[Macronoroeste-campinas] [Eureca Campinas] E-mail de compilação para eurecacampinas em googlegroups.com - 4 mensagens em 4 tópicos

eurecacampinas em googlegroups.com eurecacampinas em googlegroups.com
Quinta Agosto 8 23:30:19 CEST 2013


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Resumo do tópico de hoje
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Grupo: eurecacampinas em googlegroups.com
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/topics

  - IMPORTANTE - EVO MORALES NA EUROPA [1 atualização]
    http://groups.google.com/group/eurecacampinas/t/a6c09bd5c8dc25c0
  - Lei nº 12.852, de 5.8.2013 - Estatuto da Juventude. [1 atualização]
    http://groups.google.com/group/eurecacampinas/t/86886954ec50d915
  - [PONTOSSP] Transmissão ao vivo da TEIASP 2013 [1 atualização]
    http://groups.google.com/group/eurecacampinas/t/e3af5e23ad6f40b0
  - Democracia do Bancos [1 atualização]
    http://groups.google.com/group/eurecacampinas/t/339769e7c60dd961


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Tópico: IMPORTANTE - EVO MORALES NA EUROPA
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/t/a6c09bd5c8dc25c0
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---------- 1 de 1 ----------
De: Virgilio Alves <virgilio_paulo em yahoo.com.br>
Data: Aug 08 10:58AM -0700
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/msg/5b388bf0dc74175c

Achei muito interessante!!! Estou compartilhando.



Abraços,
Virgilio

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 De: Bia Carvalho <biataia em yahoo.com.br>
Para: Bia Eu <biataia em yahoo.com.br> 
Enviadas: Sábado, 3 de Agosto de 2013 15:06
Assunto: Enc: Fwd: IMPORTANTE - EVO MORALES NA EUROPA
 


Socializando!
Enviado do Yahoo! Mail no Android 



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 From:  Rogério Mourtada <rogeriomourtada em gmail.com>; 
To:  <>; 
Bcc:  <biataia em yahoo.com.br>; 
Subject:  Fwd: IMPORTANTE - EVO MORALES NA EUROPA 
Sent:  Fri, Aug 2, 2013 10:28:31 PM 


Meus amigos,
segue a FANTÁSTICA fala do presidente Evo Morales na Europa.
Abração!






 


 
 
 
 
 
Imperdível: verdadeiro show de Evo Morales na Europa!!!

Presidente boliviano intima Chefes de Estado europeus a quitarem a dívida estratosférica que a Europa possui com a América Latina.

Com linguagem simples, que era transmitida em tradução simultânea a mais de uma centena de Chefes de Estado e dignitários da Comunidade Européia, o Presidente Evo Morales conseguiu inquietar sua audiência quando disse:

"Aqui eu, Evo Morales, vim encontrar aqueles que participam da reunião.

Aqui eu, descendente dos que povoaram a América há quarenta mil anos, vim encontrar os que a encontraram há somente quinhentos anos.

Aqui pois, nos encontramos todos. Sabemos o que somos, e é o bastante. Nunca pretendemos outra coisa.

O irmão aduaneiro europeu me pede papel escrito com visto para poder descobrir aos que me descobriram. O irmão usurário europeu me pede o pagamento de uma dívida contraída por Judas, a quem nunca autorizei a vender-me.

O irmão rábula europeu me explica que toda dívida se paga com bens ainda que seja vendendo seres humanos e países inteiros sem pedir-lhes consentimento. Eu os vou descobrindo. Também posso reclamar pagamentos e também posso reclamar juros. Consta no Archivo de Indias, papel sobre papel, recibo sobre recibo e assinatura sobre assinatura, que somente entre os anos 1503 e 1660 chegaram a San Lucas de Barrameda 185 mil quilos de ouro e 16 milhões de quilos de prata provenientes da América.

Saque? Não acredito! Porque seria pensar que os irmãos cristãos pecaram em seu Sétimo Mandamento.

Expoliação? Guarde-me Tanatzin de que os europeus, como Caim, matam e negam o sangue de seu irmão!

Genocídio? Isso seria dar crédito aos caluniadores, como Bartolomé de las Casas, que qualificam o encontro como de destruição das Indias, ou a radicais como Arturo Uslar Pietri, que afirma que o avanço do capitalismo e da atual civilização europeia se deve à inundação de metais preciosos!

Não! Esses 185 mil quilos de ouro e 16 milhões de quilos de prata devem ser considerados como o primeiro de muitos outros empréstimos amigáveis da América, destinado ao desenvolvimento da Europa. O contrário seria presumir a existência de crimes de guerra, o que daria direito não só de exigir a devolução imediata, mas também a indenização pelas destruições e prejuízos. Não

Eu, Evo Morales, prefiro pensar na menos ofensiva destas hipóteses.

Tão fabulosa exportação de capitais não foram mais que o início de um plano ‘MARSHALLTESUMA’, para garantir a reconstrução da bárbara Europa, arruinada por suas deploráveis guerras contra os cultos muçulmanos, criadores da álgebra, da poligamia, do banho cotidiano e outras conquistas da civilização.

