[Macronoroeste-campinas] Roda de Conversa - 03-08-2009 na Casa de Cultura Tainã

Ney ney.dca em gmail.com
Quarta Julho 8 15:02:57 CEST 2009


Pessoal,
desde já, estou convidandoaos educadores e educadoras de Campinas e
região para a Roda de Conversa de agosto cujo tema é a profissão d@
Educador@ Social.

Roda de Conversa sobre os Direitos da Criança e do Adolescente
Dia 03-08-09
Das 9h às 12h
Local Casa de Cultura Tainã
          Rua Inhambu, 645 - V.P.M.Nóbrega - fone 19 3228 2993

Tema A Profissão d@ Educador@ Social

Para organização do espaço e melhor acomodação dos participantes,
solicito confirmação da presença por e-mail para ney.dca em gmail.com


Contexto e justificativa do tema:

Está tramitando no Congresso Nacional o projeto abaixo de criação da
profissão de educador e educadora social. Se puderem, leiam-no para
subsidiar o debate.
Diversas organizações locais de educadores, tais como a do Rio de
Janeiro e a do Ceará, vêm discutindo os parâmetros dessa proposta de
regulamentação da profissão e não podemos ficar de fora.
Além disso, sou um dos três representantes do Comitê Executivo da
AIEJI (Associação Internacional de Educadores/as Sociais) para américa
latina e o único brasileiro e, nessa condição, é estratégico
fortalecer nossa presença dentro da associação inclusive porque, na
justificativa do PL abaixo, a associação é citada. Assim, minha
condição nos dá respaldo para a interlocução privilegiada com esse
deputado e os demais congressistas.

Finalmente, Convido os educadores a participarem do fórum de discussão
criado a partir dos Encontros Nacionais de Educadores Sociais
no endereço http://www.educacaosocial.org.br/

