[Macronoroeste-campinas] FW: [interconselhoscps] Nota_CNAS_19-06[1]
Isabel Barbosa
issil em hotmail.com
Quarta Julho 2 14:01:37 CEST 2008
Date: Sun, 29 Jun 2008 17:13:28 -0300Subject: [interconselhoscps] Nota_CNAS_19-06[1]From: juniorsaudecampinas em terra.com.brTo: interconselhoscps em grupos.com.br
Saudações,
Olha como os conselheiros da Assistência tem lutado para implementar o controle social, nas políticas públicas da assistência, tendo uma sinergia com a saúde, educação e assistência.
Ercindo Mariano Junior
Pres. CM Saúde
NOTA DO GT DO CNAS
O Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Assistência Social - GT/CNAS, responsável pela discussão de novos rumos do Conselho e proposição de uma agenda de atuação para o mandato 2008-2010, vem a público manifestar-se acerca do Projeto de Lei nº 3021/2008, que trata da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social e dos procedimentos de isenção das contribuições para a Seguridade Social.
PORQUE DEFENDEMOS O PL 3021/2008:
A defesa ao Projeto de Lei pelas organizações signatárias parte da compreensão que este é um momento de afirmação da assistência social como política pública, de caráter nacional, descentralizado, democrático e com campo próprio de atuação. Para tanto, faz-se fundamental demarcar avanços no campo legal, os quais permitam a superação das históricas práticas clientelistas, que em nada contribuem para a construção de direitos de cidadania e para o aprofundamento da democracia.
A seguir, os principais pontos que justificam nossa defesa:
1) CONSTRUÇÃO DO CAMPO ESPECÍFICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Para o fortalecimento de sistemas nacionais de políticas públicas democráticas e cidadãs, faz-se fundamental a continuidade da construção clara e objetiva do que é próprio ao campo da assistência social como política pública laica, promotora de cidadania, de dever do Estado, com financiamento público próprio e instâncias democráticas de controle social.
Compreende-se que, em um país marcado historicamente por desigualdades sociais, as políticas públicas setoriais, orientadas pelos princípios de promoção de direitos humanos e da cidadania presentes na Constituição Federal de 1988, devem constituir mecanismos próprios a cada setor para o enfrentamento das desigualdades e adversidades enfrentadas por seus usuários, assegurando sua acessibilidade universal às mesmas.
No entanto, esse pressuposto, que reforça a importância da dimensão assistencial como condicionante das demais políticas públicas, não pode, em hipótese alguma, ser confundido como sendo de mérito ou especificidade da política de assistência social, cujos princípios, diretrizes e especificidades encontram-se claramente expostos nos seus marcos regulatórios centrais de ordenamento, a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e a Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
Algumas emendas parlamentares apresentadas à Comissão de Educação confundem as políticas de assistência social e de educação ao tratarem dos programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde direcionados aos alunos como assistência social. Deve-se resgatar, entretanto, o disposto na Constituição Federal e na legislação da área da educação que reconhece esses programas como essenciais para garantia do direito à educação.
Apenas a construção com participação crítica e propositiva pode contribuir para a afirmação do campo específico da assistência social e a superação da cultura do clientelismo, até hoje hegemônica neste campo.
2) ADESÃO À POLÍTICA PÚBLICA
Há, no Projeto de Lei, uma concepção de que a certificação de entidades beneficentes deve ser concedida às entidades que seguirem os princípios e diretrizes das políticas públicas de saúde, educação e assistência social. As entidades devem ser reconhecidas como parceiras e devem prestar serviços complementares às referidas políticas. Isso só se efetiva se as entidades se vincularem aos Ministérios das respectivas áreas.
As entidades certificadas como beneficentes devem agir com finalidade pública, pois fazem jus à isenção das contribuições para a Seguridade Social, o que significa o financiamento público indireto de suas atividades.
Com relação à certificação das entidades especificamente de assistência social, entende-se que elas devem estar vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com base no que dispõe a LOAS e o Decreto nº 6.308/2007, que regulamentou o art. 3º da LOAS.
3) RESGATE DO PAPEL DO CONTROLE SOCIAL
Compreende-se que os conselhos de políticas públicas têm papel fundamental na fiscalização da qualidade dos serviços prestados bem como dos valores da isenção das contribuições para a Seguridade Social usufruídos pelas entidades beneficentes.
O Projeto de Lei resgata e fortalece o papel do Conselho Nacional de Assistência Social ao retirar dele uma função de gestão que é a certificação.
O QUE PROPOMOS AOS SENHORES DEPUTADOS PARA APERFEIÇOAR O PROJETO DE LEI:
1) CONTROLE SOCIAL
Propõe-se incluir um novo artigo, ao final do projeto, com o seguinte texto:
Art. Os Conselhos Nacionais de Educação, Saúde e Assistência Social deverão instituir câmaras ou comissões específicas para:
I – discutir e propor as regras complementares sobre o processo de certificação aos Ministérios ao qual se vinculam;
II - fiscalizar o processo de certificação de suas respectivas áreas;
III – aprovar relatório anual contendo a relação de entidades certificadas e o valor da isenção das contribuições para a Seguridade Social correspondente à sua área.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso III deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos Estaduais e Municipais.
Propõe-se, ainda, incluir, no art. 18 da LOAS, entre as competências do CNAS:
Art. 18. .............................................
III - auxiliar o Ministério do Desenvolvimento Social na fiscalização das entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes
2) NÃO SEPARAÇÃO DO CNPJ
Propõe-se a supressão do art. 32 do Projeto de Lei (e o apoio à Emenda nº 23 apresentada na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados), que trata da exigência de separação de CNPJ quando a entidade atuar em mais de uma área. Identificou-se que as entidades que possuem certificado de entidade beneficente apresentam, em seus estatutos e relatórios, a definição de sua atividade principal. Cabe a elas decidir a qual política e conseqüentemente a qual Ministério se vincular.
3) VINCULO SUAS
Para melhor caracterização e qualificação das entidades de assistência social e de sua vinculação ao SUAS, defende-se o texto da Emenda nº 26, recebida na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, que inclui Parágrafo Único ao art. 19 do Projeto de Lei:
Art. 19. A certificação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços e ações gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação e sem exigência de contrapartida do usuário, observado o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. As entidades de assistência social a que se refere o caput podem ser de atendimento, de assessoramento e de defesa de direitos.
Assinam esta Nota:
Presidente interina do Conselho Nacional de Assistência Social – Simone Aparecida Albuquerque
Associação Brasileira das Organizações Não Governamentais - ABONG
Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional - FASE
Fórum Mineiro da Assistência Social
Movimento Nacional População de Rua
União dos Conselhos de Assistência Social da Grande Belo Horizonte
Federação Brasileira das Associações Cristãs de Moços
Federação Nacional dos Assistentes Sociais - FENAS
Colegiado Nacional dos Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS
Conselho Estadual de Assistência Social do Rio de Janeiro - CEAS/RJ
Federação Nacional das Associações Pestallozzi
Fórum dos Conselhos Estaduais de Assistência Social
Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais
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