[Macronoroeste-campinas] Inclusão Digital para Inclusão Social, por meio de Contrato de Repasse.

Robson Sampaio reductio.ad.ethos em gmail.com
Terça Abril 13 16:53:11 CEST 2010


*Portaria regulamenta a implantação de projetos de inclusão digital*



*Ministério da Ciência e Tecnologia*

*GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 267, DE 8 DE ABRIL DE 2010*
*Regulamenta a implantação de projetos de Inclusão Digital para Inclusão
Social, por meio de Contrato de Repasse.*

*O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA*, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de regulamentar a implantação de projetos de
Inclusão Digital para Inclusão Social sob responsabilidade do Ministério da
Ciência e Tecnologia, com recursos constantes da Lei Orçamentária Anual nº
12.214/2010 - LOA, de 26 de janeiro de 2010, resolve:

Art. 1º Definir, na forma desta Portaria, as diretrizes gerais e os
procedimentos operacionais para a implantação de projetos de Inclusão
Digital, por meio de Contrato de Repasse, apoiados com recursos do
Programa/Ação 19.126.1008.6492 - Fomento à Elaboração e Implantação de
Projetos de Inclusão Digital, constante do Orçamento Geral da União - OGU,
do exercício de 2010 - alocados na Unidade Orçamentária 24101.
§ 1º A consecução do Programa/Ação de que trata este artigo dar-se-á
mediante duas modalidades operacionais:
I - Centro de Acesso a Tecnologias para a Inclusão Social - CATIS;
II - Infra-Estrutura de Conexão para Convergência Social e Cidade Digital.
§ 2º Para a implantação das modalidades operacionais de que trata o
parágrafo anterior, poderão ser financiados os seguintes itens:
I - Equipamentos de informática, de áudio-visual, de comunicação e software;
II - Equipamentos e Mobiliários;
III - Suprimento e Material de consumo;
IV - Adequação de ambiente;
V - Capacitação de monitores.
§ 3º Não é permitida construção ou reforma de ambiente para a implantação
dos projetos de inclusão digital.
§ 4º Os projetos devem ser elaborados em observância ao Documento de
Referência para Apresentação de Projetos de Inclusão Digital para Inclusão
Social, aprovado pela Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão
Social - SECIS, e disponível no sítio www. mct. gov. br.
Art. 2º Participarão da execução do Programa os seguintes intervenientes:
I - Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, por intermédio da Secretaria
de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social - SECIS, na qualidade de
Gestor;
II - Estados, Distrito Federal, Municípios ou Entidades Privadas sem fins
lucrativos, na qualidade de Proponente ou Contratado;
III - Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador.
Art. 3º Os recursos que comporão o valor de investimento necessário à
execução do Programa são provenientes de:
I - repasse oriundo do Orçamento Geral da União;
II - contrapartidas, em complementação ao valor necessário à execução do
objeto do Contrato de Repasse;
III - outras fontes que vierem a ser definidas.
§ 1º As contrapartidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
poderão ser constituídas por recursos financeiros ou bens e serviços
economicamente mensuráveis, passíveis de compor o valor do investimento na
forma do "Documento de Referência para Apresentação de Projetos de Inclusão
Social e Digital do MCT" e em conformidade com o disposto no Art. 39 da Lei
nº 12.017/2009, de 12/08/2009 - LDO, e serão estabelecidas em termos
percentuais empregando-
se o valor de investimento como base de cálculo, considerando-se a
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite
mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) 2 (dois) e 4 (quatro) por cento, para Municípios com até 50.000
(cinquenta mil) habitantes;
b) 4 (quatro) e 8 (oito) por cento, para Municípios acima de 50.000
(cinquenta mil) habitantes, incluídos nas áreas prioritárias definidas no
âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Rural e
nas áreas de abrangência da SUDAM, SUDENE e Centro-Oeste; e
c) 8 (oito) e 40 (quarenta) por cento, para os demais; e
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas prioritárias
definidas no âmbito da PNDR e nas regiões de abrangência
da SUDAM, SUDENE e no Centro-Oeste; e
b) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.
§ 2º Os limites máximos de contrapartida, fixados nos incisos I e II acima
poderão ser ampliados quando inviabilizarem a execução das ações a serem
desenvolvidas.
§ 3º Não serão aceitas como contrapartida, nem comporão o valor do
investimento, despesas executadas antes da assinatura do Contrato de
Repasse, bem como despesas decorrentes da elaboração de projetos básicos.
Art. 4º O proponente, independente dos recursos do OGU serem oriundos de
emenda parlamentar ou programação ordinária do Gestor, efetivará a
solicitação mediante preenchimento de Proposta e do Plano de Trabalho
previstos no Portal de Convênios - SICONV, consoante sistemática introduzida
pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127, de 20/05/2008.
§ 1º O proponente anexará à Proposta, no SICONV, o Plano de Sustentabilidade
para suportar o empreendimento após sua implantação.
§ 2º A instalação do Centro de Acesso a Tecnologias para a Inclusão Social -
CATIS se dará, preferencialmente, em escolas ou bibliotecas públicas, ou em