Por isso, ao celebrar o Quinto Centenário do Empréstimo, poderemos perguntar-nos: Os irmãos europeus fizeram uso racional, responsável ou pelo menos produtivo dos fundos tão generosamente adiantados pelo Fundo Indoamericano Internacional?Lastimamos dizer que não. Estrategicamente, o dilapidaram nas batalhas de Lepanto, em armadas invencíveis, em terceiros reichs e outras formas de extermínio mútuo, sem outro destino que terminar ocupados pelas tropas gringas da OTAN, como no Panamá, mas sem canal. Financeiramente, têm sido incapazes, depois de uma moratória de 500 anos, tanto de cancelar o capital e seus fundos, quanto de tornarem-se independentes das rendas líquidas, das matérias primas e da energia barata que lhes exporta e provê todo o Terceiro Mundo. Este deplorável quadro corrobora a afirmação de Milton Friedman segundo a qual uma economia subsidiada jamais pode funcionar e nos obriga a reclamar-lhes, para seu próprio bem, o
 pagamento do capital e os juros que, tão generosamente temos demorado todos estes séculos em cobrar. Ao dizer isto, esclarecemos que não nos rebaixaremos a cobrar de nossos irmãos europeus as vis e sanguinárias taxas de 20 e até 30 por cento de juros, que os irmãos europeus cobram dos povos do Terceiro Mundo. Nos limitaremos a exigir a devolução dos metais preciosos adiantados, mais o módico juros fixo de 10 por cento, acumulado somente durante os últimos 300 anos, com 200 anos de graça.

Sobre esta base, e aplicando a fórmula europeia de juros compostos, informamos aos descobridores que nos devem, como primeiro pagamento de sua dívida, uma massa de 185 mil quilos de ouro e 16 milhões de quilos de prata, ambos valores elevados à potência de 300. Isto é, um número para cuja expressão total, seriam necessários mais de 300 algarismos, e que supera amplamente o peso total do planeta Terra.

Muito pesados são esses blocos de ouro e prata. Quanto pesariam, calculados em sangue?

Alegar que a Europa, em meio milênio, não pode gerar riquezas suficientes para cancelar esse módico juro, seria tanto como admitir seu absoluto fracasso financeiro e/ou a demencial irracionalidade das bases do capitalismo.

Tais questões metafísicas, desde logo, não inquietam os indoamericanos. Mas exigimos sim a assinatura de uma Carta de Intenção que discipline os povos devedores do Velho Continente, e que os obrigue a cumprir seus compromissos mediante uma privatização ou reconversão da Europa, que permita que a nos entregue inteira, como primeiro pagamento da dívida histórica."
 




__._,_.___




-- 

ROGÉRIO MOURTADA
http://veredasparaoponto.wordpress.com/
http://gravuraemgesso.blogspot.pt/


-- 

ROGÉRIO MOURTADA
http://veredasparaoponto.wordpress.com/
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Tópico: Lei nº 12.852, de 5.8.2013 - Estatuto da Juventude.
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/t/86886954ec50d915
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De: Virgilio Alves <virgilio_paulo em yahoo.com.br>
Data: Aug 08 10:57AM -0700
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/msg/5c43ce0f0ebc3385

Parece que, enfim, a Lei que institui o Estatuto da Juventude foi aprovada.

Abraços,

Virgilio Paulo
Psicólogo CRP.: 06 / 103933
Pesquisador e Consultor - Unicamp


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 De: DIEGO VALE DE MEDEIROS <dmedeiros em defensoria.sp.gov.br>
Para: 
Enviadas: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013 8:58
Assunto: Lei nº 12.852, de 5.8.2013 - Estatuto da Juventude.
 


 
  
Estimados(as) Parceiros(as) do Sistema de Defesa Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente,
 
Segue lei aprovada que institui o Estatuto da Juventude.
 
