários.
Artigo 5º - Os representantes das entidades e organizações de Assistência Social para se cadastrarem como candidato ou eleitor deverão apresentar:
a ) Documento de identidade
b ) Ata de Diretoria com a indicação do representante, devidamente assinada pelo Presidente da Entidade ou Organização, ou pessoa que legalmente a represente, acompanhada de uma Declaração com a indicação
c) Nº da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social
Artigo 6º - Os profissionais ligados à área de Assistência Social comprovarão sua condição pela apresentação de:
a ) Documento de identidade
b ) Documento comprobatório de sua condição de profi ssional ligado à área de Assistência Social ( Associações de Trabalhadores, Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais Sindicais, Conselhos Federais de Profi ssões Regulamentadas, que organizam, defendem e representam os interesses dos Trabalhadores que atuam institucionalmente na Política da Assistência Social, conforme a LOAS e NOB/RH/SUAS ) e Resolução CNAS nº 23 de 16/02/2006).
c)Documento de indicação que o qualifi ca como representante do órgão.
Artigo 7º - Será admitido o cadastramento por terceiros mediante procuração simples do interessado.
Artigo 8º - Cada eleitor, cadastrado em um segmento, só poderá votar para o candidato do mesmo segmento.
Artigo 9º - Estão impedidos de se cadastrarem como eleitores e candidatos:
I - Os analfabetos.
II - Todos os profi ssionais de organizações governamentais
Artigo 10 - O participante declarará, no ato de seu cadastramento, se este se realiza na condição de candidato ou somente de eleitor.
Artigo 11 - Aplicam-se, ainda, aos participantes, as seguintes condições:
a) As pessoas inscritas como candidatos estarão automaticamente inscritos como eleitores.
b) Apenas os candidatos terão direito a voz e todos os participantes cadastrados terão direito a voto na Assembléia de Eleição.
c) Os candidatos devem estar cientes de que a função de membro do Conselho é considerada serviço público relevante e não será remunerada, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Municipal 8724/95.
d) Cada eleitor indicado por entidade ou organização de assistência social poderá representar apenas uma entidade ou organização de assistência social.
e) Cada entidade ou organização de assistência social deverá ser representada por apenas um eleitor.
f) Havendo indicação de candidato por entidade ou organização de Assistência Social este será automaticamente o eleitor.
Artigo 12 - Após o encerramento do período de cadastramento, a Comissão procederá, no prazo de um dia útil, à análise dos documentos apresentados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições.
Artigo 13 - Tornados públicos os resultados do cadastramento, através de publicação no Diário Ofi cial do Município, os interessados terão dois dias úteis para recurso, a ser apreciado pela Comissão.
Parágrafo único - O resultado do julgamento dos recursos será publicado no Diário Oficial do Município.
Capítulo III - Da Assembléia de Eleição e sua Dinâmica
Artigo 14 - Após a instalação da Assembléia, a Coordenação da Mesa submeterá o Regimento Interno à aprovação da Plenária, com o teor proposto inicialmente como segue:
I - Aprovado o Regimento Interno, será indicado, por aclamação, o (a) Presidente dos trabalhos específicos do processo eleitoral.
II - O Presidente aclamado indicará uma secretária e uma comissão apuradora constituída de 4 (quatro) pessoas, entre os presentes.
III - O Presidente da Assembléia anunciará os nomes dos candidatos a conselheiros.
IV - A eleição será secreta, com cédulas rubricadas pelo (a) Presidente do CMAS e entregues a cada participante cadastrado pela mesa receptora.
V -Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos, entre aqueles apresentados pelo Presidente da Assembléia.
VI - Concluída a votação, a mesa iniciará o trabalho de apuração dos votos.
VII - Serão considerados válidos, os votos com os apelidos dos candidatos já registrados por ocasião do cadastramento do candidato.
VIII - Serão considerados nulos os votos destinados a pessoas não cadastrados e em desacordo com o presente regulamento, ou que tenham rasuras ou alterações.
IX - Ao fi nal da apuração será lavrada pelo (a) Secretário (a) a ata respectiva, com a indicação dos candidatos eleitos e o registro de quaisquer ocorrências, assinando-a este em conjunto com o Presidente da Assembléia e passando-a as mãos do grupo de coordenação.
