[Macronoroeste-campinas] E-mail de compilação para eurecacampinas em googlegroups.com - 4 mensagens em 3 tópicos
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Terça Abril 13 23:27:24 CEST 2010
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Resumo do tópico de hoje
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Grupo: eurecacampinas em googlegroups.com
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/topics
- Convite para a imaguração do ponto de cultura Maracatu Nação Luzia [2 atualizações]
http://groups.google.com/group/eurecacampinas/t/d73dfbeaff4a3f3b
- Esclarecimentos à sociedade sobre a revisão da Lei de Direito Autoral [1 atualização]
http://groups.google.com/group/eurecacampinas/t/c44b6404256306ce
- Inclusão Digital para Inclusão Social, por meio de Contrato de Repasse. [1 atualização]
http://groups.google.com/group/eurecacampinas/t/4b9bc3bef3e8f7bd
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Tópico: Convite para a imaguração do ponto de cultura Maracatu Nação Luzia
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/t/d73dfbeaff4a3f3b
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---------- 1 de 2 ----------
De: silvia regina domingues da fonseca <reginadomin em ig.com.br>
Data: Apr 12 08:49PM -0300
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/msg/6f64f887557a8ffa
Olá
onde fica o Ponto de Cultura Maracatu Nação Luzia????
Silvia
Em 12 de abril de 2010 17:02, Robson Sampaio
---------- 2 de 2 ----------
De: robson sampaio <rbscultura em yahoo.com.br>
Data: Apr 13 09:16AM -0700
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/msg/5af2ec5b0573335f
estou pegando com o Pessoal do Ponto, ele fica em Americana so nao tenho o endereço aqui daqui a pouco posto aqui.
Bjs
Robson Bomfim (Articulador Cultura Digital SP)
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--- Em seg, 12/4/10, silvia regina domingues da fonseca <reginadomin em ig.com.br> escreveu:
De: silvia regina domingues da fonseca <reginadomin em ig.com.br>
Assunto: Re: Convite para a imaguração do ponto de cultura Maracatu Nação Luzia
Para: eurecacampinas em googlegroups.com
Data: Segunda-feira, 12 de Abril de 2010, 20:49
Olá
onde fica o Ponto de Cultura Maracatu Nação Luzia????
Silvia
Em 12 de abril de 2010 17:02, Robson Sampaio <reductio.ad.ethos em gmail.com> escreveu:
A direção do Ponto de Cultura Maracatu Nação Luzia, vem através está mensagem para convidar com extrema satisfação a Fundação Taynam, à participar da imaguração do mesmo, a ser realizada no dia 24/04/2010 , início às 13:30 e encerramento previsto para às 22:00 horas.
Cientes que podemos contar com a presença de todos, Obrigada.
Jéssica de Oliveira
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Robson Bomfim
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Tópico: Esclarecimentos à sociedade sobre a revisão da Lei de Direito Autoral
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/t/c44b6404256306ce
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---------- 1 de 1 ----------
De: Robson Sampaio <reductio.ad.ethos em gmail.com>
Data: Apr 13 12:56PM -0300
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/msg/5afed887c23c0bde
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12 de abril de 2010
Esclarecimentos à sociedade sobre a revisão da Lei de Direito Autoral O
governo federal submeterá à consulta pública proposta de texto que revisa a
Lei de Direito Autoral em vigor (Lei Nº 9.610/98). O Ministério da Cultura
vem esclarecer alguns pontos da proposta.
O tema Direito Autoral está na pauta das discussões por todo o país. E muito
disso se deve ao esforço do governo federal de torná-lo central na
formulação das políticas públicas e colocar a regulação dos direitos
autorais como instrumento imprescindível para o desenvolvimento da economia
da cultura no país.
As indústrias direta ou indiretamente relacionadas ao direito autoral são
responsáveis por mais de 7% das riquezas produzidas nos países
desenvolvidos, segundo a Organização Mundial de Propriedade Intelectual
(OMPI). A tendência é de aumento da riqueza gerada nesse setor, devido à
aceleração das mudanças trazidas pela tecnologia e cultura digital, que
produzem uma nova rede de relações sociais com novos modelos de trocas
simbólicas e econômicas. Seríamos irrealistas se não reconhecêssemos que
essa nova realidade impõe-se a todos nós, indiscriminadamente: autores,
investidores, usuários, consumidores das obras intelectuais e Estado.
