[Macronoroeste-campinas] eurecacampinas - 2 novas mensagens em 2 tópicos - compilação

Grupo eurecacampinas noreply em googlegroups.com
Segunda Maio 25 13:17:06 CEST 2009


 
Eureca Campinas
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eurecacampinas em googlegroups.com

 Tópicos de hoje:
 
 * Fwd: Banda Bate Lata Comemora 15 anos no SESC Campinas - 1 mensagens, 1 
autor
 http://groups.google.com.br/group/eurecacampinas/t/8e8a370e45c96a7f?hl=pt-BR
* FW: greve de 5ª feira (fotos) e LEI Nº 7.783 - 1 mensagens, 1 autor
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 TÓPICO: Fwd: Banda Bate Lata Comemora 15 anos no SESC Campinas
http://groups.google.com.br/group/eurecacampinas/t/8e8a370e45c96a7f?hl=pt-BR
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== 1 de 1 ==
Data: Sex 22 maio 2009 10:31
 De: Rone Costa  
 

[image:
http://mail.google.com/mail/?ui=2&ik=03e6f58d8d&view=att&th=12168f730878c4bc&attid=0.1&disp=inline&zw]

To:





Milton Pereira . Fundação Orsa
Projeto Bate Lata . Campinas (SP)
fone (19) 3223-1457 . (19) 3223-6064
e-mail: mspereira em fundacaoorsa.org.br



-- 
                  Rone Costa
         Casa de Cultura Tainã
         "Caminho das Estrelas"
55 19 3228-2993 - http://myspace.com/grupoeurecadepercussao

http://www.mocambos.net/news/projeto-eureca-1

http://groups.google.com.br/group/eurecacampinas?hl=pt-BR

http://www.espacogls.com/noticias/?noticia=3219

http://picasaweb.google.com.br/tacumpau/EurecaCampinas#

http://www.lastfm.com.br/music/Eureca+Campinas/Eu+Respeito+o+Estatuto+da+Crian%C3%A7a+e+do+Adolescente
"Não é no silêncio que os homens se fazem, mas na palavra, no trabalho, na
ação-reflexão"
Paulo Freire





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 TÓPICO: FW: greve de 5ª feira (fotos) e LEI Nº 7.783
http://groups.google.com.br/group/eurecacampinas/t/1c3d83d301b71945?hl=pt-BR
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== 1 de 1 ==
Data: Dom 24 maio 2009 10:56
 De: Bene Moraes  
 


È A POSSIBILIDADE QUE ME FAZ, CONTINUAR E NÃO A CERTEZA.................
"Existem homens e Mulheres que lutam um dia e são bons; existem outros que lutam
um ano e são melhores; existem aqueles que lutam muitos anos e são
muito bons. Porém, existem os que lutam toda a vida. Estes são os
imprescindíveis."
(Bertolt Brechet

--- Em sáb, 23/5/09, Luziene Luz <lualuz1 em yahoo.com.br> escreveu:

De: Luziene Luz <lualuz1 em yahoo.com.br>
Assunto: FW: greve de 5ª feira (fotos) e  LEI Nº 7.783
Para: "Batata cultura" <bats em mpc.com.br>, "Bene Moraes" <bene.savuru em yahoo.com.br>, "betinha rossin" <bethrossin em gmail.com>, "celia rosario" <celiarosario em terra.com.br>, "cida cs intersetorial estrela" <cmorelli em terra.com.br>, "cleir guarda municipal" <cleir.coelho em yahoo.com.br>, "coeduca aparecidinha região21" <coeduca-reviver em yahoogrupos.com.br>, "coletivo educadores ambientais" <coeduca em unicamp.br>, "cras vila réggio" <cras.vilareggio em gmail.com>, "cras espaço esperança" <crasespacoesperanca em yahoo.com.br>, cras-campinas em yahoogrupos.com.br, "cris cs intersetorial estrela" <c_cris_pereira em hotmail.com>, "dora cultura" <dora.mazzer em campinas.sp.gov.br>, "dorinha e esperança" <dorinhartr em uol.com.br>, "Edirlane" <edirlane em uol.com.br>, "eliane paulon" <lipaulon em yahoo.com.br>, "escola intersetorial estrela" <cemeibrazilia em ig.com.br>, "escola intersetorial estrela" <cemei.sonialenita em campinas.sp.gov.br>, "escola intersetorial estrela"
 <cemei.joana em gmail.com>, "escola intersetorial estrela" <emei.reinoencantado em campinas.sp.gov.br>, "escola joão alves intersetorial estrela" <joaoalvessantos em yahoo.com.br>, "escola nogueira intersetorial estrela" <eereverendonogueira em ig.com.br>, "hilton" <hilton.a.1 em itelefonica.com.br>, "Hilton saúde" <hilton.ap em terra.com.br>, "jaime cs intersetorial estrela" <jaimeolivsantos em hotmail.com>, "jocymara martinez" <jocymara em yahoo.com.br>, "Leniter" <leniter em uol.com.br>, "luciana intersetorial estrela" <arthureluciana em yahoo.com.br>, "luciani brazolim" <brazolim em yahoo.com.br>, "Maria de Fátima Gomes da Cruz" <mfg_cruz em yahoo.com.br>, "Maria Lúcia" <uchaucha em ig.com.br>, "Maria Rita de Cássia Bueno Martins" <mrita.bm em terra.com.br>, "neusinha graças" <ngaguiar em hotmail.com>, "Paula Juliani De Freitas" <paulagracioli em yahoo.com.br>, "paulovicente bonilha" <paulobonilha em hotmail.com>, "rita aguiar" <riaguiar em yahoo.com.br>, "soniabonfanti"
 <soniabonfanti em bol.com.br>, "vivian cras" <chelivi em hotmail.com>, "intersetorial grupo" <intersetorial em yahoogrupos.com.br>
Data: Sábado, 23 de Maio de 2009, 13:20