IX - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Apuradora
Título III - Dos Grupos de Trabalho
Artigo 15 - Para o processo eleitoral que indicará conselheiros representantes da Sociedade Civil para o triênio 2011/2014, fi ca estabelecido que:
I - É de atribuição da Secretária Executiva do CMAS realizar o cadastramento dos cidadãos que atendam às condições estabelecidas nos títulos anteriores como delegados e eleitores, conforme o estabelecido na presente Resolução
II - Constitui-se o Grupo de Trabalho de Coordenação da Assembléia pelos seguintes Conselheiros :
Silvia Jeni Luiz Pereira de Brito
Izabel Cristina Santos de Almeida
Vanessa Novo Laurini
Cássia da Silva Santana
Oldemar Elias
Maria Lúcia Lucarelli Kappke
Rosangela Aparecida L. da Silva dos Reis
Secretária Executiva
Michelle Isaura Ramos
Parágrafo único - O grupo de trabalho a que se refere este artigo poderá, a seu critério, indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições.
Artigo 16 - Os membros do grupo de coordenação da Assembléia deverão estar no local do pleito às oito horas do dia marcado para as eleições a fi m de procederem à recepção dos participantes, incluindo análise de seus documentos de identidade e cadastramento, para credenciá-los à votação.
Artigo 17 - Ao grupo de coordenação compete, ao início da Assembléia, fi nalizar as providências necessárias para a realização do processo eleitoral
Título IV - Dos Dispositivos Finais
Artigo 18 - Serão considerados eleitos como ConselheirosTitulares que obtiverem maior número de votos: 03 representantes das Entidades ou Organizações de Assistência Social, 03 representante dos Profi ssionais ou Órgãos de Classe Ligados à Assistência Social, 03 representantes do segmento dos Usuários ou Representantes dos Usuários da Assistência Social
Artigo 19 - Serão considerados como Conselheiros Suplentes os que obtiverem maior número de votos: 03 representantes das Entidades ou Organizações de Assistência Social, 03 representante dos Profi ssionais ou Órgãos de Classe Ligados à Assistência Social, 03 representantes do segmento dos Usuários ou Representantes dos Usuários da Assistência Social
Parágrafo único - Ocorrendo igualdade no número de votos, estabelece-se que, como critério de desempate, terá prioridade o candidato de maior idade.
Artigo 20 - Concluídas as eleições o grupo de coordenação da Assembléia enviará a Ata à Presidente do CMAS que as encaminhará ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, em ofício que incluirá:
a) os nomes dos Conselheiros eleitos por em cada segmento e de seus respectivos suplentes;
b) a solicitação para indicar os (as) representantes do Poder Público Municipal, conforme previsto na Lei Municipal 8724/95 no inciso I do artigo 3º, com a nova redação dada pela Lei 11.130/02.
Artigo 21 - Nos termos e prazos legais, caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação e posse do Conselho.
Artigo 22 - Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pela Assembléia - quando em seu decorrer - ou pela Comissão Organizadora do Processo Eleitoral, em qualquer outra situação.
Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Campinas, 03 de fevereiro de 2011 
SILVIA JENI LUIZ PEREIRA DE BRITO
Presidente Do CMAS/Campinas
 
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Edital de Convocação nº 01/2011
ELEIÇÕES PARA REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Cadastramento de Delegados e Candidatos
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS/Campinas, considerando: 
a) O disposto na Lei Federal n.º 8742 de 07/12/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - especialmente em seus artigos 16, inciso IV e 17 § 4º; b) O disposto na Lei Municipal n.º 8724 de 27/12/1995 - que criou o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) - com a nova redação dada pela Lei Municipal n.º 11.130 de 14/01/2002, especialmente em seu artigo 3º; c) a necessidade de se realizar o processo de escolha de representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil para integrarem o Conselho triênio 2011/2014 na forma regimental, CONVOCA 
I) Os usuários da Assistência Social do Município ou representantes destes usuários; 
II) As entidades e organizações de Assistência Social; III) Profi ssionais ou órgão de Classe ligados à área da Assistência Social para se cadastrarem, a fi m de participarem da eleição para composição da Sociedade Civil deste Conselho para o triênio 2011/2014.