Lei nº 12.852, de 5.8.2013  - Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.   
                                                                              A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
 CAPÍTULO I
DOSPRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
 Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
 § 1o  Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
 § 2o  Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a  Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
 Seção I
Dos Princípios
 Art. 2o  O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
 I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
 II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
 III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
 IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
 V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
 VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
 VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
 VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
 Parágrafo único.  A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caputrefere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
 Seção II
Diretrizes Gerais
 Art. 3o  Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
 I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
 II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;
 III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
 IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
 V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
 VI - promover o território como espaço de integração;
 VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;
 VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;
 IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;
 X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e
 XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
 CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS JOVENS
 Seção I
Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil
 Art. 4o  O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.
 Parágrafo único.  Entende-se por participação juvenil:
 I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
 II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;
 III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e
 IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
 Art. 5o  A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
 Parágrafo único.  É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.
 Art. 6o  São diretrizes da interlocução institucional juvenil:
 I - a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;
 II - o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.
 Parágrafo único.  Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico paraa gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
 Seção II
Do Direito à Educação
 Art. 7o  O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
 § 1o  A educação básica será ministrada em língua portuguesa, assegurada aos jovens indígenas e de povos e comunidades tradicionais a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem.
 § 2o  É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica.
 § 3o  São assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais.
 § 4o  É assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em todos os níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa.
 § 5o  A Política Nacional de Educação no Campo contemplará a ampliação da oferta de educação para os jovens do campo, em todos os níveis e modalidades educacionais.
 Art. 8o  O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituição.
 § 1o  É assegurado aos jovens negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior nas instituições públicas por meio de políticas afirmativas, nos termos da lei.
 § 2o  O poder público promoverá programas de expansão da oferta de educação superior nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsas de estudos nas instituições privadas, em especial para jovens com deficiência, negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública.
 Art. 9o  O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, articulada com os diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, observada a legislação vigente.
 Art. 10.  É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.
 Art. 11.  O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4oda Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.
 § 1o  (VETADO).
 § 2o  (VETADO).
 Art. 12.  É garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitada sua liberdade de organização, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das escolas e universidades.
 Art. 13.  As escolas e as universidades deverão formular e implantar medidas de democratização do acesso e permanência, inclusive programas de assistência estudantil, ação afirmativa e inclusão social para os jovens estudantes.
 Seção III
Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda
 Art. 14.  O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.
 Art. 15.  A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
 I - promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária e da livre associação;
 II - oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
 a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;
 b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular;
 III - criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;
 IV - atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil;
 V - adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude;
 VI - apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações:
 a) estímulo à produção e à diversificação de produtos;
 b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável;
 c) investimento em pesquisa de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais;
 d) estímulo à comercialização direta da produção da agricultura familiar, aos empreendimentos familiares rurais e à formação de cooperativas;
 e) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte;
f) promoção de programas que favoreçam o acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural;
 VII - apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações:
 a) estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo;
 b) oferta de condições especiais de jornada de trabalho;
 c) estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz.
Art. 16.  O direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em leis específicas, não se aplicando o previsto nesta Seção.
 Seção IV
Do Direito à Diversidade e à Igualdade
 Art. 17.  O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de:
 I - etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
 II - orientação sexual, idioma ou religião;
 III - opinião, deficiência e condição social ou econômica.
 Art. 18.  A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade contempla a adoção das seguintes medidas:
 I - adoção, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos aos jovens de todas as raças e etnias, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
 II - capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das diretrizes curriculares nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de discriminação;
 III - inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do direito;
 IV - observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura;
 V - inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a tratamento igualitário perante a lei; e
 VI - inclusão, nos conteúdos curriculares, de temas relacionados à sexualidade, respeitando a diversidade de valores e crenças.
 Seção V
Do Direito à Saúde
 Art. 19.  O jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida, considerando suas especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral.
 Art. 20.  A política pública de atenção à saúde do jovem será desenvolvida em consonância com as seguintes diretrizes:
 I - acesso universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde - SUS e a serviços de saúde humanizados e de qualidade, que respeitem as especificidades do jovem;
 II - atenção integral à saúde, com especial ênfase ao atendimento e à prevenção dos agravos mais prevalentes nos jovens;
 III - desenvolvimento de ações articuladas entre os serviços de saúde e os estabelecimentos de ensino, a sociedade e a família, com vistas à prevenção de agravos;
 IV - garantia da inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas, à saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos


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Tópico: [PONTOSSP] Transmissão ao vivo da TEIASP 2013
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/t/e3af5e23ad6f40b0
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---------- 1 de 1 ----------
De: robson sampaio <rbscultura em yahoo.com.br>
Data: Aug 08 08:26AM -0700
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/msg/1871e03e422b1d3d

Estamos transmitindo ao vivo a TEIASP 2013 (em software livre) pelos seguintes links:

http://tv.quijaua.me/nosdigitais.ogg
e
http://teiapaulista.net.br/tv/ (com chat)

Acompanhem e divulguem! 
Abraços,

-- 
Pontão Nós Digitais
http://www.nosdigitais.teia.org.br/

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Robson B Sampaio*** 
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"A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho 
original." Albert Einstein



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Tópico: Democracia do Bancos
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/t/339769e7c60dd961
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---------- 1 de 1 ----------
De: acgandolfo <acgandolfo em uol.com.br>
Data: Aug 07 08:00PM -0300
URL: http://groups.google.com/group/eurecacampinas/msg/c4bd8c788adee42

Os Bancos através do SERASA resolveram fasculhar a vida dos cidadãos, isso através do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Um dos riscos? O voto não ser mais secreto...

Essa é a democracia dos Bancos?!

Veja o acordo firmado.

Observe o parágrafo primeiro, você concorda com isso?

"As informações fornecidas pelo TSE [ao] Serasa poderão ser disponibilizadas por esta aos seus clientes nas consultas aos seus bancos de dados."




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