Portanto, e dado o peso da responsabilidade pública com tema tão caro e
sensível a todo o setor cultural, o Ministério da Cultura (MinC) lançou em
2007 o Fórum Nacional de Direito Autoral, para levantar essa discussão com a
sociedade. Foram promovidos 8 seminários e mais de 80 reuniões com diversos
setores da sociedade envolvidos com o tema, objetivando discutir a Lei
9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e o papel do Estado neste campo. A
maioria dos seminários foi transmitida em tempo real pela internet, através
do portal do Ministério da Cultura, o que permitiu envolver de forma direta
mais de 10.000 pessoas no debate, entre participantes presenciais e a
distância. O endereço
www.cultura.gov.br/direito_autoral<http://www.cultura.gov.br/site/2010/04/direito_autoral>mantém
registros em texto e audiovisual das discussões realizadas.
Durante todo o processo, o MinC apresentou propostas que foram aperfeiçoadas
pelos interlocutores. Neste momento, de posse das diversas sugestões e
críticas surgidas dos debates e das consultas setoriais, o governo federal
está elaborando uma proposta de revisão da lei que em breve será objeto de
uma consulta pública, onde a sociedade poderá manifestar-se sobre o seu
teor.
Entre os principais objetivos da proposta estão ampliar e assegurar efetivo
estímulo e proteção aos autores e às suas criações; promover o equilíbrio de
direitos entre todos envolvidos; ampliar e democratizar o acesso da
população aos bens e serviços culturais; sintonizar a legislação com os
novos paradigmas estabelecidos pelo ambiente digital; e viabilizar a atuação
do Estado na formulação de políticas públicas de promoção, supervisão,
regulação e defesa dos interesses da sociedade e do País no âmbito interno e
nos fóruns internacionais.
No entanto, antes mesmo de conhecer a proposta final, alguns setores tem
manifestado suas discordâncias, especialmente no que tange uma possível
supervisão estatal nas sociedades de gestão coletiva.
Nossa proposta é que* *o Estado retome seu papel no campo autoral,
corrigindo distorção que a lei vigente criou ao destituir o poder público de
meios adequados para atuar na regulação de matéria de tamanha importância.
Atualmente o Brasil é um dos raros países democráticos do mundo que não tem
poder de regulação nessa seara. Nesse sentido, lançaremos à consulta da
sociedade a idéia de ser estabelecida supervisão sobre as entidades de
gestão coletiva arrecadadoras de direitos, que ocorrerá baseada na
verificação do cumprimento, por parte destas sociedades, de uma série de
obrigações que envolvem transparência, publicidade e fiscalização de seus
atos pelos seus associados e representados.
Além disso, propõe-se a implantação de uma instância administrativa para
poupar os autores de longas e custosas disputas jurídicas - sem qualquer
prejuízo do direito deles de recorrer ao Judiciário. A proposta também prevê
que o Estado seja dotado de maior capacidade para atuar na defesa dos
interesses do país na área internacional; organizar os serviços de registro;
e estimular a difusão do direito autoral. De fato, parte-se da premissa de
que toda e qualquer atividade econômica relevante que lida com os chamados
bens públicos demanda a presença do Estado como regulador e normatizador:
telefonia, luz, água, meio ambiente, transportes etc. O bem cultural, no seu
sentido econômico, é um bem público. Também nesse campo o Estado não entra
como agente voluntarista, mas como regulador e conciliador em um mercado
cujas relações, interesses e efeitos se estendem transversalmente por toda a
sociedade.
O papel de regulação e supervisão, no entanto, não pode ser confundido com
uma pretensa “estatização” dos direitos autorais, que assumiria, para alguns
que buscam deturpar essa proposta, a face da “estatização” da arrecadação
dos direitos autorais. Não há qualquer fundamentação nessa assertiva. Como
estabelece a própria Constituição, em seu artigo V inciso XXVIII, cabe aos
autores fiscalizar o aproveitamento econômico de suas obras. A arrecadação e
distribuição de direitos autorais, nesse sentido, permanecerão por conta das
entidades de gestão coletiva de direitos autorais. Caberá ao Estado apenas
recuperar seu papel de órgão supervisor e regulador dessas entidades (e não
do serviço em si), inclusive assegurando aos autores que suas entidades
estão de fato lhes representando, e dissuadindo a realização de práticas
abusivas. Não será, assim, criado nenhum órgão público de arrecadação de
direitos autorais.