De acordo com a Resolução CMAS nº 01/2011 que resolveu sobre o cadastramento dos eleitores e candidatos, o mesmo poderá ser realizado nos seguintes dias, locais e horários: 07 a 11/02/2011; 14 a 18/02/2011 e 21/02/2011 - das 9h00min às 12h00min e das 14h00min às 16h00min, na sede do CMAS, à Rua Ferreira Penteado, n.º 1331, Centro, para todos os segmentos envolvidos.
Em nenhuma hipótese será permitido o cadastramento de eleitores ou candidatos após os horários ou fora do local supra assinalados.
Para o cadastramento dos eleitores e candidatos, de conformidade com os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução CMAS nº 01/2011 será exigido o preenchimento das fi chas de inscrição específicas, com a apresentação dos seguintes documentos.
I - Os usuários, ou seus representantes comprovarão sua condição pela apresentação de:
a) Documento de identidade, comprovando idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos completados até a data da Assembléia, carteira/comprovante de alistamento militar;
b) Ata de Diretoria com a indicação, qualifi cando-o como representante de grupo, instituição, entidade ou organização de assistência social, devidamente assinada pelos representantes legais
Equiparam-se a usuários, para todos os efeitos deste Edital, os pais ou responsáveis legais de usuários menores de 18 anos, ou absolutamente incapazes, que comprovem esta condição no momento do seu cadastramento, sendo admitido apenas um representante para cada um destes usuários.
II - As E ntidades ou organizações de Assistência Social comprovarão sua condição pela apresentação de:
a ) Documento de identidade
b ) Ata de Diretoria com a indicação do representante, devidamente assinada pelo Presidente da Entidade ou Organização, ou pessoa que legalmente a represente, acompanhada de uma Declaração com a indicação
c) Nº da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social
III ) Os profissionais ligados à área de Assistência Social comprovarão sua condição pela apresentação de:
a ) Documento de identidade
b)Documento comprobatório de sua condição de profi ssional ligado à área de Assistência Social (Associações de Trabalhadores, Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais Sindicais, Conselhos Federais de Profi ssões Regulamentadas, que organizam, defendem e representam os interesses dos Trabalhadores que atuam institucionalmente na Política da Assistência Social, conforme a LOAS, NOB/RH/SUAS e Resolução CNAS nº. 23 de 16/02/2006).
c)Documento de indicação que o qualifi ca como representante do órgão.
Os inscritos declararão, no ato do cadastramento, se este se faz na condição de candidato ou apenas de eleitor.
Ficam, ainda, desde logo, CONVOCADOS todos aqueles que venham a proceder seu cadastramento prévio, de acordo com as condições acima, para participação na Assembléia que se realizará para escolha dos representantes de cada segmento no dia 15/03/2011 no Salão Vermelho da Prefeitura Municipal de Campinas, à Avenida Anchieta,nº 200. A assembléia terá início às oito horas e trinta minutos da manhã com a participação de pelo menos 50% dos eleitores cadastrados ou, caso não presente este número no horário designado, às nove horas, com 2/3 dos eleitores e candidatos para realização do processo eleitoral da Sociedade Civil.
Os eleitores cadastrados deverão se apresentar obrigatoriamente 30 (trinta) minutos antes do início da Assembléia, ou seja, às 08h00min, munidos de documentos de identidade e do comprovante de cadastramento e inscrição, sendo-lhes então entregue, nesta ocasião, credencial que os habilitará a votar na Assembléia.
Entende-se por documentos de identifi cação os seguintes originais dentro do prazo de validade: cédula de identidade (RG), Carteira do órgão ou Conselho de Classe, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certifi cado Militar, Carteira Nacional de Habilitação expedida nos termos da Lei nº 9.503/97, ou Passaporte
O não cumprimento das exigências deste Edital implicará perda do direito à credencial para votação, sendo permitida, então, apenas aos candidatos a participação na Assembléia, sem direito a voto.
Campinas, 03 de Fevereiro de 2011
COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO ELEITORAL DO CMAS 
Campinas, 03 de fevereiro de 2011 
SILVIA JENI LUIZ PEREIRA DE BRITO
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