ambientes com instalações adequadas para atendimento ao público, com amplo
acesso às comunidades, desde que o espaço esteja registrado como próprio do
proponente ou que atenda uma das demais alternativas dispostas na Portaria
Interministerial MPOG/MF/CGU 127, de 20/05/2008.
§ 3º No caso de cessão de uso, admite-se instrumento com prazo mínimo de 10
anos.
§ 4º Em se tratando de ente estatal proponente, admite-se, ainda, a
possibilidade de locação de imóvel para a implantação do projeto, com prazo
de 5 (cinco) anos, com compromisso de manter o projeto pelo prazo mínimo de
10 (dez) anos, mediante renovação da locação ou em outro imóvel regular e
adequado ao funcionamento do projeto.
Art. 5º O MCT, Gestor, considerando as diretrizes programáticas e a
disponibilidade orçamentária e financeira, procederá à análise da Proposta,
no SICONV, e, no caso de aprovação, informará à CAIXA, Agente Operador,
responsável pela instrução processual e pelo acompanhamento do projeto.
Art. 6º A assinatura do Contrato de Repasse dependerá da apresentação da
documentação exigida e do atendimento das condições estabelecidas na
legislação vigente, notadamente:
I - Preenchimento da Proposta no SICONV, a cargo do proponente;
II - Análise e aprovação da Proposta pelo Gestor e do Plano de Trabalho pelo
Agente Operador;
III - Descentralização do crédito orçamentário pelo Gestor, e a emissão da
Nota de Empenho pelo Agente Operador;
IV - Análise, pelo Agente Operador, da compatibilidade do projeto com o
Plano de Trabalho aprovado;
V - Comprovação, pelo proponente, de que os recursos referentes à
contrapartida estão devidamente assegurados no seu orçamento;
VI - Comprovação da situação de regularidade fiscal do proponente, atendendo
concomitantemente ao disposto na Lei Complementar 101, de 04/05/2000, na LDO
vigente e na Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU 127, de 29/05/2008;
VII - Comprovação, pelo proponente, da situação do imóvel, de acordo com o
previsto no artigo 4º desta Portaria.
Art. 7º Ao Agente Operador compete dar ciência à Assembléia Legislativa ou à
Câmara Municipal, conforme o caso, da
contratação e liberação de recursos financeiros, na forma do disposto no
Parágrafo 2º, Art. 116, da Lei 8.666/93 e Art. 1º da Lei
9.452/97.
Art. 8º A liberação de recursos financeiros, observada a disponibilidade do
Gestor, será efetuada em conta vinculada ao Contrato de Repasse, sob
bloqueio, após eficácia contratual, que ocorrerá com a publicação do extrato
do contrato na Imprensa Nacional e o equacionamento de eventual condição
suspensiva.
§ 1º A condição suspensiva decorre da não apresentação do projeto e/ou
documento de que trata o inciso VII do artigo 6º, por ocasião da assinatura
do Contrato de Repasse, tendo o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para
a regularização, prorrogável por iguais períodos.
§ 2º A autorização para início da execução do objeto será expedida após
crédito dos recursos em conta vinculada, análise do processo licitatório, no
que concerne à publicidade do certame e à
compatibilidade do objeto do Contrato de Repasse e o licitado, bem como
aceitabilidade dos custos resultantes da licitação.
§ 3º O contratado deve juntar ao processo de contratação dos bens e
serviços, manifestação expressa de advogado não participante do processo
licitatório, atestando o atendimento às normas da Lei 8.666/93, da Lei
10.520/02 e do Decreto 5.504/05, seus regulamentos e demais normas
aplicáveis, à regularidade procedimental e ao enquadramento da modalidade do
processo de licitação.
§ 4º O desbloqueio de recursos creditados será feito após a aferição, pelo
Agente Operador, da execução física e/ou da aquisição de bens da etapa
correspondente e da execução financeira da etapa anterior, de modo a que a
última parcela seja desbloqueada mediante aferição da conclusão do projeto.
§ 5º Excepcionalmente, o Agente Operador poderá suspender o desbloqueio de
recursos, quando solicitado pelo Gestor.
Art. 9º A solicitação de reformulação do projeto, desde que não altere o
objeto pactuado, poderá ser avaliada pelo Agente Operador que, se for o
caso, submeterá o pleito ao Gestor.
Art. 10. A Prestação de Contas referente ao total dos recursos pactuados
deverá ser apresentada pelo Contratado ao Agente Operador em até 60
(sessenta) dias após o término da vigência contratual ou da efetivação do
último pagamento, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O contratado deverá encaminhar ao Agente Operador, quando da Prestação
de Contas Final, relatório final do teste de verificação de desempenho dos
equipamentos adquiridos que comportarem aferição.
§ 2º Não serão aceitas despesas pagas em data posterior à vigência do
contrato de repasse, salvo se expressamente autorizado pelo Gestor e desde
que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a sua vigência.
§ 3º Ao Agente Operador compete instaurar Tomada de Contas Especial - TCE,
nos casos de não apresentação, no prazo contratualmente estipulado, da
documentação necessária à análise da Prestação de Contas Final, ou nos casos
de determinação dos Órgãos de Fiscalização.





*Paulo Emílio Teixeira Barbosa*

*Gerente Controller*

*Diretoria de Programa/ SE/MME*

*Tel. 61-3319-5564***





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