<html>
<head>
<style><!--
.hmmessage P
{
margin:0px;
padding:0px
}
body.hmmessage
{
font-size: 10pt;
font-family:Tahoma
}
--></style></head>
<body class='hmmessage'><div dir='ltr'>
<br><br><div><br><div style="color: rgb(0, 0, 0); background-color: rgb(255, 255, 255); "><div style="font-family: 'lucida console', sans-serif; font-size: 12pt; right: auto; "><span style="right:auto">Repassando.<br style="right:auto" class="ecxyui-cursor"></span></div>
<div style="font-family: 'lucida console', sans-serif; font-size: 12pt; "></div>
<div style="font-family: 'lucida console', sans-serif; font-size: 12pt; "> </div>
<div style="line-height: normal; text-indent: 17.3pt; " dir="ltr" class="ecxMsoNormal" align="left"><font face="Courier" size="3"><br></font></div>
<div style="font-family: 'lucida console', sans-serif; font-size: 12pt; "><br></div>
<div style="font-family: 'lucida console', sans-serif; font-size: 12pt; ">
<div style="font-family:times new roman, new york, times, serif;font-size:12pt">
<div dir="ltr"><font size="2" face="Arial"><br><b><span style="font-weight:bold">Assunto:</span></b> Benef�cio de apoio �s gestantes<br></font></div><br>Bom dia!<br><br>Segue informa��o a respeito de benef�cio concedido �s gestantes para apoio com rela��o ao transporte e deslocamento, a fim de incentivar o acompanhamento m�dico pr�-natal por parte
das mesmas. Foi divulgado ontem pelo Jornal Nacional e dever� sucitar busca por informa��es por parte da popula��o. � um benef�cio gerenciado pelo Minist�rio da Sa�de e tem prazo de dois meses para implanta��o. Segue a portaria abaixo:<br><br>Att.<br><br><br>PORTARIA N� 68, DE 11 DE JANEIRO DE 2011<br><br> *Institui benef�cio financeiro para apoio �s gestantes nos<br> deslocamentos para as consultas de pr�-natal e para o local em<br> que ser� realizado o parto.*<br><br>O MINISTRO DE ESTADO DA SA�DE, no uso da atribui��o que lhe confere o inciso II do par�grafo �nico do art. 87 da Constitui��o, e<br><br>Considerando a Medida Provis�ria N� 557 </legislacoes/leis/111686-557.html?q=>, de 26 de dezembro de 2011, especialmente os artigos 10, 11 e 12, que autorizam e estabelecem requisitos m�nimos para a concess�o, pela Uni�o, de benef�cio financeiro de
at� R$ 50,00 (cinquenta reais) para gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigil�ncia e Acompanhamento da Gestante e Pu�rpera para Preven��o da Mortalidade Materna;<br><br>Considerando a Portaria N� 1.459/GM/MS </legislacoes/gm/108545-1459.html?q=>, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS), especialmente na al�nea i do inciso I do art. 7�;<br><br>Considerando o inciso X do art. 5� da Constitui��o Federal, que assegura, como garantia fundamental, a inviolabilidade � intimidade, � vida privada, � honra e � imagem das pessoas;<br><br>Considerando a Lei N� 8.159 </legislacoes/leis/100675-8159.html?q=>, de 8 de janeiro de 1991, que disp�e sobre a pol�tica nacional de arquivos p�blicos e privados, especialmente o � 1� do art. 23, que considera originariamente sigilosos os documentos quando necess�rio ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas;<br><br>Considerando a Lei N� 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informa��es previsto no inciso XXXIII do art. 5�, no inciso II do � 3� do art. 37 e no � 2� do art. 216 da Constitui��o Federal, cujo art. 31 prev� que o tratamento das informa��es pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito � intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como �s liberdades e garantias individuais;<br><br>Considerando o Decreto N� 4.553 </legislacoes/decretos/14185-4553.html?q=>, de 27 de dezembro de 2002, que disp�e sobre a prote��o de dados, informa��es, documentos e materiais sigilosos de interesse da seguran�a da sociedade e do Estado, considerando sigilosos dados ou informa��es cujo conhecimento<br><br>irrestrito ou divulga��o possa acarretar qualquer risco � inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
e<br><br>Considerando a Portaria N� 1.820/GM/MS </legislacoes/gm/109086-1820.html?q=>, de 13 de agosto de 2009, que disp�e sobre os direitos e deveres dos usu�rios da sa�de, cujo art. 4�, par�grafo �nico, III, e, resguarda a confidencialidade de toda e qualquer informa��o pessoal, resolve:<br><br>Art. 1� Fica institu�do* benef�cio financeiro de at� R$ 50,00 (cinquenta reais) no �mbito da Rede Cegonha,* institu�da pela Portaria N� 1.459/GM/MS </legislacoes/gm/108545-1459.html?q=>, de 24 de junho de 2011, *para apoio �s gestantes nos deslocamentos para as consultas de pr�-natal e para o local em que ser� realizado o parto.*<br><br>Par�grafo �nico.* Far�o jus ao benef�cio as gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigil�ncia e Acompanhamento da Gestante e Pu�rpera para preven��o da Mortalidade Materna,* nos termos desta Portaria e da regulamenta��o aplic�vel ao referido sistema.<br><br>Art. 2� A