--- Em sáb, 23/5/09, Cristiane <cris_crisgo em yahoo.com.br> escreveu:

De: Cristiane <cris_crisgo em yahoo.com.br>
Assunto: FW: greve de 5ª feira (fotos) e  LEI Nº 7.783
Para: "Eliete" <elietesampaio em yahoo.com.br>, "Eliane" <lipaulon em yahoo.com.br>, "Luziene" <lualuz1 em yahoo.com.br>, "Andreia" <decasartori em yahoo.com.br>, "Ana Lucia" <analucia.p em bol.com.br>
Data: Sábado, 23 de Maio de 2009, 12:56





 Cristiane

--- Em sex, 22/5/09, Adriana Anacleto de Carvalho <drianacar em hotmail.com> escreveu:


De: Adriana Anacleto de Carvalho <drianacar em hotmail.com>
Assunto: FW: greve de 5ª feira (fotos) e LEI Nº 7.783
Para: "Analia Leme" <analia.leme em ig.com.br>, "Clercy professora" <clervb em terra.com.br>, "Cristiane" <cris_crisgo em yahoo.com.br>, "danielle Ruiz" <druizbicalho em ig.com.br>, "Josilene Casarini" <josicasarini em bol.com.br>, "Maria José" <mjfa em mpc.com.br>, "Miriam Benedita" <acimc em ig.com.br>, "Roberta Paula" <rodepaula em hotmail.com>, "Solange O.P." <s_a_gata em uol.com.br>, "Sue Ellen Higa" <sueellenhiga em yahoo.com.br>
Data: Sexta-feira, 22 de Maio de 2009, 12:56




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Date: Thu, 21 May 2009 21:02:54 -0700
From: taninha_alves em yahoo.com.br
Subject: greve de 5ª feira (fotos) e LEI Nº 7.783
To: marliarmelin em gmail.com



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FAVOR LER E REPASSAR.
O DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO ISENTA O INFRATOR DAS SANÇÕES PENAIS A ELE CABÍVEIS. COAGIR, INFLUENCIAR, IMPEDIR, AMEAÇAR O TRABALHADOR NO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO LEGÍTIMO DE GREVE É CRIME E SUJEITO A AÇÕES JUDICIAIS QUE PODERÁ ADVIR DE TAIS ATO
 
Veja também as fotos do movimento de 21/05 (quinta-feira) 










--- Em sex, 15/5/09, Marionaldo Fernandes Maciel <marionaldo.maciel em ig.com.br> escreveu:





LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
        Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
        Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
        Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
        Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
        Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
        § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
        § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
        Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
        Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
        I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
        II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
        § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
        § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
        § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
        Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
        Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
        Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
        Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
        Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
        I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
        II - assistência médica e hospitalar;
        III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
        IV - funerários;
        V - transporte coletivo;
        VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
        VII - telecomunicações;
        VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
        IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
        X - controle de tráfego aéreo;
        XI compensação bancária.
        Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
        Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
        Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
        Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
        Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
        I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
        II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
        Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
        Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
        Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
        Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
        Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
        Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
        Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.









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