A nova proposta nada tem de intervencionista, até porque não cabe ao Estado
gerir direitos privados, como é o caso do direito de autor. O que pretende é
colocar o Brasil ao lado de todos os países democráticos do mundo, que atuam
na supervisão e regulação dessa área, de importância cada vez maior para a
Economia da Cultura. O que o governo brasileiro necessita é fazer a
supervisão e a regulação das entidades de gestão coletiva que atuam nessa
área, com a finalidade aperfeiçoá-las, de torná-las mais transparentes em
sua atuação e com maior legitimidade diante dos autores, conciliando os
conflitos entre usuários e titulares e buscando reduzir a inadimplência.
A proposta de revisão da lei ambiciona se constituir em um instrumento para
desenvolver e consolidar a economia da cultura no País, ao mesmo tempo em
que garanta os direitos constitucionais dos autores e da sociedade de ter
acesso à educação, à informação e à cultura. Ela busca valorizar os
criadores e artistas nacionais, que passarão a ter maior poder de arbítrio
sobre a gestão de suas obras e, ao mesmo tempo, promover o desenvolvimento
nacional ao garantir o acesso justo da sociedade aos bens e serviços
culturais, sem prejuízo dos titulares.
Para obter êxito, a proposta atualizará diversos dispositivos. Para diminuir
o desequilíbrio na relação entre criadores e investidores, aprimorará os
instrumentos de relação contratual, que passam a refletir expressamente a
influência do Código Civil em vigor. Busca-se aprimorá-los, adaptando a lei
autoral à nova teoria contratual, e com isso dando maior segurança jurídica
para o autor defender seus direitos quando do estabelecimento de relações
contratuais. Para garantir um maior acesso ao conhecimento e à cultura para
fins de pesquisa, educação, difusão cultural, entre outros, busca a
ampliação das formas de uso de obras protegidas sem que seja necessária a
autorização do autor, nem cause a ele um prejuízo injustificado.
Pelo seu caráter abrangente, a revisão proposta passa muito além de uma mera
disputa com o *staff *que dirige há mais de vinte anos as sociedades de
gestão coletiva. Seu objetivo é fortalecer o criador, permitir-lhe usufruir
de maneira mais plena os frutos de sua criação frente aos intermediários,
seja os que arrecadam e distribuem seus direitos, seja os editores de suas
obras. Seu objetivo também é permitir que a sociedade possa ter acesso à
cultura, sem causar prejuízo ao autor. E promover um ambiente de crescente
estabilidade jurídica, facilitando o acesso a mecanismos de solução de
disputas sobre Direito Autoral e promovendo o conhecimento sobre o tema.
Enfim, a proposta busca que o direito de autor privilegie realmente o autor,
e que este seja capaz de usufruir da utilização de sua criação seja no
ambiente analógico tradicional seja no cada vez mais inovador ambiente
digital.
Acesse aqui esclarecimentos sobre principais pontos do projeto de
revisão.<http://www.cultura.gov.br/site/2010/04/12/pontos-revisao-lda/>
- Publicado por DDI <http://www.cultura.gov.br/site/author/cgda/>
- Categoria(s): Direitos
Autorais<http://www.cultura.gov.br/site/categoria/politicas/direitos-autorais-politicas/>
http://www.cultura.gov.br/site/2010/04/12/nota-a-sociedade-sobre-a-revisao-da-lei-de-direito-autoral/
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Robson Bomfim
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Tópico: Inclusão Digital para Inclusão Social, por meio de Contrato de Repasse.
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/t/4b9bc3bef3e8f7bd
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---------- 1 de 1 ----------
De: Robson Sampaio <reductio.ad.ethos em gmail.com>
Data: Apr 13 11:53AM -0300
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/msg/c6d5841d7bc296cd
*Portaria regulamenta a implantação de projetos de inclusão digital*
*Ministério da Ciência e Tecnologia*
*GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 267, DE 8 DE ABRIL DE 2010*
*Regulamenta a implantação de projetos de Inclusão Digital para Inclusão
Social, por meio de Contrato de Repasse.*
*O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA*, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de regulamentar a implantação de projetos de
Inclusão Digital para Inclusão Social sob responsabilidade do Ministério da
Ciência e Tecnologia, com recursos constantes da Lei Orçamentária Anual nº
12.214/2010 - LOA, de 26 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º Definir, na forma desta Portaria, as diretrizes gerais e os
procedimentos operacionais para a implantação de projetos de Inclusão
Digital, por meio de Contrato de Repasse, apoiados com recursos do
Programa/Ação 19.126.1008.6492 - Fomento à Elaboração e Implantação de
Projetos de Inclusão Digital, constante do Orçamento Geral da União - OGU,
do exercício de 2010 - alocados na Unidade Orçamentária 24101.