concess�o do benef�cio de que trata esta Portaria depender� de requerimento da gestante, mediante o preenchimento de formul�rio-padr�o a ser institu�do pelo Minist�rio da Sa�de.<br><br>Par�grafo �nico. *O formul�rio-padr�o estar� dispon�vel para a gestante em qualquer unidade de sa�de capacitada ao atendimento de gestantes* para pr�-natal nos Munic�pios que fazem parte da Rede Cegonha, institu�da pela Portaria N� 1.459/GM/MS </legislacoes/gm/108545-1459.html?q=>, de 2011.<br><br>Art. 3� *O benef�cio de que trata esta Portaria ser� pago emat� 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:*<br><br>*I - a gestante que requerer o benef�cio e iniciar o pr�-natal at� a 16� semana de gesta��o, com a realiza��o de pelo menos uma consulta, receber� o incentivo da seguinte forma:*<br><br>*a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no m�s seguinte � formula��o do requerimento, para apoio no deslocamento para realiza��o do
pr�-natal;*<br><br>*b) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na 30� semana de gesta��o, para apoio no deslocamento para a realiza��o do parto; e*<br><br>II - *a gestante que iniciar o pr�-natal ap�s a 16� semana de gesta��o, com a realiza��o de pelo menos uma consulta, receber� apenas uma parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no m�s subsequente ao da formula��o do requerimento.*<br><br>Par�grafo �nico. O benef�cio de que trata esta Portaria ser� pago uma �nica vez em cada gesta��o, conforme requisitos estabelecidos no caput.<br><br>Art. 4� Os requerimentos formulados pelas gestantes ser�o consolidados mensalmente pelos Munic�pios e repassados ao Minist�rio da Sa�de at� o 5� dia �til do m�s seguinte, por interm�dio da transfer�ncia de informa��es pelo sistema informatizado de cadastramento e acompanhamento das gestantes.<br><br>� 1� Os Munic�pios interessados na institui��o do benef�cio de que trata esta Portaria
dever�o aderir ao programa Rede Cegonha, institu�do pela Portaria N� 1.459/GM/MS </legislacoes/gm/108545-1459.html?q=>, de 2011, e implantar o Sistema Nacional de Cadastro, Vigil�ncia e Acompanhamento da Gestante e Pu�rpera para Preven��o da Mortalidade Materna em todas as unidades de sa�de que realizam pr�-natal, observado o regulamento do Minist�rio da Sa�de sobre o tema.<br><br>� 2� O Minist�rio da Sa�de divulgar� em seu s�tio eletr�nico, www.saude.gov.br, as orienta��es necess�rias para a transfer�ncia de informa��es prevista no caput.<br><br>Art. 5� O benef�cio de que trata esta Portaria* ser� pago diretamente �s benefici�rias ou a seus respons�veis legais pela Caixa Econ�mica Federal, por meio de cart�o magn�tico, cr�dito em conta banc�ria ou qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado.*<br><br>� 1� O Minist�rio da Sa�de encaminhar� a rela��o das gestantes beneficiadas � Caixa Econ�mica
Federal at� o 10� dia �til de cada m�s, com todos os dados necess�rios � efetiva��o do pagamento.<br><br>� 2� Recebida a rela��o prevista no � 1�, a Caixa Econ�mica Federal efetuar� o pagamento �s benefici�rias no prazo estabelecido no instrumento firmado com o Minist�rio da Sa�de.<br><br>� 3� *No caso de benefici�rias que tamb�m estejam integradas ao Bolsa Fam�lia, o pagamento do benef�cio de que trata esta Portaria ocorrer� de forma integrada �quele programa.*<br><br>� 4� O benef�cio de que trata esta Portaria poder� ser pago ap�s o per�odo de gesta��o em situa��es excepcionais decorrentes de problemas nos sistemas de informa��o ou de problemas relativos ao endere�o das benefici�rias, desde que tenham sido regularmente observados os artigos 2� e 3�.<br><br>Art. 6� O Minist�rio da Sa�de publicar� rela��o anual contendo os benef�cios concedidos naquele per�odo.<br><br>� 1� A rela��o de que trata o
caput ser� discriminada por Munic�pio, com informa��o do n�mero de cada benef�cio pago e da respectiva ordem de pagamento.<br><br>� 2� N�o ser�o divulgados dados pessoais das gestantes beneficiadas.<br><br>� 3� O benef�cio concedido somente ser� inclu�do na listagem de que trata o caput ap�s o desfecho da gravidez.<br><br>Art. 7� *Os recursos financeiros para o pagamento do benef�cio* de que trata esta Portaria *s�o oriundos do or�amento do Minist�rio da Sa�de*, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Aten��o � Sa�de da Popula��o para Procedimentos de M�dia e Alta Complexidade.<br><br>Art. 8� Esta Portaria entra em vigor ap�s 60 (sessenta) diasda data de sua publica��o.<br><br>ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA<br><br><br><br></div></div></div><a title="live-dle-footer" target="_blank"><br>
<br>
</a><a href="http://abalonoro.groups.live.com/?authkey=%2aUAFFK2I8K8%24" rel="nofollow" target="_blank">Ir para site do grupo</a> <br>
<a href="mailto:abalonoro@groups.live.com?subject=UNSUBSCRIBE" rel="nofollow">Remova-me da lista de endere�amento do grupo</a></div>                                            </div></body>
</html>