Abraços

Ney Moraes Filho

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PROJETO DE LEI Nº de 2009
(Do Sr. Chico Lopes)
Dispõe sobre a criação da profissão de educador e educadora social e
dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Fica criada a profissão de Educador e Educadora Social, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único: A profissão que trata o caput deste artigo possui
caráter pedagógico e social, devendo estar relacionada à realização de
ações afirmativas, mediadoras e formativas.
Art. 2º - Ficam estabelecidos como campo de atuação dos educadores e
educadoras sociais, os contextos educativos situados fora dos âmbitos
escolares e que envolvem:
I – as pessoas e comunidades em situação de risco e/ou vulnerabilidade
social, violência e exploração física e psicológica;
II – a preservação cultural e promoção de povos e comunidades
remanescentes e tradicionais;
III – os segmentos sociais prejudicados pela exclusão social:
mulheres, crianças, adolescentes, negros, indígenas e homossexuais;
IV – a realização de atividades sócio educativas, em regime fechado,
semiliberdade e meio aberto, para adolescentes e jovens envolvidos em
atos infracionais;
V – a realização de programas e projetos educativos destinados a
população carcerária;
VI - as pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - o enfrentamento à dependência de drogas;
VIII – as atividades sócio educativas para terceira idade;
IX - a promoção da educação ambiental;
X – a promoção da cidadania;
XI - a promoção da arte-educação;
XII – a difusão das manifestações folclóricas e populares da cultura
brasileira;
XIII – os centros e/ou conselhos tutelares, pastorais, comunitários e
de direitos;
XIV – as entidades recreativas, de esporte e lazer.
Art. 3º - O Ministério da Educação – MEC fica sendo o órgão
responsável pela elaboração e regulamentação da Política Nacional de
Formação em Educação Social, dos profissionais que trata esta Lei, em
diferentes níveis de escolarização e na manutenção de programas de
educação continuada.
Parágrafo único - Fica estabelecido o Ensino Médio como o nível de
escolarização mínima para o exercício desta profissão.
Art. 4º - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I – adequar para a denominação “educador ou educadora social” os
cargos ocupados por profissionais com o campo de atuação em contextos
educativos que se enquadram no que trata o artigos 2o e 3º desta Lei;
II – Criar e prover os cargos públicos de educadores e educadoras
sociais, podendo estabelecer níveis diferenciados de admissão destes
profissionais de acordo com a escolaridade;
III - elaborar os Planos de Cargos, Carreira e Remuneração desta
profissão.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A existência dos profissionais denominados de “Educadores e Educadoras
Sociais”, que se destacam pela sua atuação em contextos educativos
situados fora dos âmbitos escolares, não é uma característica
exclusiva do Brasil. Desde o fim do século XIX encontramos registros
que falam do potencial de atuação desses profissionais na Europa. Mas
foi em meados do século XX, com o fim da 2ª Guerra Mundial, que estes
profissionais passaram a acelerar a construção de sua identidade. Em
1951 foi fundada a Associação Internacional de Educadores Sociais –
AIEJI, objetivando promover a união dos educadores e educadoras
sociais de todos os países, contribuindo na formação e elaboração de
suas competências e na consolidação desta profissão.
Ao longo dos anos, a AIEJI foi organizando vários congressos
internacionais, no sentido de concretizar estes objetivos. Em 2005, em
Montevidéu-Uruguai, por ocasião do 16º Congresso Internacional dos
Educadores e Educadoras Sociais, e que contou com a participação de
várias representações do Brasil, foi elaborada uma documento que ficou
conhecido como Declaração de Montevidéu, onde os Educadores e
Educadoras Sociais de dezenas de países declararam:
“1. Reafirmamos e comprovamos a existência do campo da Educação Social
como um trabalho específico orientado a
garantir o exercício dos direitos dos sujeitos de nosso trabalho, e
que nos exige permanente compromisso em seus níveis
éticos, técnicos, científicos e políticos. 2. Para o cumprimento deste
compromisso, é indispensável à consolidação da
profissão de Educador e Educadora Social (...). 7. Os Educadores e
Educadoras Sociais renovam o compromisso com a democracia, com a
justiça social, com a defesa do patrimônio cultural e pela defesa dos
direitos humanos, baseados na convicção de que outro mundo é
possível.”
França, Holanda, Bélgica, Suíça, Itália, Uruguai, Alemanha, Canadá,
Portugal, fazem parte de um movimento internacional que conta com a
participação efetiva de mais de quarenta países que vêm lutando pela
regulamentação e formação em nível de graduação e pós-graduação dos
educadores e educadoras sociais, dos quais muitos obtiveram êxito.
No Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB
dispõe, pela primeira vez na história, em seu Art. 1º que a educação:
“abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas Instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e
nas manifestações culturais.” Ou seja, reconhece a existência de
contextos educativos situados fora dos âmbitos escolares, onde há
destacada atuação dos Educadores e Educadoras Sociais que fundamentam
sua prática educativa, sobretudo, no legado da Educação Popular,
especialmente a desenvolvida a partir da década de 70, tomando por
base a influência do educador Paulo Freire.
Várias ações têm sido realizadas no sentido de dar visibilidade e
promover a valorização da Educação Social e reconhecer os Educadores e
Educadoras Sociais em nosso País, como:
1 - Encontros Estaduais de Educação Social em vários Estados;
2 - 5(cinco) Encontros Nacionais de Educação Social, o último
realizado em 2008 na cidade de Olinda – PE com a presença de mais de
1200 (mil e duzentos) Educadores e Educadoras Sociais de todo o
Brasil;
3 - 2(duas) Conferências Internacionais de Pedagogia Social,
promovidas pela Universidade de São Paulo;
4 - Diversas Audiências Públicas nos Estados e Municípios;
5 – Criação de associações e sindicatos desta categoria;
6 – Aprovação de Leis criando o dia do Educador e da Educadora Social;
7 – Realização de cursos de extensão e especialização em Educação
Social, além de pesquisas acadêmicas em nível de graduação e pós-
graduação strictu sensu e lato sensu.
Como resultado desse árduo trabalho de investigação, cita-se então
algumas produções acadêmicas no Brasil, como “Pedagogia Social de Rua”
de Maria Stella Graciane; “Aventura Pedagógica: caminhos e descaminhos
de uma ação educativa” e “Por uma Pedagogia da Presença” de Antônio
Carlos Gomes da Costa; “Educação Social de Rua” de Walter Ferreira de
Oliveira e “Desafios, riscos e desvios” de Geraldo Calimam.
Os Educadores e Educadoras Sociais possuem indubitável relevância no
cenário profissional brasileiro e têm sido os parceiros mais
importantes de assistentes sociais, psicólogos, pedagogos, sociólogos
e advogados, dentre outros profissionais, que atuam no processo de
enfrentamento a dívida social que o País tem com sua população. No
entanto, possuem características de atuação, necessidades de formação
e organização próprias, e assim, buscam o fortalecimento de sua
identidade profissional.
Em janeiro de 2009, os Educadores e Educadoras Sociais obtiveram até o
presente a sua mais importante conquista no processo de reconhecimento
social e profissional e no fortalecimento de sua identidade
trabalhista. Foram incluídos na Classificação Brasileira de Ocupações-
CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego, com a seguinte descrição:
“5153-05 – Educador Social. Descrição Sumária: Visam garantir a
atenção, defesa e proteção a pessoas em situações
de risco pessoal e social. Procuram assegurar seus direitos, abordando-
as, sensibilizando-as, identificando suas
necessidades e demandas e desenvolvendo atividades e tratamento”.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, através da
Secretaria Nacional de Assistência Social, em seu Guia de Orientação
nº 1 para os Centros de Referência Especializado de Assistência Social
(CREAS) orienta que a equipe do CREAS deve ser composta, minimamente,
em Gestão básica, por 1 Coordenador, 1 assistente social, 1 psicólogo,
1 advogado, 1 auxiliar administrativo e 2 educadores sociais e
estagiários. Dobrando o número de educadores sociais na proposta para
Gestão Plena e Serviços Regionais, o que representa o reconhecimento
da importância desta categoria.
O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças
e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, aponta como uma
das Ações do “EIXO 3 - Marcos Normativos e Regulatórios”:
“4.1 – Regulamentar a ocupação de educador social e elaborar
parâmetros básicos de formação para o exercício da ocupação de
educador social.”
Outro dado relevante é a abertura de concursos públicos para
provimento de cargos de educadores e educadoras sociais, que já vem
acontecendo, em pelo menos 100 municípios de 21 Estados no Brasil.
A criação da profissão de Educador e Educadora Social, além de
valorizar estes agentes que tanto contribuem para o enfrentamento da
dívida social brasileira, pode suscitar importantes debates acerca da
educação no seu sentido mais pleno, com a abrangência que lhe dá o
Artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
respondendo ao genuíno
atendimento de interesses e necessidades sociais de nosso tempo.
Dessa forma, solicito apoio de meus nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei, que é peça fundamental na melhoria das condições
laborais dos sujeitos sociais, através da promoção de seu
reconhecimento profissional e na elaboração e difusão de saberes
culturais e técnico-científicos importantes, na construção de uma
Nação mais justa e igualitária.

Sala das Comissões, em 03 de junho de 2009.
Deputado Federal Chico Lopes
PCdoB/CE



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