§ 1º A consecução do Programa/Ação de que trata este artigo dar-se-á
mediante duas modalidades operacionais:
I - Centro de Acesso a Tecnologias para a Inclusão Social - CATIS;
II - Infra-Estrutura de Conexão para Convergência Social e Cidade Digital.
§ 2º Para a implantação das modalidades operacionais de que trata o
parágrafo anterior, poderão ser financiados os seguintes itens:
I - Equipamentos de informática, de áudio-visual, de comunicação e software;
II - Equipamentos e Mobiliários;
III - Suprimento e Material de consumo;
IV - Adequação de ambiente;
V - Capacitação de monitores.
§ 3º Não é permitida construção ou reforma de ambiente para a implantação
dos projetos de inclusão digital.
§ 4º Os projetos devem ser elaborados em observância ao Documento de
Referência para Apresentação de Projetos de Inclusão Digital para Inclusão
Social, aprovado pela Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão
Social - SECIS, e disponível no sítio www. mct. gov. br.
Art. 2º Participarão da execução do Programa os seguintes intervenientes:
I - Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, por intermédio da Secretaria
de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social - SECIS, na qualidade de
Gestor;
II - Estados, Distrito Federal, Municípios ou Entidades Privadas sem fins
lucrativos, na qualidade de Proponente ou Contratado;
III - Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador.
Art. 3º Os recursos que comporão o valor de investimento necessário à
execução do Programa são provenientes de:
I - repasse oriundo do Orçamento Geral da União;
II - contrapartidas, em complementação ao valor necessário à execução do
objeto do Contrato de Repasse;
III - outras fontes que vierem a ser definidas.
§ 1º As contrapartidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
poderão ser constituídas por recursos financeiros ou bens e serviços
economicamente mensuráveis, passíveis de compor o valor do investimento na
forma do "Documento de Referência para Apresentação de Projetos de Inclusão
Social e Digital do MCT" e em conformidade com o disposto no Art. 39 da Lei
nº 12.017/2009, de 12/08/2009 - LDO, e serão estabelecidas em termos
percentuais empregando-
se o valor de investimento como base de cálculo, considerando-se a
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite
mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) 2 (dois) e 4 (quatro) por cento, para Municípios com até 50.000
(cinquenta mil) habitantes;
b) 4 (quatro) e 8 (oito) por cento, para Municípios acima de 50.000
(cinquenta mil) habitantes, incluídos nas áreas prioritárias definidas no
âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Rural e
nas áreas de abrangência da SUDAM, SUDENE e Centro-Oeste; e
c) 8 (oito) e 40 (quarenta) por cento, para os demais; e
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas prioritárias
definidas no âmbito da PNDR e nas regiões de abrangência
da SUDAM, SUDENE e no Centro-Oeste; e
b) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.
§ 2º Os limites máximos de contrapartida, fixados nos incisos I e II acima
poderão ser ampliados quando inviabilizarem a execução das ações a serem
desenvolvidas.
§ 3º Não serão aceitas como contrapartida, nem comporão o valor do
investimento, despesas executadas antes da assinatura do Contrato de
Repasse, bem como despesas decorrentes da elaboração de projetos básicos.
Art. 4º O proponente, independente dos recursos do OGU serem oriundos de
emenda parlamentar ou programação ordinária do Gestor, efetivará a
solicitação mediante preenchimento de Proposta e do Plano de Trabalho
previstos no Portal de Convênios - SICONV, consoante sistemática introduzida
pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127, de 20/05/2008.
§ 1º O proponente anexará à Proposta, no SICONV, o Plano de Sustentabilidade
para suportar o empreendimento após sua implantação.
§ 2º A instalação do Centro de Acesso a Tecnologias para a Inclusão Social -
CATIS se dará, preferencialmente, em escolas ou bibliotecas públicas, ou em
ambientes com instalações adequadas para atendimento ao público, com amplo
acesso às comunidades, desde que o espaço esteja registrado como próprio do
proponente ou que atenda uma das demais alternativas dispostas na Portaria
Interministerial MPOG/MF/CGU 127, de 20/05/2008.
§ 3º No caso de cessão de uso, admite-se instrumento com prazo mínimo de 10
anos.
§ 4º Em se tratando de ente estatal proponente, admite-se, ainda, a
possibilidade de locação de imóvel para a implantação do projeto, com prazo
de 5 (cinco) anos, com compromisso de manter o projeto pelo prazo mínimo de
10 (dez) anos, mediante renovação da locação ou em outro imóvel regular e
adequado ao funcionamento do projeto.
Art. 5º O MCT, Gestor, considerando as diretrizes programáticas e a
disponibilidade orçamentária e financeira, procederá à análise da Proposta,
no SICONV, e, no caso de aprovação, informará à CAIXA, Agente Operador,
responsável pela instrução processual e pelo acompanhamento do projeto.
Art. 6º A assinatura do Contrato de Repasse dependerá da apresentação da
documentação exigida e do atendimento das condições estabelecidas na
legislação vigente, notadamente:
I - Preenchimento da Proposta no SICONV, a cargo do proponente;
II - Análise e aprovação da Proposta pelo Gestor e do Plano de Trabalho pelo
Agente Operador;
III - Descentralização do crédito orçamentário pelo Gestor, e a emissão da
Nota de Empenho pelo Agente Operador;
IV - Análise, pelo Agente Operador, da compatibilidade do projeto com o
Plano de Trabalho aprovado;
V - Comprovação, pelo proponente, de que os recursos referentes à
contrapartida estão devidamente assegurados no seu orçamento;
VI - Comprovação da situação de regularidade fiscal do proponente, atendendo
concomitantemente ao disposto na Lei Complementar 101, de 04/05/2000, na LDO
vigente e na Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU 127, de 29/05/2008;
VII - Comprovação, pelo proponente, da situação do imóvel, de acordo com o
previsto no artigo 4º desta Portaria.
Art. 7º Ao Agente Operador compete dar ciência à Assembléia Legislativa ou à
Câmara Municipal, conforme o caso, da
contratação e liberação de recursos financeiros, na forma do disposto no
Parágrafo 2º, Art. 116, da Lei 8.666/93 e Art. 1º da Lei
9.452/97.
Art. 8º A liberação de recursos financeiros, observada a disponibilidade do
Gestor, será efetuada em conta vinculada ao Contrato de Repasse, sob
bloqueio, após eficácia contratual, que ocorrerá com a publicação do extrato
do contrato na Imprensa Nacional e o equacionamento de eventual condição
suspensiva.
§ 1º A condição suspensiva decorre da não apresentação do projeto e/ou
documento de que trata o inciso VII do artigo 6º, por ocasião da assinatura
do Contrato de Repasse, tendo o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para
a regularização, prorrogável por iguais períodos.
§ 2º A autorização para início da execução do objeto será expedida após
crédito dos recursos em conta vinculada, análise do processo licitatório, no
que concerne à publicidade do certame e à
compatibilidade do objeto do Contrato de Repasse e o licitado, bem como
aceitabilidade dos custos resultantes da licitação.
§ 3º O contratado deve juntar ao processo de contratação dos bens e
serviços, manifestação expressa de advogado não participante do processo
licitatório, atestando o atendimento às normas da Lei 8.666/93, da Lei
10.520/02 e do Decreto 5.504/05, seus regulamentos e demais normas
aplicáveis, à regularidade procedimental e ao enquadramento da modalidade do
processo de licitação.
§ 4º O desbloqueio de recursos creditados será feito após a aferição, pelo
Agente Operador, da execução física e/ou da aquisição de bens da etapa
correspondente e da execução financeira da etapa anterior, de modo a que a
última parcela seja desbloqueada mediante aferição da conclusão do projeto.
§ 5º Excepcionalmente, o Agente Operador poderá suspender o desbloqueio de
recursos, quando solicitado pelo Gestor.
Art. 9º A solicitação de reformulação do projeto, desde que não altere o
objeto pactuado, poderá ser avaliada pelo Agente Operador que, se for o
caso, submeterá o pleito ao Gestor.
Art. 10. A Prestação de Contas referente ao total dos recursos pactuados
deverá ser apresentada pelo Contratado ao Agente Operador em até 60
(sessenta) dias após o término da vigência contratual ou da efetivação do
último pagamento, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O contratado deverá encaminhar ao Agente Operador, quando da Prestação
de Contas Final, relatório final do teste de verificação de desempenho dos
equipamentos adquiridos que comportarem aferição.
§ 2º Não serão aceitas despesas pagas em data posterior à vigência do
contrato de repasse, salvo se expressamente autorizado pelo Gestor e desde
que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a sua vigência.
§ 3º Ao Agente Operador compete instaurar Tomada de Contas Especial - TCE,
nos casos de não apresentação, no prazo contratualmente estipulado, da
documentação necessária à análise da Prestação de Contas Final, ou nos casos
de determinação dos Órgãos de Fiscalização.
*Paulo Emílio Teixeira Barbosa*
*Gerente Controller*
*Diretoria de Programa/ SE/MME*
*Tel. 61-3319-5564***
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